PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807128-35.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO VICENTE DE MENDONCA JUNIOR Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu agravo de instrumento por ausência da hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e se o agravo de instrumento é cabível para discutir correção do valor da causa, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a ausência de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decide-se não conhecer o agravo de instrumento por tratar de matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, sem urgência apta a mitigar a taxatividade do dispositivo, conforme precedentes do STJ. Assim, a questão do valor da causa será examinada em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC.
4. O agravo interno não é conhecido por ausência de impugnação específica sobre os fundamentos que motivaram a decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. Agravo interno não conhecido. _____________ - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 1º; e Art. 997, III, do CPC. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59734 SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2019; e STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0810533-14.2025.8.20.5001, que, após, determinar a intimação da “parte demandante para, no prazo de 15 dias, suprir tal irregularidade, adequando, por conseguinte, o valor da causa aos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento”, esclarece a possibilidade de identificar o valor incontroverso, mantendo o despacho anterior.
A recorrente defende que o expediente objeto do agravo de instrumento tem cunho decisório, reiterando a correção do valor causa, tendo em vista a falta de acesso ao contrato discutido. Sustenta que “a definição do valor da causa foi pautada em parâmetros objetivos e diretamente ligados ao prejuízo suportado pelo consumidor”. Requer, por fim, o “provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo juízo não guarda pertinência com os fatos dos autos, uma vez que o valor da causa foi estimado com base em elementos objetivos disponíveis ao autor, diante da ausência de transparência contratual por parte da ré”.
É o relatório.
VOTO
Em juízo de admissibilidade, entendo que o presente agravo interno não deve ser conhecido, por afronta ao disposto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Observa-se que a decisão objeto deste agravo trata de não conhecimento do agravo de instrumento, por não estar a hipótese contida no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não traduzir urgência apta a mitigar a taxatividade de referido dispositivo legal. Para melhor compreensão, registro o teor de referido decisum – id 31620524: Com efeito, observa-se que a decisão objeto do presente recurso consiste na determinação da correção do valor da causa, hipótese que não resta prevista entre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Sobre o tema, importa registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto (grifos à parte):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa acerca do valor da causa. Precedente.
2. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico do ato ou da sua parte controvertida.
3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no RMS: 59734 SP 2018/0344592-8, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019). Na hipótese em questão, não ostenta urgência que justifique a mitigação de referido rol, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396/MT, em cujo julgamento, inclusive, pontualmente sobre o debate a acerca do valor da causa, consigna: “o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato”.
Ou seja, a matéria referente ao valor da causa, não evidencia, em concreto, prejuízo que demandaria mitigação de referida taxatividade (REsp 1.696.396/MT – Tema 988), tendo em vista a questão não restará preclusa, mas poderá ser discutida em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Ante exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do art. 997, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo instrumento.
Por seu turno, a parte agravante não questiona quaisquer dos fundamentos postos em referida decisão, limitando seu arrazoado em afirmar a correção do valor da causa. Assim, considerando que não houve impugnação específica sobre os fundamentos da decisão impugnada, não há como admitir o presente recurso.
Ante o exposto, considerando que não foi atendido o disposto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ANTONIO VICENTE DE MENDONCA JUNIOR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807128-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0807128-35.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: ANTONIO VICENTE DE MENDONCA JUNIOR Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ANTONIO VICENTE DE MENDONCA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807128-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO VICENTE DE MENDONÇA JÚNIOR Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO VICENTE DE MENDONÇA JÚNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0810533-14.2025.8.20.5001, que, após, determinar a intimação da “parte demandante para, no prazo de 15 dias, suprir tal irregularidade, adequando, por conseguinte, o valor da causa aos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento”, esclarece a possibilidade de identificar o valor incontroverso, mantendo o despacho anterior.
A agravante defende que “não há necessidade de esclarecer os valores incontroversos quando não se tem a posse do contrato celebrado”. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, dando-se prosseguimento ao feito originário. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. É relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Com efeito, observa-se que a decisão objeto do presente recurso consiste na determinação da correção do valor da causa, hipótese que não resta prevista entre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ANTONIO VICENTE DE MENDONCA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807128-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO VICENTE DE MENDONÇA JÚNIOR ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO. Defiro o direito à gratuidade judiciária.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Sobre o tema, importa registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto (grifos à parte): "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa acerca do valor da causa. Precedente.
2. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico do ato ou da sua parte controvertida.
3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no RMS: 59734 SP 2018/0344592-8, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019). Na a hipótese em questão, não ostenta urgência que justifique a mitigação de referido rol, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396/MT, em cujo julgamento, inclusive, pontualmente sobre o debate a acerca do valor da causa, consigna: “o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato”.
Ou seja, a matéria referente ao valor da causa, não evidencia, em concreto, prejuízo que demandaria mitigação de referida taxatividade (REsp 1.696.396/MT – Tema 988), tendo em vista a questão não restará preclusa, mas poderá ser discutida em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Ante exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do art. 997, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo instrumento.
Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator