ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES (OAB 16350/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807122-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA ADVOGADO: ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1033 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807122-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA ADVOGADO: ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1033 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807122-62.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800902-73.2023.8.20.5144) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de setembro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
Advogado
ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES (OAB 16350/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807122-62.2024.8.20.0000 RECORRENTE: TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA ADVOGADO: ÊNNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30146901) interposto por TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26959855):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PLEITO AUTORAL DE BLOQUEIO DE VERBA DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO. IRRESIGNAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ATENTAR PARA O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E COMPROVADO, BEM COMO O PREÇO PRATICADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE. TEMA Nº 1.033, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDITORIA/SESAP NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL ORIGINÁRIO, PARA A LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29252730). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, § 1º, IV; 506; 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 30146903). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31893360).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1033 do STF (RE n.º 666094/DF), foi fixada pela Suprema Corte a seguinte Tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento do recurso paradigma que firmou o referido Precedente Obrigatório (RE 666094/DF): Ementa: Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Impossibilidade de atendimento pelo SUS. Ressarcimento de unidade privada de saúde.
1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento.
2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS.
3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS.
4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS.
5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177).
6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados.
8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. (RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022) (Grifos acrescidos) In casu, acosto ainda o seguinte excerto do acórdão recorrido (Id. 26959855) que reafirma a aplicação do citado Precedente: [...] discussão em comento perpassa o teor do Tema nº 1.033, do Supremo Tribunal Federal (STF), com base no Recurso Extraordinário nº 666.0941, que fixou a seguinte Tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Dito isso, cumpre destacar que, em análise detalhada dos presente autos, verifica-se que o “(…) valor o expressivo cobrado mensalmente pela Tree of Life (R$ 49.909,02 – quarenta e nove mil, novecentos e nove reais e dois centavos), em comparação ao adimplido pelo ente estadual às empresas privadas por ele contratadas (R$ 26.475,00 – vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), atualmente no montante de R$ 33.093,90 (trinta e três mil, noventa e três reais e noventa centavos) (DOE nº 15.713, datado de 20/07/2024), aliado à contratação particular por mais de 1 (um) ano no caso em exame e ao “acúmulo de valores exorbitantes e prejudiciais às contas públicas do Estado do Rio Grande do Norte”.
Assim, como bem observou o representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 26347030, “(...) resta evidente a necessidade de aplicar o Tema 1.033 do STF, com o objetivo de “limitar futuro reembolso em favor da empresa privada aos valores de referência fixados pela Tabela do SUS, ajustada e conjugada com o Índice de Valoração de Ressarcimento – IVR” (ID nº 25144207, fl. 5), sobretudo porque noticiam os autos quatro tentativas frustradas de avaliação do paciente pela equipe NAD/SESAP/SUS, ante a negativa da família de admissão.” [...] Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que não há justificativa para que os hospitais privados sejam remunerados com base em índices distintos daqueles fixados para a rede complementar de saúde quando prestam serviços médico-assistenciais aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante do exposto, deve ser negado seguimento ao recurso especial, no aspecto, na forma do art. 1.030, I,"b", do Código de Processo Civil (CPC). Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito dos Precedentes Qualificados, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC (Tema 1033 do STF). Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado o ÊNNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES, inscrito na OAB/RN nº 16.350.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES (OAB 16350/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807122-62.2024.8.20.0000 RECORRENTE: TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA ADVOGADO: ÊNNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30146901) interposto por TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26959855):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PLEITO AUTORAL DE BLOQUEIO DE VERBA DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO. IRRESIGNAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ATENTAR PARA O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E COMPROVADO, BEM COMO O PREÇO PRATICADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE. TEMA Nº 1.033, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDITORIA/SESAP NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL ORIGINÁRIO, PARA A LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29252730). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, § 1º, IV; 506; 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 30146903). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31893360).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do .030, I, do CPC.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807122-62.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800902-73.2023.8.20.5144) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30146901) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
Advogado
ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES (OAB 16350/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807122-62.2024.8.20.0000 Polo ativo TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA Advogado(s): ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADO VÍCIO NO JULGADO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. ENFRENTAMENTO NO
ACÓRDÃO
DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO APELO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento que tem como parte Recorrente TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA., e como parte Recorrida ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, promovidos em face do acórdão de ID 26959855, que conheceu e negou provimento ao recurso intentado pela ora Embargante, mantendo a decisão a quo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o nº 0800902-73.2023.8.20.5144, que indeferiu o pedido de bloqueio da quantia necessária para efetivação da prestação de serviço por si fornecida.
