PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0807140-15.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): AGRAVADO: IDELVANDIA BESSA MATOSO Advogado(s): JANESON VIDAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JANESON VIDAL DE OLIVEIRA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Pau dos Ferros/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801719-46.2026.8.20.5108, impetrado por Idelvândia Bessa Matoso. Na origem, a impetrante sustenta ser servidora pública municipal desde 06 de março de 2009, tendo inicialmente ingressado no cargo de Atendente de Consultório Odontológico e, posteriormente, após aprovação em novo concurso público, tomado posse no cargo de Agente Comunitária de Saúde, em 17 de outubro de 2024, mantendo vínculo funcional ininterrupto com o ente municipal.
Aduz que percebia adicional por tempo de serviço (quinquênio), o qual teria sido suprimido unilateralmente pela Administração Pública Municipal, sem instauração de procedimento administrativo prévio, razão pela qual impetrou mandado de segurança visando ao restabelecimento da verba. O magistrado singular deferiu o pedido liminar, determinando que o Município de Pau dos Ferros/RN procedesse à inclusão das parcelas relativas ao quinquênio nos vencimentos da impetrante, considerando o somatório do tempo de serviço prestado nos cargos anteriormente e atualmente ocupados.
Irresignado, o ente municipal interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública em hipótese que importe esgotamento, ainda que parcial, do objeto da demanda, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, bem como do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009. Argumenta, ainda, inexistir direito líquido e certo apto a amparar a pretensão autoral, ao fundamento de que a posse em novo cargo público, mediante aprovação em concurso diverso, teria ocasionado a ruptura do vínculo funcional anteriormente mantido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço prestado em cargo distinto para fins de percepção do adicional por tempo de serviço.
Defende, ademais, a incidência das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 quanto ao cômputo do período compreendido entre maio de 2020 e dezembro de 2021 para aquisição de vantagens temporais. Distribuído o feito, foi proferido despacho determinando a intimação da parte agravada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de efeito suspensivo, tendo sido apresentada manifestação nos autos.
É o relatório. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, cumpre consignar que a concessão da tutela recursal constitui providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração concomitante dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão combatida.
Com efeito, o efeito suspensivo em sede recursal não decorre automaticamente da mera interposição do agravo de instrumento, exigindo-se da parte agravante demonstração concreta e objetiva da plausibilidade jurídica de suas alegações, bem como da efetiva existência de risco de lesão grave apta a justificar a suspensão da decisão proferida pelo magistrado de origem. Na hipótese vertente, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença do requisito atinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, compulsando detidamente os autos originários, verifica-se que a própria Administração Pública Municipal, em momento anterior, reconheceu administrativamente o direito vindicado pela impetrante, promovendo a implantação do adicional por tempo de serviço em sua remuneração, circunstância que evidencia, ao menos em análise preliminar, a existência de respaldo administrativo para a percepção da verba.
Observa-se, ademais, que a controvérsia instaurada não decorre da criação originária de nova despesa pública por determinação exclusivamente judicial, mas, sim, da supressão posterior de vantagem pecuniária anteriormente implementada e incorporada aos assentos financeiros da servidora. Nesse contexto, não se mostra razoável acolher a alegação genérica de grave lesão ao erário ou desequilíbrio orçamentário, sobretudo porque o próprio Município agravante já vinha suportando o pagamento da verba em questão, circunstância que conduz à presunção de existência de previsão orçamentária e adequação financeira para sua manutenção.
De igual modo, a tese de risco de dano inverso ao ente público não se sustenta apenas em alegações abstratas acerca de impacto financeiro, desacompanhadas de demonstração concreta de comprometimento das contas públicas ou de efetiva inviabilidade administrativa decorrente do cumprimento da decisão agravada. Ao revés, a manutenção da decisão singular revela-se medida consentânea com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas remuneratórias, especialmente diante da aparente supressão unilateral de verba anteriormente reconhecida e paga pela própria Administração.
Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau foi exarada em sede de cognição sumária, após análise dos elementos documentais constantes dos autos, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientemente robustos aptos a evidenciar manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique sua imediata suspensão. Assim, ausente a demonstração concreta do perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisito indispensável à concessão da tutela recursal postulada, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mantendo-se hígida a decisão agravada até ulterior deliberação colegiada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Cumpra-se. Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14