PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807141-68.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS DE FIGUEIREDO LOCATTO JUNIOR Advogado(s): PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE RECONHECEU AFASTOU PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. IPTU E TAXA DE LIXO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014 À 2017. NOVO LANÇAMENTO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO DIA APÓS O VENCIMENTO (TEMA 980 STJ). AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CDA’S PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SE DESENVOLVEU REGULARMENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DO CTMN INCABÍVEL. MATÉRIA PACÍFICA DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA DECLARAR A INEXIGILIDADE DOS DÉBITOS DE 2014 DEVIDO AO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo CARLOS DE FIGUEIREDO LOCATTO JUNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal registrado sob o número 0848196-65.2023.8.20.5001, interposta em seu desfavor pelo MUNICIPIO DE NATAL, julgou improcedente os pedidos de “a) declaração de prescrição e decadência dos créditos tributários dos exercícios de 2014 a 2017; b) declaração de inconstitucionalidade do art. 24, caput e § 5º, e o art. 25, caput e § 1º, ambos do CTMN; e c) declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa.”.
Em suas razões, o recorrente requer a reforma da decisão “a) declarando a nulidade de todas as CDA’s da execução fiscal nº 0868102-75.2022.8.20.5001 e a sua respetiva extinção, bem como, declarando a prescrição dos supostos débitos de IPTU e taxa de lixo até dos exercícios 2014 até 2018, nos termos do item “I.a” desta petição; b) excluir as CDA’s relativas aos exercícios de 2014 e 2019, bem como, determinar que o agravado apresente o extrato analítico de recebimento do IPTU e TAXA DE LIXO referente ao imóvel Rua Francisco Gurgel, 8941, Ponta Negra, Natal-RN, de inscrição nº 2.036.0183.01.0120.0000.2 e sequencial nº 1.401363-0, quando estava cadastrado em nome do sujeito anterior [...]; c) DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE do Art. 24, caput e § 5º e Art. 25, caput e §1º, do Código Tributário do Município de Natal, com redução parcial de texto, para impedir, em definitivo, a realização dessas “avaliações individualizadas”, assegurando ao agravante o idêntico tratamento conferido aos demais contribuintes, qual seja, a realização de cálculo do IPTU mediante a aplicabilidade da Planta Genérica de Valores de terrenos e da tabela de preços da construção.” (grifos nossos) Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID Num. 25508642.
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto ou não da decisão que afastou a tese da decadência e prescrição dos créditos tributários de 2014 a 2017, afastou a tese de nulidade das certidões de dívida ativa desse mesmo período, bem como não reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24 do CTMN. Inicialmente, explico o porquê da não ocorrência de decadência ou prescrição dos débitos de 2014 a 2017.
O art. 173 do Código Tributário Nacional, que trata do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, assim dispõe: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Desse modo, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito representado na CDA se iniciou após janeiro de 2015, observado o respectivo exercício. Nesse contexto, tem-se que o prazo disposto no artigo 173, I, mencionado, em relação ao exercício de 2014 não transcorreu, pois o prazo expirou no dia 01/01/2020 e o lançamento complementar ocorreu em maio de 2019 (ID 25508643, pg. 26).
Sistematizando: · Fato gerador do IPTU: 01/01/2014 · Termo inicial da decadência: 01/01/2015 (art. 173, I, CTN) · Data do novo lançamento: 18/05/2019 · Termo final da decadência: 01/01/2020 Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça (com grifos acrescidos):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE LIXO. TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980). PRAZO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810392-31.2023.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel. Desembargador Ibanez Monteiro – Julgado em 31/10/2023).
EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TLP. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TAXAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980). PRAZO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA DA TLP RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. PREVISÃO DO ARTIGO 104, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO.
VALOR DA TLP QUE NÃO PODERIA SER SUPERIOR AO IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL. NÃO EXTENSÃO À TAXA DE LIXO. TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0801696-40.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro da Silva - JULGADO em 08/08/2022). Com relação à prescrição, presume-se de igual maneira que não ocorrera a prescrição, isso porque foram relançados em 2019, começando o prazo a contar para o ajuizamento da execução fiscal 1 (um) dia após o vencimento do débito nos termos do tema 980 do STJ. Cito trecho do voto condutor: "No caso, por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN), começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte." Sistematizando: · Novo lançamento: 31/10/2019 · Vencimento dos débitos: 17/08/2019 · Termo inicial prescrição (tema 980): 18/08/2019 · Ajuizamento da Execução Fiscal: 15/09/2022 · Termo final da prescrição: 06/09/2022 Ocorre que o agravante demonstrou que pagou o débito de 2014 integralmente (ID 105836145, autos de origem), não tendo o ente municipal impugnado este tópico.
Dessa maneira, entendo inexigível a cobrança dos créditos tributários do exercício de 2014. Quanto ao débito de 2019, nota-se que não houve o adimplemento total, portanto não há óbice para o prosseguimento da execução fiscal quanto a esse exercício. No tocante ao pedido para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa dos exercícios 2014 e 2019, entendo que não deve prosperar, tendo em vista que o agravante não trouxe elementos aos autos capazes de gerar dúvidas quanto a legitimidade das referidas CDA’s.
Por outro lado, o ente municipal, trouxe aos autos o processo administrativo constando carta com aviso de recebimento para o endereço do agravante. (ID 105836148, p.
45 – origem). Por fim, quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 24 do CTMN, entendo igualmente que não deve prosperar, pois, trata-se de matéria pacificada neste Tribunal o seu não cabimento, vejamos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE NATAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA IMPETRANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. IPTU. PRETENSÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTOS DE DÉBITOS DO MENCIONADO TRIBUTO. ARTS. 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2017, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ. PRECEDENTES DO TJRN. ARGUMENTOS UTILIZADOS NA
SENTENÇA, PARA CONCEDER PARCIALMENTE O WRIT, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 248). INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES CÍVEIS, DESPROVIMENTO DO APELO DA IMPETRANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL, BEM COMO DA REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E DENEGAR A SEGURANÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802473-28.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO MANDAMENTAL CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE IPTU, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MÉTODO UTILIZADO PELO FISCO MUNICIPAL, PARA AFERIÇÃO DO VALOR VENAL, SE FUNDA EM DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS.
ARTS. 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2017, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ. PRECEDENTES DO TJRN. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO, OU SEQUER ALEGAÇÃO, DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA QUE NÃO CARECE DE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859168-36.2019.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO DE IPTU. POSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO TRIBUTO COM BASE NA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ. PRECEDENTE DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800892-04.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Isso porque a atualização dos valores não foi realizada por meio de decreto (Súmula 160 do STJ), mas sim respaldada por uma lei formal, a Lei nº 3882/1989 (CTMN), que foi modificada pela Lei Complementar nº 171/2017.
Essa atualização está de acordo com o entendimento estabelecido pelo STF no Recurso Extraordinário 648.245, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 211).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão apenas para declarar inexigível a cobrança dos créditos tributários relativos ao exercício de 2014. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9
VOTO
VENCIDO V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto ou não da decisão que afastou a tese da decadência e prescrição dos créditos tributários de 2014 a 2017, afastou a tese de nulidade das certidões de dívida ativa desse mesmo período, bem como não reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24 do CTMN. Inicialmente, explico o porquê da não ocorrência de decadência ou prescrição dos débitos de 2014 a 2017.
O art. 173 do Código Tributário Nacional, que trata do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, assim dispõe: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Desse modo, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito representado na CDA se iniciou após janeiro de 2015, observado o respectivo exercício. Nesse contexto, tem-se que o prazo disposto no artigo 173, I, mencionado, em relação ao exercício de 2014 não transcorreu, pois o prazo expirou no dia 01/01/2020 e o lançamento complementar ocorreu em maio de 2019 (ID 25508643, pg. 26).