Nas razões recursais (ID 27361996), a demandada embargante aduziu que houve omissão no acórdão ao deixar de “(…) analisar que o Tema 1.033 não deve ser aplicado ao caso concreto, não analisou a preclusão e segurança processual, que a impugnação do Estado feita a destempo proporciona ao processo, em afronta ao artigo 507 do CPC e a urgência na necessidade de pagamento da parte ora Recorrente pelos serviços prestados (...)”.
Ponderou que, existindo “(…) requerimento expresso no Agravo de Instrumento, deveria o acórdão embargado manifestar-se a respeito dos pontos arguidos”. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam supridas as omissões apontadas.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso atende as condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Aponta a parte Embargante, vício a ser sanado na decisão colegiada, que restou assim ementada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PLEITO AUTORAL DE BLOQUEIO DE VERBA DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO. IRRESIGNAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ATENTAR PARA O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E COMPROVADO, BEM COMO O PREÇO PRATICADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE. TEMA Nº 1.033, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDITORIA/SESAP NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL ORIGINÁRIO, PARA A LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Sobre os Embargos de Declaração é de se ressaltar que constituem meio processual pelo qual são sanadas omissões, contradições ou obscuridades, visando esclarecer melhor os pontos não bem aclarados do julgado. Pode, ainda, ter caráter infringente, modificando o teor da decisão. Pois bem, em análise aos presentes Embargos, verifica-se que estes foram opostos objetivando afastar suposta omissão do julgado, sob o argumento de que não foram analisados todos os pontos suscitados no recurso, aduzindo que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do STF e que a impugnação do Estado foi feita a destempo, em afronta ao conceito de preclusão e segurança processual.
Compulsando detidamente o presente caderno processual, verifico que em análise dos fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo Recorrente quanto aos aspectos mencionados, uma vez que inexiste qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Vale observar de início que, diferentemente do que entende a Recorrente, no caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma precisa, tendo o acórdão apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, não havendo qualquer ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Na hipótese em questão, a meu ver, pretende a parte Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de omissão do julgado, quando, na realidade, não se desincumbiu de provar seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Diferentemente do que entende o Recorrente, não está este Relator obrigado a expor os seus motivos de forma individualizada e nem rebater todos os documentos e argumentos lançados pela parte, desde que tenha se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a matéria submetida à apreciação, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.
No caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma cristalina, tendo este Colegiado apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada. Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o improvimento do Agravo não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado. A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010.) (Grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO
QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
1. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010.) (Grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. DIFERENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 971.774/RS, 4ª Turma, Relatora. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.03.2011) (Grifos acrescidos) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. Desembargador Claudio Santos Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
O presente recurso atende as condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Aponta a parte Embargante, vício a ser sanado na decisão colegiada, que restou assim ementada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PLEITO AUTORAL DE BLOQUEIO DE VERBA DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO. IRRESIGNAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ATENTAR PARA O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E COMPROVADO, BEM COMO O PREÇO PRATICADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE. TEMA Nº 1.033, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDITORIA/SESAP NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL ORIGINÁRIO, PARA A LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Sobre os Embargos de Declaração é de se ressaltar que constituem meio processual pelo qual são sanadas omissões, contradições ou obscuridades, visando esclarecer melhor os pontos não bem aclarados do julgado. Pode, ainda, ter caráter infringente, modificando o teor da decisão. Pois bem, em análise aos presentes Embargos, verifica-se que estes foram opostos objetivando afastar suposta omissão do julgado, sob o argumento de que não foram analisados todos os pontos suscitados no recurso, aduzindo que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do STF e que a impugnação do Estado foi feita a destempo, em afronta ao conceito de preclusão e segurança processual.
Compulsando detidamente o presente caderno processual, verifico que em análise dos fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo Recorrente quanto aos aspectos mencionados, uma vez que inexiste qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Vale observar de início que, diferentemente do que entende a Recorrente, no caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma precisa, tendo o acórdão apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, não havendo qualquer ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Na hipótese em questão, a meu ver, pretende a parte Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de omissão do julgado, quando, na realidade, não se desincumbiu de provar seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Diferentemente do que entende o Recorrente, não está este Relator obrigado a expor os seus motivos de forma individualizada e nem rebater todos os documentos e argumentos lançados pela parte, desde que tenha se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a matéria submetida à apreciação, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.
No caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma cristalina, tendo este Colegiado apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada. Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o improvimento do Agravo não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado. A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010.) (Grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO
QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
1. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010.) (Grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. DIFERENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 971.774/RS, 4ª Turma, Relatora. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.03.2011) (Grifos acrescidos) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES (OAB 16350/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807122-62.2024.8.20.0000 Polo ativo TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA Advogado(s): ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADO VÍCIO NO JULGADO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. ENFRENTAMENTO NO
ACÓRDÃO
DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO APELO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento que tem como parte Recorrente TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA., e como parte Recorrida ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, promovidos em face do acórdão de ID 26959855, que conheceu e negou provimento ao recurso intentado pela ora Embargante, mantendo a decisão a quo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o nº 0800902-73.2023.8.20.5144, que indeferiu o pedido de bloqueio da quantia necessária para efetivação da prestação de serviço por si fornecida.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
Advogado
ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES (OAB 16350/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807122-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se. Natal/RN, 09 de outubro de 2024. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
Advogado
ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES (OAB 16350/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807122-62.2024.8.20.0000 Polo ativo TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA Advogado(s): ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PLEITO AUTORAL DE BLOQUEIO DE VERBA DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO. IRRESIGNAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ATENTAR PARA O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E COMPROVADO, BEM COMO O PREÇO PRATICADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE. TEMA Nº 1.033, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDITORIA/SESAP NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL ORIGINÁRIO, PARA A LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN , que, nos autos do cumprimento provisório de sentença (proc. nº 0800902-73.2023.8.20.5144), decorrente de obrigação de fazer reconhecida na sentença de mérito proferida nos autos de n.º 0800520-17.2022.8.20.5144 , proposta em face do , indeferiu o pedido de bloqueio da quantia necessária para efetivação da prestação de serviço por si fornecida.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
Advogado
ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES (OAB 16350/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807122-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
Advogado
ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES (OAB 16350/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807122-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA. Advogado(s): ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora:Juíza Convocada MARTHA DANYELLE (substituta)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença (proc. nº 0800902-73.2023.8.20.5144), decorrente de obrigação de fazer reconhecida na sentença de mérito proferida nos autos de n.º 0800520-17.2022.8.20.5144, proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de bloqueio da quantia necessária para efetivação da prestação de serviço por si fornecida.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em suma, que a decisão agravada merece reparo, já que o caso concreto não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do STF, essencialmente porque não se trata de internação hospitalar. acrescentando que “(...) Ademais, a obrigação não impõe ressarcir à empresa serviço já realizado, mas viabilizar o tratamento da paciente. Por isso, não aplicável a tese jurídica fixada no Tema 1.033 do STF.” Enfatiza que é uma empresa privada, acrescentando que não funciona com a colaboração financeira do ente público, ora recorrido, de modo que não recebe quaisquer insumos, medicações e equipamentos do Estado.
Alega, ainda, que houve preclusão para que o estado pudesse se manifestar quanto à auditoria das contas da prestação do serviço, visto que a impugnação deste foi feita a destempo e, portanto, seus argumentos não podem mais ser apreciados. Por fim, aduz a necessidade de bloqueio de numerários visando ao seu pagamento, pois vem prestando serviços de home care à parte autora, não sendo, contudo, paga pelos serviços prestados desde o ano de 2022.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para para efeito de determinar o imediato bloqueio do valor de (setecentos e dezessete mil, seiscentos e setenta reais e setenta centavos). No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo.
arts. 102, III
art. 1
Isso porque, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1033 do STF (RE n.º 666094/DF), foi fixada pela Suprema Corte a seguinte Tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento do recurso paradigma que firmou o referido Precedente Obrigatório (RE 666094/DF): Ementa: Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Impossibilidade de atendimento pelo SUS. Ressarcimento de unidade privada de saúde.
1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento.
2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS.
3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS.
4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS.
5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177).
6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados.
8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. (RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022) (Grifos acrescidos) In casu, acosto ainda o seguinte excerto do acórdão recorrido (Id. 26959855) que reafirma a aplicação do citado Precedente: [...] discussão em comento perpassa o teor do Tema nº 1.033, do Supremo Tribunal Federal (STF), com base no Recurso Extraordinário nº 666.0941, que fixou a seguinte Tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Dito isso, cumpre destacar que, em análise detalhada dos presente autos, verifica-se que o “(…) valor o expressivo cobrado mensalmente pela Tree of Life (R$ 49.909,02 – quarenta e nove mil, novecentos e nove reais e dois centavos), em comparação ao adimplido pelo ente estadual às empresas privadas por ele contratadas (R$ 26.475,00 – vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), atualmente no montante de R$ 33.093,90 (trinta e três mil, noventa e três reais e noventa centavos) (DOE nº 15.713, datado de 20/07/2024), aliado à contratação particular por mais de 1 (um) ano no caso em exame e ao “acúmulo de valores exorbitantes e prejudiciais às contas públicas do Estado do Rio Grande do Norte”.
Assim, como bem observou o representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 26347030, “(...) resta evidente a necessidade de aplicar o Tema 1.033 do STF, com o objetivo de “limitar futuro reembolso em favor da empresa privada aos valores de referência fixados pela Tabela do SUS, ajustada e conjugada com o Índice de Valoração de Ressarcimento – IVR” (ID nº 25144207, fl. 5), sobretudo porque noticiam os autos quatro tentativas frustradas de avaliação do paciente pela equipe NAD/SESAP/SUS, ante a negativa da família de admissão.” [...] Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que não há justificativa para que os hospitais privados sejam remunerados com base em índices distintos daqueles fixados para a rede complementar de saúde quando prestam serviços médico-assistenciais aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante do exposto, deve ser negado seguimento ao recurso especial, no aspecto, na forma do art. 1.030, I,"b", do Código de Processo Civil (CPC). Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito dos Precedentes Qualificados, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC (Tema 1033 do STF). Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado o ÊNNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES, inscrito na OAB/RN nº 16.350.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
Nas razões recursais (ID 27361996), a demandada embargante aduziu que houve omissão no acórdão ao deixar de “(…) analisar que o Tema 1.033 não deve ser aplicado ao caso concreto, não analisou a preclusão e segurança processual, que a impugnação do Estado feita a destempo proporciona ao processo, em afronta ao artigo 507 do CPC e a urgência na necessidade de pagamento da parte ora Recorrente pelos serviços prestados (...)”.
