PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0807126-87.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERGNET DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI
SENTENÇA
VERGNET DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA, já qualificada, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA, também já qualificada, alegando, em resumo, que: a) em 30 de março de 2022, as partes firmaram contrato para a “prestação de serviços de construção civil e elétrica para instalação e montagem eletromecânica de 2 (duas) usinas fotovoltaicas com fornecimento de partes e peças, com potências de 718,2 kWp e 129,6 kWp, tudo conforme Anexo
III – Matriz de Responsabilidades” (sic), destinadas para a construção a ser realizada na Itapuí/SP – Endereço: Estrada Municipal Feres Simão, S/N, Lote 01, Bairro: Baririzinho, CEP: 17.230-000, Itapui/SP; b) a autora foi contratada pela empresa ECO SOLUÇÕES EM ENERGIA S/A, na medida em que realizou a subcontratação da requerida para a realização do serviço, além da gestão operacional da obra, de modo que a requerente arcaria com os custos, após a provação de Boletins de Medição enviados pela ALLIAN ENGENHARIA; c) no mês de outubro de 2022, a parte requerida passou a atrasar os serviços, ao passo em que “na 1ª quinzena de novembro de 2022, os empregados da REQUERIDA paralisaram suas atividades em razão de falta de recebimento de salário e vales transporte e alimentação, assim como da falta de materiais para realizar as atividades de construção e montagem” (sic).; d) argumenta a empresa que tentou solucionar o impasse com o sócio da requerida, de modo que esta arcaria com os custos das verbas trabalhistas, pagamentos a fornecedores, locação de equipamentos e contas de água e luz em atraso, de modo que seria descontado de futuros pagamentos, tendo a anuência do representante da empresa, em 19 de novembro de 2022 (ID 99899948); e) apesar do ajuste, a empresa demandada “abandonou definitivamente as obras das duas usinas fotovoltaicas, tendo a REQUERENTE que reorganizar-se para a devida conclusão, pois não podia correr risco de descumprimento adicional do prazo contratual estabelecido com o cliente ECO SOLUÇÕES” (sic); f) realizou a tentativa de contato, notificação, distrato, além da tentativa de reunião com advogada da empresa, contudo, a parte requerida não retornou nenhum dos meios, assim, pretende o ressarcimento dos valores desprendidos com o pagamento das verbas salariais, rescisórias, além das perdas e danos.
Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora a declaração de rescisão do contrato, com data retroativa para 17 de novembro de 2022, por culpa exclusiva da requerida, devendo ser condenada ao pagamento de R$ 285.458,51 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de verbas rescisórias e multa, após a compensação dos créditos. Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais (ID 99915418), devidamente cumprida por ela (ID 100488848). Determinado o encaminhamento dos autos para o CEJUSC (ID 100526382). Citada através de seu sócio (ID 103060653), a parte requerida não compareceu para a audiência de conciliação (ID 104110164). Apesar de notificada, a empresa não apresentou defesa (ID 107060320).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. Considerando que o caso em concreto é dirimido por meio de provas pré-constituídas, reputa-se desnecessária a intimação das partes para pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas.
Assim, dispenso a referida intimação, motivo pelo qual, passo ao julgamento.
II. DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito.
O caso em apreço não reclama dilações. II.1. DA REVELIA Analisando o caso em concreto, verifiquei que não há peça de defesa, apesar de a parte requerida ter sido formalmente citada. Dessa forma, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto à revelia da parte requerida. Esclareço que o reconhecimento do referido instituto, produz a consequência de presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Nesse condão, reputo que os seus efeitos não se estendem para as hipóteses do art. 345, do CPC, quais sejam: Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Portanto, não dispensa a análise das provas e verossimilhança dos fatos pelo juiz, ou seja, não enseja a procedência do pedido por si só. II.2. DA RESCISÃO A lide gira em torno de declaração de rescisão de contrato “prestação de serviços de construção civil e elétrica para instalação e montagem eletromecânica de 2 (duas) usinas fotovoltaicas com fornecimento de partes e peças, com potências de 718,2 kWp e 129,6 kWp, tudo conforme Anexo
III – Matriz de Responsabilidades” (sic). O elo jurídico entre as partes é incontroverso, tendo em mira o instrumento contratual acostado no ID 99899930. A parte autora narrou na sua peça vestibular que, após o abandono da obra pela parte requerida, assumiu a responsabilidade dos seguintes pagamentos: i) transporte em atraso, alimentação em atraso, salários e depósitos rescisórios dos funcionários da REQUERIDA; ii) pagamentos em atraso obrigações a vencer de fornecedores da REQUERIDA, relativos a serviços e fornecimentos já medidos e pagos a REQUERIDA, no valor total de R$ 179.174,73 (cento e setenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), todos descritos nas tabelas trazidas nos ID’s 99899956 e 99899957.
