Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial, figurando
como parte exequente ALEX BARBOSA DOS SANTOS e como parte executada Cooperativa
Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN.
Intimada para pagamento e/ou oferecer impugnação, a parte executada depositou
judicialmente (id. 180556593).
A obrigação foi satisfeita com a expedição dos alvarás judiciais em favor do
exequente (id. 189901899).
É o breve relato. Decido.
Com a expedição dos alvarás judiciais da quantia indicada pelo exequente, resta
a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALEX BARBOSA DOS SANTOS
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807128-96.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEX BARBOSA DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, bem como, para requerer o que entender de cabível, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão.
Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUANA DANTAS EMERENCIANO
Advogado
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte autora: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Parte ré: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte executada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, formulado pelos causídicos ANDRÉ ARLEY
MARTINHO e RAYANA KARENINNY LIMA DA SILVA.
Evolua-se a classe processual, caso ainda não realizado, e alterem-se os
polos da ação no sistema PJe, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Analisando o cálculo apresentado pela parte exequente, verifica-se que esta
indicou como valor devido apenas o percentual do valor principal atribuído à causa, sem
proceder à devida atualização.
No caso, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (R$ 7.290,46).
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUANA DANTAS EMERENCIANO
Advogado
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte autora: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Parte ré: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte executada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, formulado pelos causídicos ANDRÉ ARLEY
MARTINHO e RAYANA KARENINNY LIMA DA SILVA.
Evolua-se a classe processual, caso ainda não realizado, e alterem-se os
polos da ação no sistema PJe, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Analisando o cálculo apresentado pela parte exequente, verifica-se que esta
indicou como valor devido apenas o percentual do valor principal atribuído à causa, sem
proceder à devida atualização.
No caso, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (R$ 7.290,46).
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUANA DANTAS EMERENCIANO
Advogado
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte autora: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Parte ré: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte executada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, formulado pelos causídicos ANDRÉ ARLEY
MARTINHO e RAYANA KARENINNY LIMA DA SILVA.
Evolua-se a classe processual, caso ainda não realizado, e alterem-se os
polos da ação no sistema PJe, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Analisando o cálculo apresentado pela parte exequente, verifica-se que esta
indicou como valor devido apenas o percentual do valor principal atribuído à causa, sem
proceder à devida atualização.
No caso, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (R$ 7.290,46).
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUANA DANTAS EMERENCIANO
Advogado
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte autora: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Parte ré: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte executada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, formulado pelos causídicos ANDRÉ ARLEY
MARTINHO e RAYANA KARENINNY LIMA DA SILVA.
Evolua-se a classe processual, caso ainda não realizado, e alterem-se os
polos da ação no sistema PJe, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Analisando o cálculo apresentado pela parte exequente, verifica-se que esta
indicou como valor devido apenas o percentual do valor principal atribuído à causa, sem
proceder à devida atualização.
No caso, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (R$ 7.290,46).
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUANA DANTAS EMERENCIANO
Advogado
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte autora: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Parte ré: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte executada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, formulado pelos causídicos ANDRÉ ARLEY
MARTINHO e RAYANA KARENINNY LIMA DA SILVA.
Evolua-se a classe processual, caso ainda não realizado, e alterem-se os
polos da ação no sistema PJe, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Analisando o cálculo apresentado pela parte exequente, verifica-se que esta
indicou como valor devido apenas o percentual do valor principal atribuído à causa, sem
proceder à devida atualização.
No caso, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (R$ 7.290,46).
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUANA DANTAS EMERENCIANO
Advogado
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte autora: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Parte ré: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte executada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, formulado pelos causídicos ANDRÉ ARLEY
MARTINHO e RAYANA KARENINNY LIMA DA SILVA.
Evolua-se a classe processual, caso ainda não realizado, e alterem-se os
polos da ação no sistema PJe, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Analisando o cálculo apresentado pela parte exequente, verifica-se que esta
indicou como valor devido apenas o percentual do valor principal atribuído à causa, sem
proceder à devida atualização.
No caso, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (R$ 7.290,46).
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ ARLEY MARTINHO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO
Advogados
ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDRÉ ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUANA DANTAS EMERENCIANO
Advogado
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Executada: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Habitacional
dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN – COOPHAB/RN em face de ALEX
BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (id. 162247380).
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
2025
3 eventos
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUANA DANTAS EMERENCIANO
Advogado
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807128-96.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte autora: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN -
COOPHAB/RN
Parte ré: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte executada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, formulado pelos causídicos ANDRÉ ARLEY
MARTINHO e RAYANA KARENINNY LIMA DA SILVA.
Evolua-se a classe processual, caso ainda não realizado, e alterem-se os
polos da ação no sistema PJe, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Analisando o cálculo apresentado pela parte exequente, verifica-se que esta
indicou como valor devido apenas o percentual do valor principal atribuído à causa, sem
proceder à devida atualização.
No caso, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (R$ 7.290,46).
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Março 20251 evento
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
2024
3 eventos
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEX BARBOSA DOS SANTOS
Advogados
ANDRE ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0807128-96.2019.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: ALEX BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO, RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA, ANDRE ARLEY MARTINHO PARTE RECORRIDA: COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): LUANA DANTAS EMERENCIANO
DESPACHO
Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, os indícios de capacidade financeira desta e o lapso temporal de 05 (cinco) anos do ingresso da presente ação, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Justiça, consolidado no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.112.524/DF,
a atualização monetária e juros de mora são consectários lógicos da condenação principal,
de modo que eventual omissão ou imprecisão no título judicial não impede a sua correção na
fase de cumprimento de sentença.
A propósito, dispõe a Súmula nº 14 do STJ: "Arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do
respectivo ajuizamento".
JÁ os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a
intimação para pagamento no cumprimento de sentença.
Dessa forma, para a correta definição da base de cálculo da verba honorária
ora executada, deve-se considerar o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento da
demanda, aplicando-se o percentual de 10% fixado no título executivo.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar planilha com o valor atualizado da causa, a fim de extrair o valor executado, a partir
do percentual arbitrado na sentença/acórdão, ou para informar se renuncia à atualização,
mantendo-se a execução restrita ao valor equivalente a 10% sobre o valor principal
originalmente indicado (R$ 729,04).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para
despacho inicial de cumprimento de sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Justiça, consolidado no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.112.524/DF,
a atualização monetária e juros de mora são consectários lógicos da condenação principal,
de modo que eventual omissão ou imprecisão no título judicial não impede a sua correção na
fase de cumprimento de sentença.
A propósito, dispõe a Súmula nº 14 do STJ: "Arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do
respectivo ajuizamento".
JÁ os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a
intimação para pagamento no cumprimento de sentença.
Dessa forma, para a correta definição da base de cálculo da verba honorária
ora executada, deve-se considerar o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento da
demanda, aplicando-se o percentual de 10% fixado no título executivo.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar planilha com o valor atualizado da causa, a fim de extrair o valor executado, a partir
do percentual arbitrado na sentença/acórdão, ou para informar se renuncia à atualização,
mantendo-se a execução restrita ao valor equivalente a 10% sobre o valor principal
originalmente indicado (R$ 729,04).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para
despacho inicial de cumprimento de sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Justiça, consolidado no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.112.524/DF,
a atualização monetária e juros de mora são consectários lógicos da condenação principal,
de modo que eventual omissão ou imprecisão no título judicial não impede a sua correção na
fase de cumprimento de sentença.
A propósito, dispõe a Súmula nº 14 do STJ: "Arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do
respectivo ajuizamento".
JÁ os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a
intimação para pagamento no cumprimento de sentença.
Dessa forma, para a correta definição da base de cálculo da verba honorária
ora executada, deve-se considerar o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento da
demanda, aplicando-se o percentual de 10% fixado no título executivo.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar planilha com o valor atualizado da causa, a fim de extrair o valor executado, a partir
do percentual arbitrado na sentença/acórdão, ou para informar se renuncia à atualização,
mantendo-se a execução restrita ao valor equivalente a 10% sobre o valor principal
originalmente indicado (R$ 729,04).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para
despacho inicial de cumprimento de sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Justiça, consolidado no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.112.524/DF,
a atualização monetária e juros de mora são consectários lógicos da condenação principal,
de modo que eventual omissão ou imprecisão no título judicial não impede a sua correção na
fase de cumprimento de sentença.
A propósito, dispõe a Súmula nº 14 do STJ: "Arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do
respectivo ajuizamento".
JÁ os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a
intimação para pagamento no cumprimento de sentença.
Dessa forma, para a correta definição da base de cálculo da verba honorária
ora executada, deve-se considerar o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento da
demanda, aplicando-se o percentual de 10% fixado no título executivo.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar planilha com o valor atualizado da causa, a fim de extrair o valor executado, a partir
do percentual arbitrado na sentença/acórdão, ou para informar se renuncia à atualização,
mantendo-se a execução restrita ao valor equivalente a 10% sobre o valor principal
originalmente indicado (R$ 729,04).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para
despacho inicial de cumprimento de sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Justiça, consolidado no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.112.524/DF,
a atualização monetária e juros de mora são consectários lógicos da condenação principal,
de modo que eventual omissão ou imprecisão no título judicial não impede a sua correção na
fase de cumprimento de sentença.
A propósito, dispõe a Súmula nº 14 do STJ: "Arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do
respectivo ajuizamento".
JÁ os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a
intimação para pagamento no cumprimento de sentença.
Dessa forma, para a correta definição da base de cálculo da verba honorária
ora executada, deve-se considerar o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento da
demanda, aplicando-se o percentual de 10% fixado no título executivo.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar planilha com o valor atualizado da causa, a fim de extrair o valor executado, a partir
do percentual arbitrado na sentença/acórdão, ou para informar se renuncia à atualização,
mantendo-se a execução restrita ao valor equivalente a 10% sobre o valor principal
originalmente indicado (R$ 729,04).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para
despacho inicial de cumprimento de sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Justiça, consolidado no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.112.524/DF,
a atualização monetária e juros de mora são consectários lógicos da condenação principal,
de modo que eventual omissão ou imprecisão no título judicial não impede a sua correção na
fase de cumprimento de sentença.
A propósito, dispõe a Súmula nº 14 do STJ: "Arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do
respectivo ajuizamento".
JÁ os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a
intimação para pagamento no cumprimento de sentença.
Dessa forma, para a correta definição da base de cálculo da verba honorária
ora executada, deve-se considerar o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento da
demanda, aplicando-se o percentual de 10% fixado no título executivo.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar planilha com o valor atualizado da causa, a fim de extrair o valor executado, a partir
do percentual arbitrado na sentença/acórdão, ou para informar se renuncia à atualização,
mantendo-se a execução restrita ao valor equivalente a 10% sobre o valor principal
originalmente indicado (R$ 729,04).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para
despacho inicial de cumprimento de sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art.
3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC),
em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim
de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos
sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Justiça, consolidado no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.112.524/DF,
a atualização monetária e juros de mora são consectários lógicos da condenação principal,
de modo que eventual omissão ou imprecisão no título judicial não impede a sua correção na
fase de cumprimento de sentença.
A propósito, dispõe a Súmula nº 14 do STJ: "Arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do
respectivo ajuizamento".
JÁ os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a
intimação para pagamento no cumprimento de sentença.
Dessa forma, para a correta definição da base de cálculo da verba honorária
ora executada, deve-se considerar o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento da
demanda, aplicando-se o percentual de 10% fixado no título executivo.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar planilha com o valor atualizado da causa, a fim de extrair o valor executado, a partir
do percentual arbitrado na sentença/acórdão, ou para informar se renuncia à atualização,
mantendo-se a execução restrita ao valor equivalente a 10% sobre o valor principal
originalmente indicado (R$ 729,04).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para
despacho inicial de cumprimento de sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEX BARBOSA DOS SANTOS
Advogados
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN), ANDRE ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807128-96.2019.8.20.5124 Polo ativo ALEX BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO, RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA, ANDRE ARLEY MARTINHO Polo passivo COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o apelante ao pagamento de R$ 7.290,46, referentes às parcelas inadimplidas de contrato habitacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a ocorrência ou não de prescrição do débito objeto da ação de cobrança, considerando a data da última parcela inadimplida e o prazo prescricional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do débito e condenou o apelante ao seu pagamento.
4. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que a prescrição aplicável a dívidas oriundas de contrato com cooperativas deve ser regida pelo prazo de 5 anos, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e não pelos 10 anos previstos para obrigações gerais do Código Civil.
5. Considerando que a última parcela inadimplida foi em 11/05/2009 e a ação foi ajuizada em 09/07/2019, restou caracterizado o transcurso do prazo prescricional, de modo que a sentença deve ser reformada para reconhecer a prescrição do débito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a prescrição do débito discutido nos autos, com a consequente extinção da obrigação de pagamento. Inverte-se os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A prescrição de dívidas oriundas de contrato habitacional com cooperativas é regida pelo prazo de 5 anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: "CF/1988, art. 1º, III e IV; Código Civil, art. 206, §5º, I." Jurisprudência relevante citada: "AC nº 0803417-49.2020.8.20.5124, TJRN, Rel.
Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 24/11/2023; AC nº 0807116-82.2019.8.20.5124, TJRN, Rel. Desª. Maria Zeneide Bezerra - Segunda Câmara Cível, Assinado em 09/03/2023; AC Cível nº 0802228-70.2019.8.20.5124, TJRN, Rel. Desª. Judite Nunes - Segunda Câmara Cível - Assinado em 15/10/2021”
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela recorrida e, no mérito, em igual votação, em conhecer e dar provimento ao recurso reconhecendo a prescrição do pleito autoral, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 24467921) interposta por ALEX BARBOSA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0807128-96.2019.8.20.5124, ajuizada pela COOPAHB – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN em desfavor do apelante, que julgou procedente o pedido autoral, ID. 24467918, nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que condeno o requerido ao pagamento de R$ 7.290,46 (sete mil, duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), a título das parcelas devidas e não pagas de construção e integralização do equipamento comunitário, além de correção monetária, juros legais, multa e honorários advocatícios, em conformidade com a aplicação das penalidades contratuais dispostas no Termo de ato cooperativo anexo à inicial.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC cuja cobrança permanece suspensa face ao deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes por seus advogados. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [...]” Em suas razões recursais, Id.24467920, o apelante alegou, em síntese, que a ação foi alcançada pelo lastro prescricional, por tratar a hipótese de dívida vencida em contrato de financiamento imobiliário há mais de dez anos, cuja última parcela inadimplida ocorreu em 11/05/2009, a teor do que dispõe o art. 206, §5º, inciso I,
CC. Sendo pois, inexigível o débito em questão. Subsidiariamente pugnou pelo afastamento dos juros de mora e demais cominações com apresentação de novo memorial de cálculos sem a incidência da verba honorária e despesas processuais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, declarando a prescrição do débito relativo ao contrato objeto de discussão.
Ausência de preparo por ser beneficiário de justiça gratuita. Em sede de contrarrazões, ID 24467933, a cooperativa apelada suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em seguida, a parte apelante foi intimada para se manifestar acerca da preliminar em questão, com fundamento no art. 1009, §2º do CPC. Manifestação apresentada, ID 25241745.
Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção. Autos remetidos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau, ID 26643635, sem obter êxito na conciliação.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REQUERIDA PELA APELADA Suscita a cooperativa apelada a preliminar em comento, ao argumento de que o apelo carece de impugnação específica quanto as razões de decidir da sentença. Do confronto da sentença e das peças defensivas apresentadas pelo apelante, verifica-se que o tema central que versa sobre a prescrição da dívida objeto da lide foi devidamente analisada pelo juízo a quo e contraditada em sede de recurso, motivo pelo qual rejeito a preliminar acima suscitada.
MÉRITO Vencida a preliminar e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa o cerne da controvérsia em aferir a ocorrência ou não do alcance da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores em relação às prestações mensais vencidas e não pagas de contrato habitacional celebrado entre as partes litigantes. Cumpre esclarecer primordialmente, que embora ausente regulação específica que trate de prescrição de cobrança de dívida de ato cooperativo, e em que pese o STJ ter entendimento que em tais casos deve recair a hipótese do art. 205 do Estatuto Civil (10 anos), este Tribunal vem firmando entendimento, em casos análogos a dos autos, que deve ser aplicada a regra estatuída no art. 206, I, do Código Civil (5 anos): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. ALEGAÇÃO DAS REGRAS DE COOPERATIVA DIFERENCIADAS E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.764/1971. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA COBRANÇA OCORRIDA HÁ CERCA DE QUINZE ANOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803417-49.2020.8.20.5124, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO CELEBRADO COM COOPERATIVA HABITACIONAL, QUE AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÚLTIMA PARCELA EM ATRASO QUE DATA DE JULHO/2004.
DEMANDA PROTOCOLADA SOMENTE EM JULHO/2019. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE POTIGUAR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI Nº 5.764/1971 E NO ESTATUTO SOCIAL DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível nº 0807116-82.2019.8.20.5124 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - Segunda Câmara Cível – Assinado em 09/03/2023).” "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI, INCLUSIVE DE REGRA GERAL. DIREITO LIMITADO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECORRIDO O PRAZO DE 5 ANOS (ARTIGO 206, §5º, I, DO CPC), A CONTAR DO INÍCIO DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. FALTA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 0802228-70.2019.8.20.5124 – Relatora Des. Judite Nunes - Segunda Câmara Cível - Assinado em 15/10/2021).” Da análise dos autos, verifica-se que a última parcela inadimplida ocorreu em 11/05/2009, conforme histórico do saldo das parcelas no ID 24467732, de modo que, considerando um ou outro interstício temporal, a causa extintiva resta configurada já que a ação de cobrança somente foi ajuizada em 09/07/2019, ou seja, após o decurso de mais de dez anos.
Por conseguinte, a sentença deve ser reformada de modo a reconhecer o lapso prescricional quanto ao débito em discussão. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, conforme mencionado, invertendo-se os ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor do demandante/recorrido. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEX BARBOSA DOS SANTOS
Advogados
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN), ANDRE ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807128-96.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LUANA DANTAS EMERENCIANO, ANDRÉ ARLEY MARTINHO, RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA, COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO
Advogados
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN), ANDRE ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807128-96.2019.8.20.5124 Gab. Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: ALEX BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO, RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA, ANDRE ARLEY MARTINHO APELADO: COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26643635 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/10/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA, PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEX BARBOSA DOS SANTOS
Advogados
ANDRE ARLEY MARTINHO (OAB 12499/RN), RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA (OAB 10965/RN), ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO (OAB 12287/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0807128-96.2019.8.20.5124 Apelante: Alex Barbosa dos Santos. Advogados: André Arley Martinho, Rayana Kareniny Lima da Silva e Anderson Jorge Dias Cordeiro. Apelado: COOPHAB/RN. Advogada: Luana Dantas Emereciano. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO
Da análise dos autos, a COOPHAB/RN, em sede de contrarrazões (Id. 24467933), apresentou preliminar ao recurso. Neste sentido, nos termos do art. 1009[1], § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da preliminar suscitada. Após, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer. Por fim, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.