PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807138-79.2025.8.20.0000 Polo ativo R. M. D. F. Advogado(s): CAROLINA SCATENA DO VALLE Polo passivo J. D. B. D. F. Advogado(s): FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RECORRIDO. AUTOS ELETRÔNICOS. DISPENSA DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 1.017, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de divórcio, determinou a expedição de ofícios para quebra de sigilo fiscal e bancário da parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário, sem fundamentação adequada, deve ser mantida, considerando os requisitos de excepcionalidade e necessidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quebra de sigilo fiscal e bancário é medida excepcional, que exige fundamentação concreta e demonstração de necessidade, conforme os arts. 5º, incisos X e XII, da CF/1988, e art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
4. No caso, a decisão agravada foi proferida por meio de mero despacho, sem fundamentação que justificasse a excepcionalidade da medida, em aparente violação aos princípios constitucionais da privacidade, intimidade e inviolabilidade de dados, bem como às disposições do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte reforça que a quebra de sigilo somente pode ser decretada quando demonstrada a existência de indícios concretos que justifiquem a medida, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de quebra de sigilo fiscal e bancário. Tese de julgamento: “A quebra de sigilo fiscal e bancário é medida excepcional, que exige fundamentação concreta e demonstração de necessidade, sendo vedada sua decretação por despacho desprovido de justificativa adequada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, XII, XXXV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 4º, 11, e 489, §1º,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.036335-2/003, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 05.07.2016; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803842-83.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 07.08.2024; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808172-31.2021.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2021; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800860-09.2018.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2019; STJ, AgRg no RHC 125.461, Rel. Min. Félix Fischer.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada pela parte recorrida. Pela mesma votação, em dissonância com o Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. DE F., inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Divórcio (0805587-43.2018.8.20.5001) ajuizada por J. D. B. DE F., determinou a expedição dos ofícios requeridos no Id. 129680409, para a Receita Federal, CVM, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste e Banco American Express.
Nas razões recursais (Id 30812164), a parte agravante sustenta que “i) já houve decisão anterior que indeferiu as provas requeridas pela Agravante e reconheceu a incomunicabilidade do patrimônio em questão, de modo que se operou a preclusão; e (ii) há prova nos autos de que as constrições indicadas pela Agravada como fundamento para a expedição dos ofícios em questão, conforme comprovado nos autos, foram levantadas por decisão judicial, que reconheceu a inexigibilidade do débito – e não em razão de qualquer pagamento realizado pelo Agravante”.
Alega que “a prova pretendida pela Agravada e deferida pelo MM. Juízo a quo se revela verdadeiramente inútil ao deslinde do feito na origem, eis que os arrolamentos e as pretéritas constrições realizadas sobre os bens particulares do varão e, posteriormente, levantadas em razão do reconhecimento da inexistência dos aluídos débitos em ação judicial, em nada influenciam na meação da Agravada.”. Aponta que “As indevidas e inúteis provas requeridas e deferidas, após a realização da audiência de instrução e julgamento e o encerramento da fase instrutória, portanto, apenas retardarão, ainda mais, o desfecho do processo de divórcio das partes que, em razão da belicosidade da Agravada, já se estendem por mais de 7 anos”.
Aduz que “expedição de ofícios à órgãos e instituições financeiras requerido pela Agravada, além de já ter sido antes indeferida, por decisão transitada em julgado, também importa numa indevida e até mesmo ilegal quebra de sigilo bancário e fiscal não apenas do Agravante, como também de terceiros estranhos à lide”. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (id 30854042). Inconformada, a parte recorrida manejou agravo interno (Id 31445604), alegando, em síntese, que “que NÃO HÁ QUALQUER QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO AGRAVANTE” e que "a Juíza da 6ª Vara de Família, entende haver a necessidade de mais informações para que haja a melhor partilha de bens possível”. Contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 31443406) suscitando a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento.
Contrarrazões ao agravo interno (Id 31997859) pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id 32120811).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO JUNTADAS DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. Em suas contrarrazões, a parte recorrida arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência da juntada de peças obrigatórias. Contudo não assiste razão a parte agravada. Isto porque, o art. 1.017, § 5º do CPC, estabelece que, sendo eletrônicos os autos, como é o caso, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC/2015).
Quando do exame de antecipação do efeito suspensivo ao recurso, entendi pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] Pretende o recurso reformar a decisão interlocutória que, em sede de Ação de Divórcio determinou a a expedição de ofícios à Receita Federal, CVM, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste e Banco American Express. Sobre a quebra de sigilo fiscal e bancário, é cediço que, embora não se revista de caráter absoluto,trata-se de medida excepcionalíssima, eis que desrespeita a privacidade, a intimidade e a inviolabilidade do sigilo de dados do cidadão, direitos fundamentais protegidos constitucionalmente (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal).
Assim, a razão para se decretar a quebra do sigilo deve restar demonstrada de forma escorreita, dependendo da existência concreta de causa provável a legitimar a adoção desta medida excepcional, a fim de justificar a necessidade de sua efetivação. Não é o que se verifica na hipótese, posto que o Juízo a quo determinou a medida, por meio de mero despacho, sem qualquer fundamentação a justificar a excepcionalidade do ato, em aparente violação ao art. 5º, XXXV e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, além do art. 11 e art. 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil.
À propósito, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - PROVA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: DESNECESSIDADE. É desnecessária a intervenção judicial para obtenção de dados bancários da parte se esses estão disponíveis por outros meios menos gravosos e ao alcance do interessado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.036335-2/003, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2016, publicação da súmula em 12/07/2016).
Aliás, a esse respeito também já se pronunciou esta Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA CONSIDERANDO OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONSTAM NOS AUTOS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. MEDIDA EXTREMA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803842-83.2024.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. DEFERIDA A QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSÁRIOS INDÍCIOS DE DIVERGÊNCIA NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO E A REALIDADE FÁTICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O SÓCIO E A PESSOA JURÍDICA. MEDIDA NÃO JUSTIFICADA NO MOMENTO. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808172-31.2021.8.20.0000, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2021, PUBLICADO em 08/11/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL. (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. (2) MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE. PRETENSÃO AO AUMENTO DA VERBA ALIMENTAR FUNDADA EM PROVA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS, BLOQUEIO DE CONTAS E QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO AGRAVADO. FALTA DE PROVAS DA DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO FORMADO PELO CASAL. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM, NESTE MOMENTO, DESNECESSÁRIAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800860-09.2018.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2019, PUBLICADO em 20/09/2019) Ademais, a nossa jurisprudência no ponto, já tem reiteradamente assentado que "o sigilo de dados bancários e fiscais, assegurado pelas constitucionais garantias da privacidade e da intimidade, corolários da dignidade da pessoa humana, merece especial proteção do Estado, somente podendo ser afastado por decisão judicial motivada".
AgRg no RHC 1'25.461. Ministro Félix Fischer. No caso, é o que me parece acontecer. [...]. Por fim, ao contrário do que alegou a parte recorrida, entendo que não restou configurada a manifesta inadmissibilidade do recurso, tendo em conta a possibilidade de reconhecimento dos pleitos que nele foram formulados, como sói acontecer, o que, de per si, revela a existência de utilidade no seu manejo, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada. Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora recorrente. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.