Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JÚLIO CÉSAR HONÓRIO
- Advogado
- WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS (OAB 16764/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Com Liminar n° 0807110-77.2026.8.20.0000 Impetrante: Dra. Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN 16.764) Paciente: Júlio César Honório Autoridade Coatora: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Wanessa Jesus Ferreira de Morais em favor de Júlio César Honório, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN. A impetração (ID 37856436) argumenta que: a) o paciente encontra-se preso preventivamente no bojo da ação penal nº 0800562-97.2025.8.20.5132, já em fase avançada, com encerramento da instrução e apresentação de alegações finais, estando o feito concluso para sentença; b) a prisão preventiva foi inicialmente decretada na fase investigativa e posteriormente mantida por decisão que se limitou a ratificar fundamentos anteriores, sem apresentar fundamentação concreta e contemporânea; c) há nulidade da decisão que manteve a custódia cautelar, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, diante da ausência de motivação idônea; d) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tendo a decisão se apoiado apenas na gravidade abstrata dos delitos; e) a prova de autoria é frágil, baseada em reconhecimentos fotográficos irregulares, ausência de confirmação judicial segura, declarações extrajudiciais e incerteza das vítimas quanto à identificação dos autores; f) inexiste contemporaneidade dos fundamentos da prisão, uma vez que não há indicação de risco atual decorrente da liberdade do paciente; g) mostra-se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por serem suficientes e adequadas ao caso; h) estão presentes os requisitos para concessão de liminar.
