PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807112-18.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravado: R.H. de S.R. (representado pelos genitores) Advogados: José Antenor Saraiva, Marcelo Vagner Alves Saraiva e Cláudio Ricardo da Silva Freire
DECISÃO
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu decisão (Id 25142550) no Cumprimento de Sentença nº 0804402-09.2019.8.20.5106, proposto por R.H. de S.R. (representado pelos genitores), rejeitando impugnação ofertada pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e determinando a penhora de ativos financeiros da empresa na quantia de R$ 5.965,54 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), para fins de reembolso de despesas médicas realizadas pelo autor fora da rede credenciada.
Inconformada, a cooperativa interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 25142548) alegando que disponibilizou o tratamento almejado pela parte adversa através da rede credenciada, comprovadamente capacitada para tanto, não estando obrigada a custeá-lo quando realizado em clínicas não conveniadas, por isso pediu a reforma do decidido ou ao menos que o reembolso ocorra com base nos valores de tabela.
É o relatório.
DECIDO. A concessão do efeito suspensivo está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não vislumbro plausível o argumento recursal, pois a Magistrada asseverou o seguinte na decisão combatida (Id 25142550): “A parte exequente apresenta e-mail (ID nº 98900833), datado 08/03/2023, demonstrando a ausência de vagas na rede credenciada, e acostando comprovantes da realização de tratamento na rede particular com a fonoaudióloga Rute Falcão (CRF a 11265) e respectivas notas fiscais com a realização de tratamentos iniciados no mês 07/07/2022 a 27/10/2022 (ID nº 98900835), indicando-se, ainda, a indisponibilidade de profissionais na rede credenciada (ID nº 98900840).
A executada, apresentou guias de serviços com datas no mês de dezembro de 2022 e demais meses subsequentes em 2023 até o mês de junho (ID nº 101565375, 101565376, 101565377, 101565378, 101565980, 101565358, 101565361, 101565370, 101565372), sendo apresentado e-mail, informando a disponibilização de vagas no dia 27/10/2022 (ID nº 101565982), mas, não comprovando a efetiva disponibilização dos serviços e o cumprimento da medida liminar nas datas que foram realizados os atendimentos particulares, em virtude da ausência de profissionais credenciados.
Além disso, a parte exequente apresenta nos autos (ID nº 109388684) as solicitações de reembolso, e o encerramento do atendimento sem o devido pagamento pela parte executada, concluindo que não houve cumprimento integral do decisum e do dispositivo sentencial.” Portanto, a fundamentação acima demonstra, ao menos a priori, que o serviço não está sendo prestado a contento pela recorrente por causa da carência de profissionais habilitados, na rede credenciada, para realizar as terapias indicadas ao agravante, criança com transtorno do especto autista (TEA).
Ora, se as clínicas conveniadas ao plano não têm capacidade de entregar aquilo que o consumidor necessita, então a falha na prestação do serviço resta configurada, devendo a cooperativa médica arcar com os custos do tratamento realizado fora da rede credenciada. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em casos dessa espécie o reembolso está limitado à tabela do plano de saúde (conferir, por ex.: AI 0810669-47.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. 08/11/2023; AI 0803683-77.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 29/07/2023), e no caso não há comprovação de que a quantia bloqueada superou o valor prefixado pela cooperativa. Ressalto, por fim, o perigo de dano inverso, haja vista que a suspensão dos efeitos da decisão irá prejudicar o tratamento do infante.
Diante do exposto, indefiro o pleito suspensivo. Intimar o recorrido para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, vista ao Ministério Público para opinar. Com o retorno, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora