Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807129-54.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo 66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807129-54.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Paulo Sergio Ferreira da Silva Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO). ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Paulo Sergio Ferreira da Silva, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN, que indeferiu o benefício da progressão de regime fechado para o semiaberto em favor do agravante, por falta do requisito subjetivo (ID 25144564) Nas razões recursais (ID 25144559), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime, uma vez que possui bom comportamento carcerário e as faltas graves praticadas já se encontram reabilitadas.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a progressão do regime fechado para o semiaberto. O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 25144566) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 25144565 ). Instada a se pronunciar (ID 25440744), a 5ª Procuradoria opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
