PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807130-68.2026.8.20.0000 Polo ativo AREIAS DO NORDESTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): VANESKA RIBEIRO PESSOA, MARIA ALCIMARA MACIEL BARBOSA Polo passivo ANDERSON PEREIRA BARROS Advogado(s): ANDERSON PEREIRA BARROS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REJEITADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ATINGIDAS PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelos executados, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o regular prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é possível rediscutir, em impugnação ao cumprimento de sentença, nulidades da fase de conhecimento e a validade do título executivo judicial transitado em julgado; (ii) se houve excesso de execução na cobrança dos honorários sucumbenciais; (iii) se o ajuizamento de ação rescisória impede o prosseguimento do cumprimento de sentença; e (iv) se o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela recursal subsiste após o julgamento do mérito do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto restrito, delimitado pelas hipóteses taxativas do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, não sendo via adequada para rediscutir a validade de sentença transitada em julgado ou desconstituir título executivo judicial acobertado pela coisa julgada.
4. As alegações de nulidade da extinção do processo por abandono da causa, inobservância da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, vícios de intimação e irregularidades de representação processual dizem respeito à fase de conhecimento e deveriam ter sido deduzidas pelos recursos cabíveis, sendo inviável sua reapreciação na fase executiva.
5. A alegação de excesso de execução não prospera quando formulada de modo genérico, sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo considerado correto e sem indicação do valor incontroverso, conforme exigem os art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
6. O valor executado decorre do comando constante da sentença transitada em julgado, que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, de modo que a pretensão de substituição da base de cálculo por apreciação equitativa configura indevida revisão do título executivo judicial.
7. O ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, sendo necessária tutela provisória específica para suspender sua eficácia, inexistente no caso concreto.
8. O pedido de reconsideração da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal resta prejudicado diante da superveniência do julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, e julgado prejudicado o pedido de reconsideração apresentado contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º, 485, inciso III e §6º, 494, 507, 508, 525, §1º, §§4º e 5º, e 969; STJ, Súmula nº 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.935.812/ES, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09.08.2021; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805594-22.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22.06.2026, publicado em 23.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808555-33.2026.8.20.0000, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 19.06.2026, publicado em 22.06.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o pedido de reconsideração apresentado contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AREIAS DO NORDESTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ANTÔNIO CASTANHO PEREIRA e DANIEL DE LEÇA PEREIRA, em face da decisão (ID 180089479 – feito de origem) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0142787-66.2013.8.20.0001, promovido por ANDERSON PEREIRA BARROS, na qualidade de exequente de honorários sucumbenciais, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o regular prosseguimento da execução, mantendo o valor executado de R$ 155.764,57, sujeito à atualização.
Em suas razões (ID 37862121), os agravantes sustentaram, em síntese, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, ao argumento de que a empresa agravante estaria inativa e sem faturamento há mais de 12 anos. Alegaram, ainda, nulidade da sentença que extinguiu o processo originário por abandono da causa, por ausência de requerimento da parte ré, em suposta afronta ao art. 485, §6º, do CPC e à Súmula nº 240 do STJ.
Defenderam, também, a existência de vícios de representação processual, nulidades nas intimações realizadas no feito originário e excesso de execução, sustentando que os honorários sucumbenciais seriam desproporcionais e deveriam ser fixados por apreciação equitativa ou limitados ao valor histórico de R$ 80.000,00. Requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e suspender o cumprimento de sentença até o julgamento final do agravo.
Preparo recolhido e comprovado (ID 38251848 e 38251849). Tutela recursal indeferida (ID 38666181). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 37862135), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Aduziu que a sentença exequenda transitou em julgado em 12/06/2025 (ID 154679561), encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, razão pela qual as alegações dos agravantes extrapolam os estreitos limites da impugnação ao cumprimento de sentença previstos no art. 525 do CPC.
Argumentou, ainda, que a alegação de excesso de execução não veio acompanhada da memória discriminada do cálculo, em desatendimento ao disposto no art. 525, §§4º e 5º, do CPC. Posteriormente, os agravantes protocolaram pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, informando o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0807033-68.2026.8.20.0000 e requerendo o sobrestamento da execução (ID 39394673).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se merece reforma a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Após detida análise dos autos, concluo que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. Conforme se verifica do processo originário, a ação de conhecimento foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo os autores sido condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Referida sentença transitou em julgado em 12/06/2025 (ID 154679561 – feito de origem), constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível. Iniciado o cumprimento de sentença, os executados apresentaram impugnação alegando nulidade da sentença, irregularidade da representação processual, vícios de intimação e excesso de execução, teses que foram rejeitadas pelo Juízo de origem. A decisão não merece reparo.
Inicialmente, cumpre observar que a impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto restrito, estando suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Embora seja possível, em situações excepcionais, o reconhecimento de matérias de ordem pública, não se admite, por intermédio da impugnação, a rediscussão da própria validade da sentença transitada em julgado, sob pena de afronta direta à autoridade da coisa julgada.
No caso concreto, verifica-se que todas as alegações relativas à suposta nulidade da extinção do processo por abandono da causa, à alegada inobservância da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, às irregularidades das intimações e aos vícios de representação processual dizem respeito à fase de conhecimento, buscando, em verdade, desconstituir o próprio título executivo judicial. Tais matérias deveriam ter sido oportunamente deduzidas mediante os recursos cabíveis, não sendo possível sua reapreciação em sede de cumprimento de sentença, sobretudo após o trânsito em julgado.
Nesse sentido, este Tribunal assentou que os mecanismos de defesa manejados na fase executiva não podem ser utilizados para rediscutir matérias alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, ressaltando que questões relativas à incidência de honorários e demais matérias defensivas não se qualificam como mero erro material passível de correção a qualquer tempo, mas encontram-se sujeitas à estabilização decorrente da preclusão e da coisa julgada.
Destaco o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTAS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de economia mista (Petrobras) contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de cumprimento provisório de sentença movido por empresas de prestação de serviços.
2. A agravante sustenta haver excesso de execução em virtude da inclusão indevida de multas moratórias, compensatórias e cominatórias, bem como alega erro material na distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. A executada defende que tais vícios configuram matérias de ordem pública aferíveis sem necessidade de dilação probatória, não estando sujeitas à preclusão pelo não oferecimento tempestivo da impugnação ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para debater teses de excesso de execução e distribuição de honorários após a caracterização da preclusão consumativa da impugnação; e (ii) verificar se o exame dessas teses dispensa a dilação probatória, requisito fundamental para o cabimento do incidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR5. A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecida em decisão transitada em julgado pelo STJ, atrai inequivocamente a preclusão consumativa, impedindo a agravante de rediscutir teses de defesa típicas da fase executiva (art. 525, § 1º, do CPC).
6. A interposição de exceção de pré-executividade não serve como manobra para contornar a perda do prazo legal, sujeitando-se a executada aos limites da preclusão mesmo quando sustenta tratar-se de matéria de ordem pública.
7. A averiguação do alegado excesso (aplicabilidade de multas contratuais e honorários) exige interpretação exaustiva do instrumento administrativo e amplo cotejo analítico com cálculos e relatórios da contadoria judicial (COJUD), circunstâncias que demandam evidente dilação probatória e extrapolam a via estreita do incidente de objeção.
8. A discordância acerca da incidência de penalidades e da proporção da verba honorária não configura mero erro material ou equívoco aritmético passível de correção a qualquer tempo (art. 494 do CPC), mas sim verdadeira matéria de defesa atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva para a rediscussão de excesso de execução, operando-se a irremediável preclusão consumativa da matéria defensiva.
2. A análise de incidência de multas contratuais que demande interpretação de cláusulas e apuração contábil complexa é incompatível com a cognição sumária e a ausência de dilação probatória inerentes à exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, 507, 508 e 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.935.812/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09.08.2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805594-22.2026.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2026, PUBLICADO em 23/06/2026)” Também não prospera a alegação de excesso de execução. Nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado que alega excesso de execução apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, bem como indicar o valor que reputa incontroverso.
Na hipótese, os agravantes limitaram-se a afirmar genericamente que os honorários sucumbenciais seriam excessivos e deveriam ser arbitrados por equidade ou limitados ao valor histórico de R$ 80.000,00, sem, contudo, apresentar memória de cálculo apta a evidenciar eventual excesso. Além disso, o valor executado decorre exatamente do comando constante da sentença transitada em julgado, que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
A pretensão de substituir essa base de cálculo pela apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil traduz verdadeira revisão do conteúdo do título executivo judicial, providência incompatível com a fase executiva. A propósito, em recente julgamento, esta Corte reafirmou que a impugnação ao cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites do título executivo judicial, afastando alegação de excesso de execução quando os cálculos reproduzem os parâmetros fixados na sentença exequenda, inexistindo demonstração concreta de violação à coisa julgada ou aos critérios estabelecidos no título executivo: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira.
O agravante sustenta excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos homologados consideraram valores superiores aos efetivamente descontados e deixaram de observar corretamente a dedução dos valores disponibilizados ao autor por TED, além de alegar incorreta atualização da indenização por danos morais. Requer o reconhecimento do excesso executório e a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo homologado no cumprimento de sentença extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao apurar a repetição do indébito e os abatimentos devidos; e (ii) estabelecer se os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais foram aplicados em conformidade com os critérios fixados no título executivo e na jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial homologado observa rigorosamente os parâmetros definidos na sentença exequenda e no acórdão que julgou a apelação, inexistindo demonstração concreta de excesso de execução.
4. O cálculo pericial considera exclusivamente os descontos indevidos realizados entre agosto de 2020 e fevereiro de 2022, conforme delimitado expressamente no título executivo judicial.
5. O demonstrativo técnico individualiza os descontos efetuados mês a mês, aplica a repetição do indébito em dobro e promove a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada desembolso indevido.
6. O laudo não desconsidera os valores disponibilizados ao consumidor, promovendo expressamente a dedução da quantia de R$ 1.999,07 recebida via TED, posteriormente atualizada.
7. O perito também realiza abatimento de valores já restituídos no curso do processo e de pagamento anteriormente realizado pelo executado, afastando alegação de enriquecimento ilícito da parte exequente.
8. A atualização da indenização por danos morais observa os critérios fixados nas Súmulas 54 e 362 do STJ, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
9. A insurgência recursal limita-se à apresentação de cálculo unilateral elaborado pela própria agravante, sem comprovação objetiva de erro material, violação da coisa julgada ou inobservância dos critérios definidos no título executivo.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. ________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525 e 927. CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808555-33.2026.8.20.0000, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2026, PUBLICADO em 22/06/2026)” Também não altera essa conclusão o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0807033-68.2026.8.20.0000, posteriormente informado pelos agravantes. Nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, sendo necessária a concessão de tutela provisória específica para suspender sua eficácia.
No caso concreto, inexiste demonstração de que tenha sido deferida medida dessa natureza na ação rescisória, razão pela qual subsiste a plena eficácia do título executivo judicial. Por fim, verifica-se que o pedido de reconsideração formulado após o indeferimento da tutela recursal resta prejudicado pelo julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, uma vez que as questões nele deduzidas confundem-se com o próprio mérito recursal.
Diante desse cenário, não se evidencia qualquer ilegalidade na decisão agravada, que observou os limites objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença, preservou a autoridade da coisa julgada e determinou o prosseguimento da execução em estrita observância ao título executivo judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Por fim, resta prejudicado o pedido de reconsideração apresentado contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, tendo em vista a superveniência do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento pelo órgão colegiado. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.