Ponderou que, existindo “(…) requerimento expresso no Agravo de Instrumento, deveria o acórdão embargado manifestar-se a respeito dos pontos arguidos”. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam supridas as omissões apontadas.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso atende as condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Aponta a parte Embargante, vício a ser sanado na decisão colegiada, que restou assim ementada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PLEITO AUTORAL DE BLOQUEIO DE VERBA DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO. IRRESIGNAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ATENTAR PARA O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E COMPROVADO, BEM COMO O PREÇO PRATICADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE. TEMA Nº 1.033, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDITORIA/SESAP NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL ORIGINÁRIO, PARA A LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Sobre os Embargos de Declaração é de se ressaltar que constituem meio processual pelo qual são sanadas omissões, contradições ou obscuridades, visando esclarecer melhor os pontos não bem aclarados do julgado. Pode, ainda, ter caráter infringente, modificando o teor da decisão. Pois bem, em análise aos presentes Embargos, verifica-se que estes foram opostos objetivando afastar suposta omissão do julgado, sob o argumento de que não foram analisados todos os pontos suscitados no recurso, aduzindo que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do STF e que a impugnação do Estado foi feita a destempo, em afronta ao conceito de preclusão e segurança processual.
Compulsando detidamente o presente caderno processual, verifico que em análise dos fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo Recorrente quanto aos aspectos mencionados, uma vez que inexiste qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Vale observar de início que, diferentemente do que entende a Recorrente, no caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma precisa, tendo o acórdão apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, não havendo qualquer ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Na hipótese em questão, a meu ver, pretende a parte Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de omissão do julgado, quando, na realidade, não se desincumbiu de provar seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Diferentemente do que entende o Recorrente, não está este Relator obrigado a expor os seus motivos de forma individualizada e nem rebater todos os documentos e argumentos lançados pela parte, desde que tenha se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a matéria submetida à apreciação, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.
No caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma cristalina, tendo este Colegiado apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada. Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o improvimento do Agravo não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado. A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010.) (Grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO
QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
1. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010.) (Grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. DIFERENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 971.774/RS, 4ª Turma, Relatora. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.03.2011) (Grifos acrescidos) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. Desembargador Claudio Santos Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
O presente recurso atende as condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Aponta a parte Embargante, vício a ser sanado na decisão colegiada, que restou assim ementada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PLEITO AUTORAL DE BLOQUEIO DE VERBA DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO. IRRESIGNAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ATENTAR PARA O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E COMPROVADO, BEM COMO O PREÇO PRATICADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE. TEMA Nº 1.033, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDITORIA/SESAP NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL ORIGINÁRIO, PARA A LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Sobre os Embargos de Declaração é de se ressaltar que constituem meio processual pelo qual são sanadas omissões, contradições ou obscuridades, visando esclarecer melhor os pontos não bem aclarados do julgado. Pode, ainda, ter caráter infringente, modificando o teor da decisão. Pois bem, em análise aos presentes Embargos, verifica-se que estes foram opostos objetivando afastar suposta omissão do julgado, sob o argumento de que não foram analisados todos os pontos suscitados no recurso, aduzindo que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do STF e que a impugnação do Estado foi feita a destempo, em afronta ao conceito de preclusão e segurança processual.
Compulsando detidamente o presente caderno processual, verifico que em análise dos fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo Recorrente quanto aos aspectos mencionados, uma vez que inexiste qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Vale observar de início que, diferentemente do que entende a Recorrente, no caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma precisa, tendo o acórdão apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, não havendo qualquer ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Na hipótese em questão, a meu ver, pretende a parte Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de omissão do julgado, quando, na realidade, não se desincumbiu de provar seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Diferentemente do que entende o Recorrente, não está este Relator obrigado a expor os seus motivos de forma individualizada e nem rebater todos os documentos e argumentos lançados pela parte, desde que tenha se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a matéria submetida à apreciação, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.
No caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma cristalina, tendo este Colegiado apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada. Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o improvimento do Agravo não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado. A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010.) (Grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO
QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
1. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010.) (Grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. DIFERENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 971.774/RS, 4ª Turma, Relatora. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.03.2011) (Grifos acrescidos) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em suma, que a decisão agravada merece reparo, já que o caso concreto não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do STF, essencialmente porque não se trata de internação hospitalar. acrescentando que “(...) a obrigação não impõe ressarcir à empresa serviço já realizado, mas viabilizar o tratamento da paciente. Por isso, não aplicável a tese jurídica fixada no Tema 1.033 do STF.” Enfatiza que é uma empresa privada, acrescentando que não funciona com a colaboração financeira d o ente público, ora recorrido, de modo que não recebe quaisquer insumos, medicações e equipamentos do Estado.
