PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807142-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por aposentada contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de percepção de remuneração bruta superior a R$ 10.000,00, reputando existir capacidade financeira para arcar com os encargos processuais. A agravante sustenta comprometimento integral dos rendimentos com despesas essenciais e a ausência de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC.
O juízo de origem facultara apenas o parcelamento das custas ou o pagamento com desconto. Em sede de decisão monocrática, foi reconhecida nulidade por error in procedendo e atribuído efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita sem oportunizar à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência econômica, à luz do art. 99, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência e, ainda assim, impõe-se a prévia intimação da parte para a produção de prova complementar, sob pena de nulidade.
4. A decisão agravada deixou de observar o procedimento legal previsto no art. 99, §2º, do CPC, configurando vício de procedimento (error in procedendo) por ausência de contraditório.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a nulidade da decisão que indefere a gratuidade sem oportunizar à parte interessada a comprovação da insuficiência econômica.
6. O valor nominal da renda não pode ser adotado como critério exclusivo para a negativa do benefício, devendo-se considerar os encargos pessoais e o binômio possibilidade/necessidade.
7. A anulação da decisão agravada não implica concessão automática da benesse, mas visa assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa no tocante ao pedido de gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso provido.
9. Tese de julgamento:
1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é nula por violação ao contraditório e ao devido processo legal.
2. O valor da remuneração bruta não pode ser adotado como critério exclusivo para negar a gratuidade, devendo-se considerar as despesas essenciais que comprometem a liquidez da renda.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria José dos Santos contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0877493-83.2024.8.20.5001, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ao fundamento de que esta percebe remuneração bruta superior a R$ 10.000,00, reputando possuir condições de arcar com as custas processuais.
Não obstante, facultou-lhe o magistrado o recolhimento parcelado das custas iniciais em três vezes ou, alternativamente, o pagamento integral em parcela única, com desconto de 30%. Em suas razões recursais, a agravante alega que, embora aposentada como professora da rede pública estadual, percebe rendimentos líquidos que se encontram integralmente comprometidos com despesas mensais de caráter essencial, tais como plano de saúde, medicamentos, alimentação, condomínio e transporte.
Sustenta que, nessas circunstâncias, não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer a própria subsistência, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária. Ressalta, ainda, que o indeferimento do benefício ocorreu sem que fosse oportunizada a comprovação de sua hipossuficiência, em afronta ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o que caracteriza vício procedimental apto a ensejar a reforma da decisão agravada.
Em decisão monocrática, proferida em 30/04/2025, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo-se a ocorrência de error in procedendo, consistente na ausência de intimação prévia da parte autora para a devida comprovação da hipossuficiência econômica, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada até ulterior julgamento colegiado. Os agravados, regularmente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia submetida à apreciação deste órgão fracionário consiste em verificar a regularidade da decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a agravante percebe remuneração bruta superior a R$ 10.000,00, entendendo, assim, que deteria condições de arcar com as custas do processo, facultando-lhe apenas o parcelamento ou desconto à vista.
Todavia, da análise dos autos, constata-se que a decisão de primeiro grau incorreu em vício de procedimento (error in procedendo), pois descurou do comando expresso do art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A norma processual é clara em estabelecer que a presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) apenas pode ser afastada quando o magistrado, à vista de elementos concretos, oportunizar à parte a chance de produzir prova complementar.
Ocorre que, no caso em exame, tal oportunidade não foi conferida, o que comprometeu a validade do ato judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a negativa do benefício sem prévia intimação do interessado configura nulidade processual, por violação do devido processo legal e do direito constitucional de acesso à Justiça. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DO INDEFERIMENTO. ART. 99, §2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO. ANULAÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. [...]. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808386-56.2020.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/03/2021) “Indeferir a assistência judiciária sem oportunizar ao postulante a comprovação da sua situação de insuficiência caracteriza error in procedendo, devendo ser anulada a decisão” (REsp 1.837.398/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31/05/2021). De igual forma, esta Corte Estadual já reconheceu em diversas oportunidades que não se pode adotar, como critério exclusivo para denegar a benesse, o valor nominal da renda do requerente, sem considerar as despesas ordinárias, encargos e obrigações que comprometem a liquidez do rendimento.
A análise deve observar o binômio possibilidade/necessidade, e não abstrações estanques. No caso dos autos, embora haja referência à remuneração bruta da agravante, não foi oportunizada a demonstração de sua situação financeira líquida e efetiva, a qual, segundo documentos já acostados no agravo, encontra-se severamente comprometida por despesas essenciais (medicamentos, plano de saúde, condomínio, alimentação e transporte).
Assim, a decisão singular deixou de observar o rito legal adequado, devendo ser reformada para determinar que o juízo de primeiro grau proceda à intimação da parte autora, permitindo-lhe comprovar, por documentos hábeis, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, como manda o art. 99, §2º, do CPC. Não se trata, portanto, de concessão imediata do benefício por este Tribunal, mas sim de assegurar à agravante o exercício regular de seu direito processual ao contraditório e à ampla defesa, evitando que a restrição de acesso à Justiça se opere de maneira sumária e sem fundamento idôneo.
Diante do exposto,
VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para anular a decisão agravada e determinar que o juízo de primeiro grau intime a parte autora a fim de que comprove sua alegada hipossuficiência, em observância ao art. 99, §2º, do CPC. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.