Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., SHEILA MARIA FREITAS DE SOUZA FERNANDES E MELO
- Advogados
- JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. No caso em análise, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de minoração dos honorários periciais necessários ao deslinde dos cálculos da execução deflagrada via cumprimento de sentença, sob o argumento de que os mesmos seriam abusivos, considerando a pouca complexidade da demanda. Em que pese os argumentos postos na exordial recursal, entende-se não ser possível acolher a tese defendida pela agravante, uma vez que o paradigma a ser definido na perícia, conforme pontuado em sentença proferida, refletirá significativamente no deslinde do pleito buscado em sede de execução.
Além disso, podemos verificar o que diz o art. 524, §2º, do CPC, bem sugestivo ao exame do presente litígio: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:” (…); “§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Assim, deve-se tomar por base que a prova pericial, requerida pela própria executada, deverá se revestir do necessário embasamento técnico, possibilitando o expresso convencimento da julgadora, estando o arbitramento dos honorários condizente com a especialidade da demanda. Perceba que profissional perito justificou em seu petitório (ID. 118913747, pág. 350 – ação principal), as razões pelas quais apresentou os honorários no valor de R$ 6.542,72, especificando ainda que o valor estaria consentâneo com o estabelecido pela tabela profissional expedida pela categoria, considerando que levará 16 horas para conclusão do trabalho, conforme apresentado em sua proposta
Registre-se, inclusive, que, em trabalho similar em outro processo (0810677-95.2019.8.20.5001), a qual figurara na relação processual a mesma empresa, foram cobrados valores referentes aos honorários periciais naquela ocasião, no importe de R$ 5.724,88, sem qualquer impugnação da ora executada. Portanto, não há que se falar em reforma da decisão de 1º grau. Sobre o tema, trago a colação precedente desta Corte de Justiça, verbia gratia: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
