Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- NYELTON CUNHA DO NASCIMENTO
- Advogado
- WADNA VASCONCELOS CAVALCANTE (OAB 22171/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n° 0807143-04.2025.8.20.0000 Origem: Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Agravante: Nyelton Cunha do Nascimento. Advogada: Drª. Wadna Vasconcelos Cavalcante. Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Agravo em execução interposto por Nyelton Cunha do Nascimento, em face de decisão do juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 9000362-47.2024.4.05.8400, indeferiu pleito de remição da pena pelo Exame Nacional do Ensino Médio -ENEM (ID 3081608).
2. Devidamente intimado para apresentar a decisão de retratação, a certidão de tempestividade recursal, bem como demais documentos relevantes ao julgamento do recurso, o agravante limitou-se a juntar apenas a certidão de tempestividade (ID 31231521).
3. Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que este não foi devidamente instruído com os documentos indispensáveis à análise do pedido formulado pelo agravante.
4.
É o relatório.
5. Acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público.
6. Verifico que o recurso não reúne os pressupostos formais de admissibilidade, tendo em vista que o recorrente não apresentou os documentos indispensáveis à formação do instrumento, o que compromete a regularidade do processamento.
7. Conforme determinado, caberia ao agravante juntar ao processo a decisão recorrida, a certidão de tempestividade recursal, bem como outros documentos essenciais à análise do pleito.
8. Contudo, apesar de devidamente intimado, o recorrente limitou-se a apresentar apenas a certidão de tempestividade (ID 31231521), deixando de instruir o recurso com elementos fundamentais à sua apreciação.
