PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807113-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO, representada por sua curadora OTILIA SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0820260-94.2025.8.20.5001) proposto em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, destaca a agravante que a decisão agravada desconsiderou a concreta urgência da situação vivida pela autora, bem como os elementos de prova anexados à inicial que comprovam, de forma suficiente, a verossimilhança das alegações. Afirma que é pessoa idosa, interditada e que percebe proventos inferiores ao salário-mínimo nacional, o que compromete diretamente sua subsistência, enfatizando que a inércia da autarquia previdenciária ao não realizar os devidos reajustes nos proventos de pensão por morte afronta diretamente o princípio da irredutibilidade dos benefícios.
Enfatiza a necessidade de recomposição/implantação dos proventos da sua pensão por morte pelos mesmos índices aplicados ao RGPS, na mesma data de referência que os benefícios do Regime Geral. Ao final, pugna em sede tutela antecipada, que “parte agravada seja compelida, de imediato, a proceder com a recomposição/implantação dos proventos da pensão por morte do(a) demandante pelos mesmos índices aplicados ao RGPS, na mesma data de referência que os benefícios do Regime Geral, atualmente perfazendo a monta dos proventos da pensão por morte no valor de R$ 3.378,46 (três mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos)”.
No mérito, requereram o conhecimento e provimento do agravo. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, suscitando a perda do objeto do recurso, ante a sentença proferida. JÁ o Agravante manifestou-se através da petição de ID 32077842, destacando que a sentença proferida foi anulada em razão de erro material, pelo que pugnou pela prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. De início, em consulta aos autos originários, constato que, na forma defendida pela parte Agravante, a sentença antes proferida foi anulada em sede de embargos de declaração, pelo que não há de se falar em perda superveniente do interesse recursal. Dessa forma, entendo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que passo a análise do pleito liminar. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que a “parte agravada seja compelida, de imediato, a proceder com a recomposição/implantação dos proventos da pensão por morte do(a) demandante pelos mesmos índices aplicados ao RGPS, na mesma data de referência que os benefícios do Regime Geral, atualmente perfazendo a monta dos proventos da pensão por morte no valor de R$ 3.378,46 (três mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos)” Do caso em tela, extrai-se que a Agravante é pensionista do Instituto de Previdência Social Servidores do Município de Natal – NatalPrev e questiona, por oportuno, o valor dos seus proventos, os quais, segundo, defende, deveriam ser corrigidos anualmente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Sobre o reajuste pretendido, a Lei Municipal nº 063/2005, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Natal, revogando a Lei Complementar nº 42 de 17 de julho de 2002, dispõe nos artigos 37 e 38, in verbis: “Art.
37. A pensão previdenciária consiste numa importância mensal conferida ao dependente ou ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. Art.
38. A Pensão Previdenciária dos dependentes do segurado falecido após 19 de fevereiro de 2004, data da publicação da Lei federal 10.887, que regulamentou o artigo 40, § 7º da Constituição Federal, é igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento (70%) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor, no cargo efetivo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento (70%) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. Parágrafo Único - É assegurado o reajustamento das pensões concedidas conforme esta Seção III, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” (destaques acrescidos) Da leitura dos citados dispositivos, me parece inconteste que a atualização dos proventos dos benefícios da NATALPREV está a atrelada aos índices do RGPS, pelo que vislumbro a probabilidade do direito defendido, o qual, inclusive, sequer foi impugnado em sede de contrarrazões pelo órgão previdenciário.
No mesmo sentido, colaciono precedentes deste Egrégio TJRN: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NOS ÍNDICES DO RGPS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA
ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCM Nº 063/2005. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E
42. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 37 E 38 DA LCM Nº 063/2005. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO AO REAJUSTE PLEITEADO.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844630-11.2023.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NATALPREV. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 29 E 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 063/2005. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E
42. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0862286-78.2023.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Não bastasse, destaco, ainda, vislumbrar o prejuízo da demora, diante da natureza da verba perseguida. Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar à parte agravada que proceda à recomposição/implantação dos proventos da pensão por morte auferida pela Agravante pelos índices aplicados ao RGPS, na mesma data de referência que os benefícios do Regime Geral, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se, ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento. Considerando a existência de interesse de incapaz, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 1º de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator