IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807136-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: B. F. A. D. S. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807136-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: B. F. A. D. S. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
B. F. A. D. S.
Advogado
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807136-12.2025.8.20.0000 (Origem nº 0819823-53.2025.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2026 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
IGOR MACEDO FACO, B. F. A. D. S.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807136-12.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES E OUTRO RECORRIDO: B. F. A. D. S. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 34437750) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33985118):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO. DESATENDIMENTO REITERADO AO PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ENTENDIMENTO MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da inexistência de ilegalidade da operadora, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde, como também de possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a liberação da integralidade do tratamento médico, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento da decisão liminar autorizativa.
4. Não demonstração do cumprimento da obrigação de fazer respectiva. Os alegados atendimentos agendados em clínica credenciada não foram suficientemente comprovados, denotando como consequência a não ocorrência de uma prestação adequada do serviço, conforme determinado em decisão liminar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivo relevante citado: art. 497 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0801409-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – acórdão assinado em 01.04.2025; Ag nº 0806657-53.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 10.09.2024; Ag nº 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022; Ag nº 0803370-92.2018.8.20.0000 - Relator Des.
Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – acórdão assinado em 22/04/2019. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 10, §4º, 12,VI, 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998. Preparo recolhido (Ids. 32254550 e 32254551). Contrarrazões apresentadas (Id. 32624984).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recurso especial foi protocolado contra o acórdão (Id. 33985118) deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que determinou, liminarmente, o bloqueio e sequestro de valores da Hapvida Assistência Médica S.A. para custeasse o tratamento ao paciente. Todavia, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Observe-se o relatório do acórdão impugnado (Id. 33985118): Nessa condição, necessita do método prescrito através da terapia comportamental, associada às técnicas de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução dos pacientes com problemas desse tipo, devendo ser assistido, nos termos do que fora decidido liminarmente, pois que observadas todas as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática. (…) Destaque-se que a decisão agravada determinara que o tratamento fosse realizado nas clínicas credenciadas à operadora médica.
Mesmo assim, não decorrera qualquer demonstração do cumprimento da obrigação de fazer respectiva. Os alegados atendimentos agendados não foram suficientemente comprovados, denotando como consequência a não ocorrência de uma prestação adequada do serviço, conforme determinado em decisão liminar. Por tais premissas, correta a decisão agravada que determinara o bloqueio de verbas para a garantia do tratamento.
A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária. O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de arestos do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO
EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed de São José dos Campos Cooperativa de Trabalho Médico, visando reformar decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da CF/1988. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado que, em decisão proferida em cognição sumária, manteve tutela de urgência. A inadmissão se deu com fundamento na incidência da Súmula 735 do STF e pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível recurso especial contra decisão que concede tutela provisória em cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ, em harmonia com a Súmula 735 do STF, afasta o cabimento de recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou tutela provisória, por seu caráter precário e não definitivo.
4. A Corte Especial do STJ define que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do agravo.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula 735/STF, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A impugnação genérica, voltada ao mérito da controvérsia, não é suficiente para afastar os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.872.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 50 DO
CC. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 735/STF. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. CORREÇÃO FORMAL DA NARRATIVA. ORDEM CRONOLÓGICA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INALTERADOS. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.
2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. A retificação da inicial após a contestação, desde que quando mantidos o pedido e a causa de pedir, prescinde da anuência da parte adversa.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifos acrescidos) Além disso, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807136-12.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES E OUTRO RECORRIDO: B. F. A. D. S. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 34437750) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33985118):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO. DESATENDIMENTO REITERADO AO PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ENTENDIMENTO MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da inexistência de ilegalidade da operadora, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde, como também de possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a liberação da integralidade do tratamento médico, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento da decisão liminar autorizativa.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
B. F. A. D. S.
Advogado
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807136-12.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34437750) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BERNARDO FELIPE ARAUJO DA SILVA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807136-12.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo B. F. A. D. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807136-12.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Igor Macedo Faco e outro Agravada: B.
F. A. da S., representado pela genitora Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO. DESATENDIMENTO REITERADO AO PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ENTENDIMENTO MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da inexistência de ilegalidade da operadora, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde, como também de possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807136-12.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo B. F. A. D. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807136-12.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Igor Macedo Faco e outro Agravada: B.
F. A. da S., representado pela genitora Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO. DESATENDIMENTO REITERADO AO PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ENTENDIMENTO MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da inexistência de ilegalidade da operadora, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde, como também de possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, B. F. A. D. S.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807136-12.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
Intimação
D
4. Não demonstração do cumprimento da obrigação de fazer respectiva. Os alegados atendimentos agendados em clínica credenciada não foram suficientemente comprovados, denotando como consequência a não ocorrência de uma prestação adequada do serviço, conforme determinado em decisão liminar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivo relevante citado: art. 497 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0801409-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – acórdão assinado em 01.04.2025; Ag nº 0806657-53.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 10.09.2024; Ag nº 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022; Ag nº 0803370-92.2018.8.20.0000 - Relator Des.
Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – acórdão assinado em 22/04/2019. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 10, §4º, 12,VI, 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998. Preparo recolhido (Ids. 32254550 e 32254551). Contrarrazões apresentadas (Id. 32624984).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recurso especial foi protocolado contra o acórdão (Id. 33985118) deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que determinou, liminarmente, o bloqueio e sequestro de valores da Hapvida Assistência Médica S.A. para custeasse o tratamento ao paciente. Todavia, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Observe-se o relatório do acórdão impugnado (Id. 33985118): Nessa condição, necessita do método prescrito através da terapia comportamental, associada às técnicas de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução dos pacientes com problemas desse tipo, devendo ser assistido, nos termos do que fora decidido liminarmente, pois que observadas todas as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática. (…) Destaque-se que a decisão agravada determinara que o tratamento fosse realizado nas clínicas credenciadas à operadora médica.
Mesmo assim, não decorrera qualquer demonstração do cumprimento da obrigação de fazer respectiva. Os alegados atendimentos agendados não foram suficientemente comprovados, denotando como consequência a não ocorrência de uma prestação adequada do serviço, conforme determinado em decisão liminar. Por tais premissas, correta a decisão agravada que determinara o bloqueio de verbas para a garantia do tratamento.
A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária. O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de arestos do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO
EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed de São José dos Campos Cooperativa de Trabalho Médico, visando reformar decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da CF/1988. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado que, em decisão proferida em cognição sumária, manteve tutela de urgência. A inadmissão se deu com fundamento na incidência da Súmula 735 do STF e pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível recurso especial contra decisão que concede tutela provisória em cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ, em harmonia com a Súmula 735 do STF, afasta o cabimento de recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou tutela provisória, por seu caráter precário e não definitivo.
4. A Corte Especial do STJ define que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do agravo.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula 735/STF, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A impugnação genérica, voltada ao mérito da controvérsia, não é suficiente para afastar os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.872.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 50 DO
CC. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 735/STF. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. CORREÇÃO FORMAL DA NARRATIVA. ORDEM CRONOLÓGICA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INALTERADOS. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.
2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. A retificação da inicial após a contestação, desde que quando mantidos o pedido e a causa de pedir, prescinde da anuência da parte adversa.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifos acrescidos) Além disso, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a liberação da integralidade do tratamento médico, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento da decisão liminar autorizativa.
4. Não demonstração do cumprimento da obrigação de fazer respectiva. Os alegados atendimentos agendados em clínica credenciada não foram suficientemente comprovados, denotando como consequência a não ocorrência de uma prestação adequada do serviço, conforme determinado em decisão liminar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivo relevante citado: art. 497 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0801409-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – acórdão assinado em 01.04.2025; Ag nº 0806657-53.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 10.09.2024; Ag nº 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022; Ag nº 0803370-92.2018.8.20.0000 - Relator Des.
Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – acórdão assinado em 22/04/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela agravada, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio das verbas necessárias para o custeio do tratamento da criança autista durante o período de outubro/2024 a junho/2025, diante da recalcitrância da operadora médica em cumprir com ordem liminar anteriormente proferida.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que não há qualquer ilegalidade perpetrada, afinal, a requerida agiu o tempo todo com fundamento na legislação, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde, inclusive, ofertando o tratamento na rede credenciada devidamente. Assevera que não se duvida que seja dever dos planos de saúde o custeio dos serviços de saúde suplementar nos moldes devidamente pactuados em consonância com o que preceitua a lei 9656/98 e as Resoluções da ANS, o que está sendo devidamente observado.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a operadora de plano de saúde, pois se vê na iminência de ter seu patrimônio lesado, sem que ao menos lhe seja oportunizado o seu direito de defesa. Ao final, pugna pela suspensão da ordem liminar que determinara o bloqueio de valores para o custeio pretendido pela parte agravada. No mérito, pelo provimento do recurso para desconstituir em definitivo a decisão que determinara o bloqueio dos valores com o posterior desbloqueio, pelos fatos e fundamentos aqui apresentados.
Contrarrazões recursais devidamente acostadas. A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. Na hipótese, a criança agravada padece de transtorno do espectro do autismo, conforme laudos médicos subscritos nos autos, inferindo-se a probabilidade do direito alegado. Nessa condição, necessita do método prescrito através da terapia comportamental, associada às técnicas de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução dos pacientes com problemas desse tipo, devendo ser assistido, nos termos do que fora decidido liminarmente, pois que observadas todas as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática.
Tendo o plano de saúde, intimado da decisão supra, desatendido o comando judicial respectivo, surgiu a necessidade de se determinar o bloqueio judicial, como única forma de assegurar o tratamento pretendido. Destaque-se que a decisão agravada determinara que o tratamento fosse realizado nas clínicas credenciadas à operadora médica. Mesmo assim, não decorrera qualquer demonstração do cumprimento da obrigação de fazer respectiva.
Os alegados atendimentos agendados não foram suficientemente comprovados, denotando como consequência a não ocorrência de uma prestação adequada do serviço, conforme determinado em decisão liminar. Por tais premissas, correta a decisão agravada que determinara o bloqueio de verbas para a garantia do tratamento. A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso. Vejamos: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
A 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal, exarou os seguintes arestos, conforme transcrito abaixo: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO.
DESATENDIMENTO À INTEGRALIDADE DO PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO, FORNECENDO NÚMERO BASTANTE INFERIOR DE SESSÕES NECESSÁRIAS AO SUCESSO DO TRATAMENTO DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA PLENITUDE DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista agravado
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Inexistência de ilegalidade da operadora, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde.
3. Possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a liberação da integralidade do tratamento médico, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento integral de decisão liminar autorizativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
6. Tese fundamentada no art. 497 do CPC.
7. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN no Ag nº 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, julgado em 30.03.2024 e Ag nº 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022”. (Agravo de Instrumento n. 0801409-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 01.04.2025); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO (TEA). BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BLOQUEIO EFETIVADO, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. ART. 297 DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. - Considerando que o comando judicial para a realização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos valores”. (Agravo de Instrumento nº 0806657-53.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 10.09.2024); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM LIMINAR POR CERCA DE 09 MESES. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, SOB PENA DE IRREPARÁVEL PREJUÍZO À PACIENTE AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497, DO CPC. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO RESP n.º 1.069.810/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022); “TJ/RN - PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE MONTANTE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DETERMINADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO ON LINE QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE À ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA PELA DEMANDADA/AGRAVANTE. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ/RN - Ag nº 0803370-92.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – acórdão assinado em 22/04/2019).
Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo provimento do recurso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 25 de Setembro de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a liberação da integralidade do tratamento médico, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento da decisão liminar autorizativa.
4. Não demonstração do cumprimento da obrigação de fazer respectiva. Os alegados atendimentos agendados em clínica credenciada não foram suficientemente comprovados, denotando como consequência a não ocorrência de uma prestação adequada do serviço, conforme determinado em decisão liminar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivo relevante citado: art. 497 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0801409-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – acórdão assinado em 01.04.2025; Ag nº 0806657-53.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 10.09.2024; Ag nº 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022; Ag nº 0803370-92.2018.8.20.0000 - Relator Des.
Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – acórdão assinado em 22/04/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela agravada, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio das verbas necessárias para o custeio do tratamento da criança autista durante o período de outubro/2024 a junho/2025, diante da recalcitrância da operadora médica em cumprir com ordem liminar anteriormente proferida.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que não há qualquer ilegalidade perpetrada, afinal, a requerida agiu o tempo todo com fundamento na legislação, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde, inclusive, ofertando o tratamento na rede credenciada devidamente. Assevera que não se duvida que seja dever dos planos de saúde o custeio dos serviços de saúde suplementar nos moldes devidamente pactuados em consonância com o que preceitua a lei 9656/98 e as Resoluções da ANS, o que está sendo devidamente observado.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a operadora de plano de saúde, pois se vê na iminência de ter seu patrimônio lesado, sem que ao menos lhe seja oportunizado o seu direito de defesa. Ao final, pugna pela suspensão da ordem liminar que determinara o bloqueio de valores para o custeio pretendido pela parte agravada. No mérito, pelo provimento do recurso para desconstituir em definitivo a decisão que determinara o bloqueio dos valores com o posterior desbloqueio, pelos fatos e fundamentos aqui apresentados.
Contrarrazões recursais devidamente acostadas. A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. Na hipótese, a criança agravada padece de transtorno do espectro do autismo, conforme laudos médicos subscritos nos autos, inferindo-se a probabilidade do direito alegado. Nessa condição, necessita do método prescrito através da terapia comportamental, associada às técnicas de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução dos pacientes com problemas desse tipo, devendo ser assistido, nos termos do que fora decidido liminarmente, pois que observadas todas as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática.
Tendo o plano de saúde, intimado da decisão supra, desatendido o comando judicial respectivo, surgiu a necessidade de se determinar o bloqueio judicial, como única forma de assegurar o tratamento pretendido. Destaque-se que a decisão agravada determinara que o tratamento fosse realizado nas clínicas credenciadas à operadora médica. Mesmo assim, não decorrera qualquer demonstração do cumprimento da obrigação de fazer respectiva.
Os alegados atendimentos agendados não foram suficientemente comprovados, denotando como consequência a não ocorrência de uma prestação adequada do serviço, conforme determinado em decisão liminar. Por tais premissas, correta a decisão agravada que determinara o bloqueio de verbas para a garantia do tratamento. A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso. Vejamos: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
A 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal, exarou os seguintes arestos, conforme transcrito abaixo: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO.
DESATENDIMENTO À INTEGRALIDADE DO PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO, FORNECENDO NÚMERO BASTANTE INFERIOR DE SESSÕES NECESSÁRIAS AO SUCESSO DO TRATAMENTO DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA PLENITUDE DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista agravado
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Inexistência de ilegalidade da operadora, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde.
3. Possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a liberação da integralidade do tratamento médico, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento integral de decisão liminar autorizativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
6. Tese fundamentada no art. 497 do CPC.
7. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN no Ag nº 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, julgado em 30.03.2024 e Ag nº 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022”. (Agravo de Instrumento n. 0801409-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 01.04.2025); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO (TEA). BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BLOQUEIO EFETIVADO, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. ART. 297 DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. - Considerando que o comando judicial para a realização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos valores”. (Agravo de Instrumento nº 0806657-53.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 10.09.2024); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM LIMINAR POR CERCA DE 09 MESES. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, SOB PENA DE IRREPARÁVEL PREJUÍZO À PACIENTE AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497, DO CPC. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO RESP n.º 1.069.810/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022); “TJ/RN - PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE MONTANTE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DETERMINADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO ON LINE QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE À ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA PELA DEMANDADA/AGRAVANTE. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ/RN - Ag nº 0803370-92.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – acórdão assinado em 22/04/2019).
Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo provimento do recurso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 25 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, B. F. A. D. S.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807136-12.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.