Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TEREZA MARIA DE ARAUJO PONTES
- Advogados
- MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS REGO (OAB 10318/RN), JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA (OAB 11139/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807119-98.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA MARIA DE ARAUJO PONTES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Tereza Maria de Araujo Pontes, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância reconhecida no dito decisório. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Intimadas para ofertar impugnação, as partes executadas permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo pertinente.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pelas partes executadas, com os cálculos apresentados pela exequente. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III -
DISPOSITIVO
, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 126955043, para atualizar o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, estipulando-o em (cinco mil e trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), atualizado até julho/2024, tendo a referência de crédito como “honorários - sucumbenciais”, e caracterizado como verba de natureza alimentar.