Ademais, argumentou que a parte demandada deixou de honrar com os seguintes pagamentos, seja pela restituição de adiantamento, falta de documentação, não prestação do serviço, falta de emissão de notas fiscais: R$ 103.110,60 (cento e três mil cento e dez reais e sessenta centavos), demonstradas no ID 99899320 – págs. 9/10, além da multa da Cláusula 16.3 e 11.2.1, totalizando todos os custos desde e daquele parágrafo, o montante de R$ 410.158,17 (quatrocentos e dez mil, cento e cinquenta e oito reais e dezessete centavos).
Em paralelo, aduziu que a autora possui valores a ser compensado, em razão de uma medição não paga a empresa requerida, no valor de R$ 124.699,66 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), culminando no suposto numerário de R$ 285.458,51 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e um centavos), a ser arcado pela ALLIAN ENGENHARIA.
De acordo com a cláusula 16 do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento das obrigações materiais entre elas (ID 99899930 – pág. 30): CLÁUSULA
16. RESCISÃO 16.1 A PARTE CONTRATADA ou a PARTE CONTRATANTE, conforme aplicável, estarão em descumprimento de suas obrigações previstas neste Contrato, na hipótese de ocorrência de quaisquer dos eventos estabelecidos abaixo (“Evento de Descumprimento aplicáveis para ambas as Partes”): (…) omissis (...) (iv) Caso qualquer das Partes descumpra com outras obrigações materiais do presente Contrato aqui não especificadas e previamente alinhadas entre as partes e que não sejam sanadas em até 15 (quinze) Dias Úteis do envio de notificação pela Parte Inocente à Parte Infratora. 16.2 A PARTE CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato nos seguintes casos: (...) omissis (...) (ii) interrupção da Obra pela PARTE CONTRATADA em desacordo com o Contrato; (destaques acrescidos); Nos termos do art. 473, do Código Civil, “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
É cediço que a relação contratual deve guardar os princípios da probidade e boa-fé, antes, após a contratação e durante a execução (art. 422, Código Civil). No caso em concreto, a parte demandada deu causa a interrupção da obra, assim como descumpriu com a obrigação de fornecimento de materiais, realização de pagamento de funcionários, o que nos conduz para a hipótese de extinção da obrigação por culpa exclusiva da empresa ALLIAN ENGENHARIA.
Nesse sentido, constata-se que a requerida deixou de cumprir com a prestação de serviço, nos moldes ajustados, sendo certo que a parte autora realizou a notificação extrajudicial, via e-mail (ID 99899953). Todavia, a respectiva notificação enviada eletronicamente não traz firmeza quanto o recebimento pela parte adversa, por se tratar de ato unilateral sem qualquer demonstração de entrega. Por outro lado, observei que na data de 28 de dezembro de 2022 (ID 99899955), as partes realizaram uma reunião de alinhamento sobre os inadimplementos contratuais e após esse lapso, a requerida não voltou a retomar o contato, tampouco retornou ao andamento as obras.
Desse modo, uma vez exarado da situação fática vivenciada pelas partes e imputado à ré a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e os seus efeitos, entendo que a rescisão deve retroagir ao período de quinze dias úteis após a última reunião realizada entre as partes (18 de janeiro de 2023). Assim sendo, DECLARO a rescisão do contrato firmado, todavia, retroagindo até a data de ajuizamento da lide (18 de janeiro de 2023).
