Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JAGUARACI PAULINO DE OLIVEIRA
- Advogado
- ROBERTO BARROSO MOURA (OAB 7388/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807119-90.2026.8.20.5124 REQUERENTE: JAGUARACI PAULINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
Vistos. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é policial militar recebendo os subsídios correspondentes à sua graduação.
Contudo, o ente público demandado teria deixado de obedecer aos preceitos da Lei Complementar nº 514/2014, a qual fixou reajustes obrigatórios da tabela remuneratória, de forma sequencial, nos patamares de 6%, 8%, 9% e 9%. Tal inobservância restou demonstrada na Tabela II anexa à referida lei, ao passo que tal anexo deixou de aplicar integralmente o percentual de 8% previsto para março/2015, o que impactou em erros aritméticos em Leis Complementares posteriores, a saber, LCS 657/2019 e nº 702/2022.
Diane disso, busca o recálculo dos seus subsídios e a reparação material pelas diferenças remuneratórias. O Estado do Rio Grande do Norte sustentou a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do direito requerido. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