Alega, ainda, que houve preclusão para que o estado pudesse se manifestar quanto à auditoria das contas da prestação do serviço , visto que a impugnação deste foi feita a destempo e, portanto, seus argumentos não podem mais ser apreciados. Por fim, aduz a necessidade de bloqueio de numerários visando ao seu pagamento, pois vem prestando serviços de home care à parte autora, não sendo, contudo, paga pelos serviços prestados desde o ano de 2022.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para para efeito de determinar o imediato bloqueio do valor de R$ 717.670,70 (setecentos e dezessete mil, seiscentos e setenta reais e setenta centavos). No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo. Em decisão de ID 21887953, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
O Agravado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, consoante Certidão de decurso de prazo de ID nº 23240233. Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça em ID 23425224 opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de bloqueio de verbas públicas estaduais, para fim de cumprimento de comando decisório provisório de prestação de serviço de internação domiciliar. Consoante análise preliminar dos autos, e já manifestado inicialmente por este Relator na decisão de ID 25198425, não obstante reconhecer o direito da parte autora, ora recorrente, a ter acesso à prestação de saúde adequada ao seu quadro clínico, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Analisando a situação disposta no presente caderno processual, e as razões apresentadas no parecer do representante do Ministério Público, vejo que o Juízo de Primeiro Grau subsidiou o comando decisório de indeferimento de bloqueio judicial e liberação de valores com base em 3 (três) premissas: i) aplicação do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (STF); ii) necessidade de auditoria contábil; e ii) ausência de urgência apta a autorizar o bloqueio de valores.
Com efeito, a respeito de eventual descumprimento da obrigação, caberia ao Juízo adotar as medidas necessárias para efetivar a observância dos exatos termos da decisão judicial, quanto a possibilidade de direcionamento da prestação de serviços à empresa privada, ocasião em que será devidamente analisada e julgada a viabilidade da providência e para qual responsável será atribuída. A discussão em comento perpassa o teor do Tema nº 1.033, do Supremo Tribunal Federal (STF), com base no Recurso Extraordinário nº 666.0941, que fixou a seguinte Tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Dito isso, cumpre destacar que, em análise detalhada dos presente autos, verifica-se que o “(…) valor o expressivo cobrado mensalmente pela Tree of Life (R$ 49.909,02 – quarenta e nove mil, novecentos e nove reais e dois centavos), em comparação ao adimplido pelo ente estadual às empresas privadas por ele contratadas (R$ 26.475,00 – vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), atualmente no montante de R$ 33.093,90 (trinta e três mil, noventa e três reais e noventa centavos) (DOE nº 15.713, datado de 20/07/2024), aliado à contratação particular por mais de 1 (um) ano no caso em exame e ao “acúmulo de valores exorbitantes e prejudiciais às contas públicas do Estado do Rio Grande do Norte”.
