PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807140-49.2025.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (0810213-61.2025.8.20.5001) Agravante: IVOMAR EUFRASIO NUNES PEREIRA Advogados: Clodonil Monteiro Ferreira Agravado: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVOMAR EUFRASIO NUNES PEREIRA, em face de decisum do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos nº 0810213-61.2025.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., determinou a quantificação do valor incontroverso do débito, adequando, por conseguinte, o valor da causa, sob pena de extinção (id 30815731).
Como razões recursais (id 28255769), a Agravante aduz haver celebrado o mútuo por telefone e “... somente foram repassadas informações básicas acerca do Negócio Jurídico, motivo pelo qual tornou-se impossível a parte Agravante apresentar tais informações, já que o contrato está em posse da parte credora, a qual se eximiu reiteradas vezes de apresentar o documento...”, tanto que pediu a exibição do ajuste em juízo e a inversão do ônus da prova.
Assevera que não está em posse do contrato celebrado, torna-se desnecessária a fixação do valor incontroverso para o ajuizamento da ação, sendo que condicionar a propositura da demanda à apresentação de um documento ao qual sequer o titular da ação tem acesso é, no mínimo, afastar o jurisdicionado da tutela jurisdicional. Pugna, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo, “... para determinar o prosseguimento do feito, com a devida análise dos pedidos...”.
E postula, também a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, neste momento de cognição inicial da matéria, cumpre avaliar a presença ou não destes requisitos. Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, em sede de cognição inicial, vislumbro razões ao deferimento da tutela de urgência pretendida. Na hipótese, o inconformismo do Agravante está centrado na suposta abusividade contratual quanto às informações do contrato de empréstimo consignado firmado por telefone, com desconto direto em folha de pagamento, constante de suas fichas financeiras.
Daí, malgrado o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC, imponha o indicativo do montante incontroverso do débito na peça exordial, tal obrigação pode ser flexibilizada quando a parte lança dúvidas sobre a modalidade contratual, bem assim no atinente ao quantum debeatur (com a solicitação de repetição de indébito), máxime quando não possui o instrumento contratual que almeja revisar, requerendo, inclusive, exibição incidental do pacto e a inversão do ônus da prova, como ocorre no caso dos autos.
Pensar diferente é obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário, preceito encartado no art. 5º, XXXV, Carta Magna, sendo prudente, pois flexibilizar da regra do art. 330, § 2º, do CPC, maiormente pela natureza consumerista da relação. Noutras palavras, tendo o Agravante indicado na exordial os aspectos contratuais que pretende discutir, postulando a exibição incidental da avença firmada com a parte ré e de extratos financeiros, entendo preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, sendo, portando, descabida a extinção do feito.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA E INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPOSSIBILITA A APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA PREVISTA NO §2º, DO ART. 330.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DESTE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR. MELHOR CAPACIDADE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. ART. 6º, VIII, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NOVAÇÃO DA AVENÇA. TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas.- É de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versão sobre a legalidade das cláusulas de contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura.
E havendo o refinanciamento deste contrato, o termo inicial da prescrição a ser observado é a data da assinatura do referido contrato de refinanciamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803828-02.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 31/05/2024); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA
EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC). DESNECESSIDADE. PEDIDO EXIBITÓRIO FORMULADO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA. INDICAÇÃO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DOS LANÇAMENTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NAS FICHAS FINANCEIRAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DA
SENTENÇA. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822451-54.2021.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 07/10/2022). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o consequente prosseguimento do feito.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Ultimadas as diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8