II.3. DAS PERDAS E DANOS No tocante as perdas e danos referentes ao pagamento de funcionários, materiais, impostos e demais documentações pertinentes, observei que a parte autora albergou as planilhas de ID’s 99899956 e 99899957, totalizando a quantia de R$ 179.174,73 (cento e setenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e três centavos). Em paralelo, discorreu sobre R$ 103.110,60 (cento e três mil cento e dez reais e sessenta centavos), demonstradas no ID 99899320 – págs. 9/10, que versam sobre os seguintes procedimentos: i) MEDIÇÃO
1 – DEVOLUÇÃO DE ADIANTAMENTO PROPORCIONAL: a REQUERIDA recebeu no início do projeto um adiantamento sobre o valor total do Contrato no importe de R$ 89.815,37. Porém, o valor total devido à REQUERIDA à título de medições foi parcial de R$ 578.168,47, ou seja, 64,37% do valor do Contrato. A REQUERIDA deve assim devolver a parcela do adiantamento referente aos 35,63% dos valores não recebidos, perfazendo um montante de R$ 31.998 ,52 (trinta e um mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos). ii) TRIBUTO REFERENTE A ND DE ADIANTAMENTO: a REQUERIDA não emitiu nota fiscal da parcela de adiantamento dos serviços que realizou.
Neste caso, a REQUERENTE irá em it ir a NF e deve ser reembolsada pelos tributos incidentes no valor de R$ 9.069,38 (nove mil e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos). iii) MEDIÇÃO
3 – CABOS NÃO ENTREGUES: a REQUERIDA mediu e recebeu o valor referente a entrega de 100% dos cabos elétricos do Projeto. Porém, foi verificado a posteriori que parte dos cabos não foi entregue, devendo ser reembolsado o valor de R$ 3.834,05 (três mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinco centavos) para a REQUERENTE. iv) DEDUÇÕES POR FALTA DE COMPROVAÇÕES ADMINISTRATIVAS: foi deduzido da medição da REQUERENTE um valor de R$ 3.304,66 (três mil trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente a falta de documentação comprobatória de funcionários da REQUERIDA para o período de Set-Out/2022, devendo este montante ser ressarcido pela REQUERIDA. v) EXTRA ESCOPO ACORDADO – ESTAÇÃO METEOROLÓGICA: foi contratado da REQUERIDA o fornecimento de estação meteorológica.
Porém, a REQUERIDA se negou a fornecer a mesma, alegando não estar definido em seu preço contratual. Após comprovação contratual, ficou demonstrada a obrigação contratual do fornecimento, porém a estação meteorológica não foi fornecida pela REQUERIDA, onerando a REQUERENTE em um montante de R$ 39.903,99 (trinta e nove mil, novecentos e três reais e noventa e nove centavos) a ser ressarcido pela REQUERIDA. vi) NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DE FGTS/INSS DOS FUNCIONÁRIOS DA REQUERIDA DURANTE O PERÍODO DA OBRA: a REQUERIDA não enviou os comprovantes de depósito de FGTS /INSS de seus funcionários.
A REQUERENTE estima o valor a ser compensada pela REQUERIDA em R$ 15.000,00(quinze mil reais), podendo este montante ser anulado caso a REQUERIDA entregue todos os comprovantes de depósitos. No tocante ao acervo probatório juntado nos autos, apesar de citada, a parte requerida optou-se por permanecer silente, privilegiando as alegações lançadas na contenda, na forma do art. 373, I, do CPC. Assim, inicialmente, faz jus à autora a restituição de R$ 282.285,33 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Contudo, em chancela ao princípio da boa-fé, a parte autora informou que a requerida é credora do montante de R$ 124.699,66 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser compensada com valores a serem pagos (art. 369, Código Civil), repita-se, tese que não foi rechaçada pela parte adversa, tornando-se, incontroversa. Em arremate, a título de perdas e danos, após a dedução, cabível o reconhecimento da qualidade de credora da autora, no montante de R$ 157.585,67 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), após as deduções do valor acima.
II.4. DAS MULTAS CONTRATUAIS – RESCISÓRIA E MORATÓRIA Consubstanciado no inadimplemento do contrato, a parte autora requereu a aplicação da multa rescisória (Cláusula 16.3, alínea “a”, item “i”) e multa por atraso na execução (Cláusula 11.2.1). Em que pese a revelia da parte demandada, entendo não merecer deferimento da aplicação da multa moratória por inadimplemento da obrigação de fazer. De acordo com a previsão de cláusula 11.2.1: 11.2 Multa por Atraso 11.2.1.
No caso de atraso no cumprimento das condições para a obtenção da Aceitação Provisória, por parte da PARTE CONTRATADA, esta deverá pagar à PARTE CONTRATANTE multa moratória, de caráter não compensatório, equivalente a 0,26% (zero vírgula vinte e seis por cento) do Preço Contratual, para cada dia de atraso, limitada a 10% (vinte por cento) do Preço Contratual (“Multa por Atraso”), sem prejuízo das perdas e danos residuais que a PARTE CONTRATANTE venha a sofrer.
Ocorre que a finalidade da multa de mora é de desestimular o cumprimento da obrigação fora do prazo estipulado, especificamente, evita-se o atraso da execução da obra, quando o instrumento é vigente e desde que exista o interesse do autor na continuidade da prestação do serviço, o que não ocorre na espécie. Da análise do caso em concreto, verifiquei que o motivo da rescisão foi o inadimplemento da parte demandada, no tocante a execução da obra, além das falta de pagamentos que lhe competiam.
Em razão deste fato, a Cláusula 16.3 (ID 99899930 – pág. 31), fixaram a culminação de multa (“no caso de rescisão decorrente de fato imputável à PARTE CONTRATADA, a PARTE CONTRATADA fará jus ao recebimento da parcela do Preço Contratual correspondente à parcela da Obra efetivamente realizada até a data do recebimento da notificação de rescisão e deverá pagar à PARTE CONTRATANTE: (a) multa rescisória equivalente a: (i) 10% (dez por cento) do Preço Contratual pago pela PARTE CONTRATANTE à PARTE CONTRATADA até a data de rescisão, nos casos em que não tiver havido ainda o Aceite Provisório da Obra”), na forma do art. 409, do Código Civil.
Ou seja, a aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista na regulamentação acima, nada mais é do que uma multa rescisória, de natureza compensatória (art. 410, Código Civil). Registra-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de cumulação da multa moratória e compensatória, todavia, “é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
No caso em concreto, a parte autora pretende cumular a multa rescisória e moratória, sendo ambas oriunda do mesmo fato gerados, o que caracterizaria a ocorrência do bis in idem. Nessa ordem de ideias, tendo a parte autora optado claramente pela rescisão do contrato (aos quais será cabível a aplicação da multa rescisória), não é possível a cobrança cumulada com a multa contratual de natureza moratória (Cláusula 11.2.1 - R$ 70.055,99 - setenta mil e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), pelo mesmo fato gerador, diante da vedação legal.
Em desfecho, portanto, reconheço a existência da multa rescisória (R$ 57.816,85 - cinquenta e sete mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), ao tempo em que INDEFIRO a aplicação da multa moratória.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, de consequência, declaro rescindido o contrato existente entre as partes, retroagindo até 18 de janeiro de 2023 (quinze dias úteis após a última reunião realizada com o requerido – ID 99899955). Ainda, condeno a parte demandada ao pagamento: a) das perdas e danos, no valor de R$ 282.285,33 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) da multa compensatória de 10% (dez por cento) do preço contratual pago pela autora à requerida, até a data da rescisão, diante da previsão da Cláusula 16.3, alínea “a”, item “i”, do enlace em questão.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno autora e demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado no percentual de 2% (dois por cento) em desfavor do autor e 8% (oito por cento) em desfavor da parte requerida, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, 19 de fevereiro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)