Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARCOS VALERIO ABREU DA SILVA
- Advogados
- FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (OAB 12615/RN), JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (OAB 4106/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento Nº 0807122-28.2025.8.20.0000 Agravante: M.
V. A. D. S. Agravado: R. D. R. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
V. A. D. S. em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos dos Ação de Exoneração de Alimentos nº 0821598-84.2017.8.20.5001, movida contra R. D. R., indeferiu o pedido do recorrente quanto ao adiantamento da audiência aprazada na origem, ou seu cancelamento. Irresignado com o referido pronunciamento, a embargante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “o processo tramita desde 2017 com requerimentos protelatórios sem que se chegue sequer a sentença de primeiro grau”; b) “a decisão agravada negou o pedido de antecipação da audiência de instrução aprazada para setembro, desconsiderando a prioridade legal do agravante como idoso e o princípio da duração razoável do processo”; c) “o Juízo a quo justificou o indeferimento na ausência de vaga disponível e na observância da ordem cronológica, o que demonstra que a prioridade legal não está sendo respeitada”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do veredito a quo. É o que importa relatar. O art. 1.015 do CPC esclarece que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