Sistematizando: · Fato gerador do IPTU: 01/01/2014 · Termo inicial da decadência: 01/01/2015 (art. 173, I, CTN) · Data do novo lançamento: 18/05/2019 · Termo final da decadência: 01/01/2020 Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça (com grifos acrescidos):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE LIXO. TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980). PRAZO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810392-31.2023.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel. Desembargador Ibanez Monteiro – Julgado em 31/10/2023).
EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TLP. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TAXAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980). PRAZO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA DA TLP RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. PREVISÃO DO ARTIGO 104, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO.
VALOR DA TLP QUE NÃO PODERIA SER SUPERIOR AO IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL. NÃO EXTENSÃO À TAXA DE LIXO. TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0801696-40.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro da Silva - JULGADO em 08/08/2022). Com relação à prescrição, presume-se de igual maneira que não ocorrera a prescrição, isso porque foram relançados em 2019, começando o prazo a contar para o ajuizamento da execução fiscal 1 (um) dia após o vencimento do débito nos termos do tema 980 do STJ. Cito trecho do voto condutor: "No caso, por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN), começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte." Sistematizando: · Novo lançamento: 31/10/2019 · Vencimento dos débitos: 17/08/2019 · Termo inicial prescrição (tema 980): 18/08/2019 · Ajuizamento da Execução Fiscal: 15/09/2022 · Termo final da prescrição: 06/09/2022 Ocorre que o agravante demonstrou que pagou o débito de 2014 integralmente (ID 105836145, autos de origem), não tendo o ente municipal impugnado este tópico.
Dessa maneira, entendo inexigível a cobrança dos créditos tributários do exercício de 2014. Quanto ao débito de 2019, nota-se que não houve o adimplemento total, portanto não há óbice para o prosseguimento da execução fiscal quanto a esse exercício. No tocante ao pedido para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa dos exercícios 2014 e 2019, entendo que não deve prosperar, tendo em vista que o agravante não trouxe elementos aos autos capazes de gerar dúvidas quanto a legitimidade das referidas CDA’s.
Por outro lado, o ente municipal, trouxe aos autos o processo administrativo constando carta com aviso de recebimento para o endereço do agravante. (ID 105836148, p.
45 – origem). Por fim, quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 24 do CTMN, entendo igualmente que não deve prosperar, pois, trata-se de matéria pacificada neste Tribunal o seu não cabimento, vejamos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE NATAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA IMPETRANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. IPTU. PRETENSÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTOS DE DÉBITOS DO MENCIONADO TRIBUTO. ARTS. 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2017, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ. PRECEDENTES DO TJRN. ARGUMENTOS UTILIZADOS NA
SENTENÇA, PARA CONCEDER PARCIALMENTE O WRIT, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 248). INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES CÍVEIS, DESPROVIMENTO DO APELO DA IMPETRANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL, BEM COMO DA REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E DENEGAR A SEGURANÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802473-28.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO MANDAMENTAL CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE IPTU, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MÉTODO UTILIZADO PELO FISCO MUNICIPAL, PARA AFERIÇÃO DO VALOR VENAL, SE FUNDA EM DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS.
ARTS. 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2017, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ. PRECEDENTES DO TJRN. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO, OU SEQUER ALEGAÇÃO, DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA QUE NÃO CARECE DE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859168-36.2019.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO DE IPTU. POSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO TRIBUTO COM BASE NA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ. PRECEDENTE DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800892-04.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Isso porque a atualização dos valores não foi realizada por meio de decreto (Súmula 160 do STJ), mas sim respaldada por uma lei formal, a Lei nº 3882/1989 (CTMN), que foi modificada pela Lei Complementar nº 171/2017.
Essa atualização está de acordo com o entendimento estabelecido pelo STF no Recurso Extraordinário 648.245, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 211).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão apenas para declarar inexigível a cobrança dos créditos tributários relativos ao exercício de 2014. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.