Assim, como bem observou o representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 26347030, “(...) resta evidente a necessidade de aplicar o Tema 1.033 do STF, com o objetivo de “limitar futuro reembolso em favor da empresa privada aos valores de referência fixados pela Tabela do SUS, ajustada e conjugada com o Índice de Valoração de Ressarcimento – IVR” (ID nº 25144207, fl. 5), sobretudo porque noticiam os autos quatro tentativas frustradas de avaliação do paciente pela equipe NAD/SESAP/SUS, ante a negativa da família de admissão.” Ora, ainda consoante registrado pelo representante do Parquet, para que restasse de fato demonstrado nos autos a lisura do pretenso bloqueio judicial, seria indispensável: “i) que existe um decisum (sentença ou decisão interlocutória) cujo comando decisório autoriza a prestação do serviço de internação domiciliar por empresa privada a partir de determinada data; ii) que se oportunizou o exercício do contraditório à parte adversa, qual seja o Estado do Rio Grande do Norte, não apenas para se manifestar quanto ao cumprimento voluntário de obrigação de fazer, mas também para tratar das etapas de bloqueio judicial de verbas públicas, prestação de contas e expedição de alvará de transferência de valores, sob risco de violação ao princípio do contraditório; iii) que se oportunizou ao Ministério Público de Primeira Instância a intervenção no feito, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para se manifestar no âmbito da instrução probatória, de todo o procedimento do cumprimento provisório de sentença e das etapas de bloqueio judicial de verbas públicas, prestação de contas e expedição de alvará de transferência de valores, sob risco de nulidade do processo, por error in procedendo, com fulcro no art. 282 do CPC, por se tratar de hipótese de intervenção ministerial obrigatória, assim prevista em lei; iv) que a parte interessada apresentou: iv.1) orçamento atualizado, com o menor valor, admitido pelo Juízo, contendo descrição dos serviços (profissionais da equipe multidisciplinar), procedimentos, equipamentos, medicamentos, materiais, entre outros necessários, bem como a especificação da quantidade e da periodicidade; iv.2) relatório médico, contendo informações sobre histórico, quadro clínico, diagnóstico, descrição dos serviços (modalidade de atendimento), medicamentos, materiais e equipamentos necessários, além da previsibilidade de alta; iv.3) faturamento mensal com detalhamento da prestação dos serviços, contendo: frequência dos atendimentos médicos e da equipe multidisciplinar, uso de equipamentos, materiais e medicamentos, entre outros, com a quantidade utilizada e valores (unitário e total), do que fora utilizado, por período e competência a ser analisada; iv.4) notas fiscais (não se admitindo nota fiscal genérica e sem detalhamento), referentes ao serviço faturado, no período do Ciclo Mensal pleiteado; iv.5) prontuário diário de acompanhamento do paciente (histórico), com a evolução médica e da equipe multidisciplinar, anotação diária dos técnicos de enfermagem, prescrição médica e da equipe multidisciplinar, exames solicitados com respectivos laudos, uso de equipamentos, materiais, entre outros, utilizados no período a ser auditado, bem como eventuais intercorrências (internação hospitalar e óbito); e v) que a prestação de contas, apresentada pela parte interessada, foi objeto de apreciação pelo Setor de Auditoria da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, para fins de exame da correição dos valores indicados e indicação de eventuais glosas ou valores a serem utilizados em potencial compensação entre a empresa prestadora de serviços e o ente político estadual”.
Ressalte-se que de acordo com os autos, nenhum dos itens acima elencados foi devidamente apresentado no recurso, e o mero inconformismo da parte com o descumprimento do comando judicial não é suficiente a supedanear que a mesma venha – em substituição à própria autoridade judicial – escolher qual unidade de saúde particular será responsável pela prestação dos serviços de Home Care. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU EVIDENTE AMEAÇA AO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Com efeito, não há notícia de que o estado esteja descumprindo a ordem judicial. Conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada. Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas, por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1823521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)”. (Destaques acrescidos). Diante disso, vale lembrar que o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) possui custo demasiadamente oneroso ao Poder Público, de forma que a imposição de custeio na rede privada poderia implicar em grave comprometimento do funcionamento do sistema de saúde, em especial levando-se em consideração o caráter multiplicador deste tipo de decisão.
Como se não bastasse, impende observar ainda a importante relevância da realização de auditoria em momento antecedente à realização de bloqueio judicial de verbas públicas e expedição de alvará de transferência de valores, de forma que na presente hipótese, o referido bloqueio ainda causaria sérios prejuízo ao erário caso fosse efetivado, especialmente em razão da ausência de prévia auditoria da prestação de contas dos valores cobrados, procedimento esse devidamente regulamentado pelo Decreto Estadual nº 30.344/2022, que e seu art. 23, caput, em respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, preconiza o direito de manifestação do auditado, para manifestação em 15 (quinze) dias, podendo ainda tal prazo ser prorrogado.
Nesse viés, não se ignora que o direito à saúde está atrelado à dignidade da pessoa humana, sendo dever do Estado promover a sua concretização, contudo, deve-se ter em mente que os recursos estatais são finitos e destinados à coletividade, além de que, tal medida provocaria prejuízos aos demais usuários do sistema público de saúde, tendo em vista que o alto valor despendido não seria destinado ao fornecimento e às ações de políticas coletivas, mas ao custeio de tratamento individual.
Ademais, indispensável ainda considerar que as demandas judiciais de saúde são caracterizadas por sua impermanência, de modo que o quadro clínico de um paciente pode, no curso do tempo, ser objeto de alteração substancial, a ensejar a modificação da espécie de tratamento a ser fornecido ou, mesmo, a sua cessação. Nesse contexto, imperiosa a necessidade de avaliação periódica do paciente, especialmente nos caos de internação domiciliar, cuja conclusão pode desencadear um papel crucial na gestão adequada das demandas, proporcionando não só um acompanhamento contínuo da evolução do quadro clínico do paciente, como serve também como um instrumento valioso para a transparência e responsabilidade no sistema de justiça, demonstrando um compromisso contínuo com o bem-estar e a integridade do paciente ao longo do processo judicial.
Ressalte-se que a avaliação periódica não apenas assegura que as intervenções judiciais permaneçam alinhadas com as necessidades de saúde do paciente, mas também oferece uma abordagem proativa na identificação de possíveis alterações no cenário clínico. Por fim, vale ainda frisar, que a presente insurgência recursal para o bloqueio judicial, não se limita à imprescindibilidade ou não de aguardo do trânsito em julgado de decisão proferida no âmbito do cumprimento provisório de sentença, para que se autorize o pagamento da empresa privada, já que a questão abrange aspectos fáticos e processuais, que deixaram de ser devidamente delineados, sem a devida auditoria anterior das contas apresentadas, e sem a fixação de avaliação periódica do estado de saúde do paciente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento do presente recurso. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
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É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil transcrito a seguir: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Após análise das alegações tecidas pela recorrente, não verifico presentes os requisitos aptos à concessão da antecipação da tutela recursal. Isso porque, em primeiro exame dos autos, não vislumbro demonstrado qualquer excesso ou inadequação da decisão ora impugnada, bem como os argumentos em destaque trazidos pela agravante nesta esfera recursal são insuficientes para a desconstituição do que restou decidido no primeiro grau.
Ademais, entendo que se deve observar o Tema nº 1.033 de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Desse modo, entendo que é perfeitamente cabível a aplicação do tema supramencionado no caso concreto, e, desta forma, constata-se que na decisão agravada não há qualquer afronta ao entendimento da Suprema Corte. No caso em tela, constata-se que uma das teses de defesa formulada pela parte agravante gira em torno da preclusão quanto à oportunidade impugnativa do estado no que concerne aos valores apresentados para pagamento pela prestação dos serviços de home care ao menor B.
R. A. S. Não obstante as alegações recursais, não vislumbro, de pronto, que sejam capazes de alterar a decisão recorrida, já que, tratando-se de verba pública, há necessidade de cautela por parte do julgador, ainda mais após a apresentação de informações técnicas relevantes pelo Estado, máxime pela necessidade de auditoria. Nesta linha, certo é que, apesar de configurada a responsabilidade do Estado quanto ao cumprimento da obrigação revelada nos autos, é necessário que o julgador, em tais hipóteses, pese as medidas impositivas para o cumprimento coercitivo da ordem, de modo a não ensejar prejuízo inverso aos demais cidadãos, que certamente serão afetados pelo comprometimento de considerável valor dos cofres públicos.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, pelo menos neste instante de sumária cognição, não vislumbro, de pronto, a probabilidade de o direito defendido pela agravante, a comportar a possibilidade de concessão da medida liminar ora requerida. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 12 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator