JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807144-52.2026.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA OBRIGACIONAL E PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL NÃO ESPECIALIZADO. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal em face do Juízo da 15ª Vara Cível da mesma Comarca.
2. O incidente originou-se de uma Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Tutela Antecipada, ajuizada por construtora em desfavor de adquirente, motivada pelo inadimplemento contratual.
3. O Juízo da 15ª Vara Cível (suscitado) declinou da competência sob o argumento de que a matéria detinha natureza eminentemente possessória. Em contrapartida, o Juízo da 20ª Vara Cível (suscitante) suscitou o conflito sob o fundamento de não possuir competência material para lides baseadas em direito pessoal, aduzindo que a reintegração de posse é consequência do pleito resolutório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir de quem é a competência jurisdicional para processar e julgar ação que cumula os pedidos de resolução de contrato de promessa de compra e venda e de reintegração de posse de bem imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fixação da competência em razão da matéria no âmbito processual civil exige a análise da natureza jurídica da demanda, a qual é estritamente delimitada pelos elementos objetivos da ação, especificamente pela causa de pedir e pelos pedidos delineados na petição inicial.
6. A pretensão imediata e principal da autora na peça exordial cinge-se à declaração de rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, com base no aduzido prolongado inadimplemento das contraprestações financeiras ajustadas.
7. Diante do cerne patrimonial e obrigacional da lide, a reintegração na posse atua apenas como desdobramento fático e lógico do eventual acolhimento da rescisão, cujo intento é tão somente o retorno das partes ao status quo ante, e não a defesa autônoma da posse em face de atos de turbação ou esbulho apartados de uma relação negocial prévia.
8. A competência privativa atribuída à 19ª e à 20ª Varas Cíveis da Comarca de Natal pelo Anexo VII da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE nº 643/2018) cinge-se a demandas eminentemente possessórias, reivindicatórias e de imissão de posse, não atraindo ações alicerçadas em direito pessoal onde a posse é apreciada de forma indireta e reflexa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (suscitado) para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: A ação de rescisão de promessa de compra e venda cumulada com pedido reflexo de reintegração de posse possui natureza precipuamente patrimonial e obrigacional, não se enquadrando nas competências privativas das varas especializadas em ações possessórias.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte), Anexo
VII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível 0810206-37.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, j. 05.09.2025, publ. 06.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente o conflito, reconhecendo a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal em face do Juízo da 15ª Vara Cível da mesma Comarca. Na origem, Viverde SPE 1 Empreendimentos Imobiliários LTDA. ajuizou Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Tutela Antecipada em desfavor de Walderlani da Costa Ferreira, objetivando o desfazimento de compromisso de compra e venda de imóvel por inadimplemento, bem como a consequente retomada do bem e o arbitramento de perdas e danos pela fruição indevida.
A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. Ao analisar o feito, o referido juízo declinou da competência, sob o fundamento de que a ação versa sobre matéria de natureza eminentemente possessória. Por essa razão, determinou a remessa dos autos a uma das varas competentes. Redistribuídos os autos ao Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, este recusou o processamento do feito e suscitou o conflito negativo.
O juízo suscitante argumentou não possuir competência material para o exame do pedido, visto que a pretensão principal deduzida na exordial é a rescisão do compromisso de compra e venda. Aduziu que o pedido de reintegração de posse é consequência do pleito resolutório do contrato, tratando-se, portanto, de lide fundada em direito pessoal, cuja apreciação recai sobre as Varas Cíveis não especializadas.
Instada a se manifestar, o Ministério Público informou a ausência de interesse em opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Configurado o dissídio entre os juízos acerca da competência para o julgamento da demanda, conheço do presente conflito. No mérito, a controvérsia consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar ação que cumula os pedidos de resolução de contrato de promessa de compra e venda e de reintegração de posse de bem imóvel. Para a escorreita fixação da competência em razão da matéria no âmbito processual civil, impõe-se a análise da natureza jurídica da demanda, a qual é delimitada pelos elementos objetivos da ação, especificamente pela causa de pedir (próxima e remota) e pelos pedidos formulados na petição inicial.
No caso vertente, depreende-se da peça exordial que a pretensão principal e imediata da parte autora consiste na declaração de rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda entabulado com a parte ré, fundando-se, para tanto, no prolongado inadimplemento das contraprestações financeiras ajustadas. Como pedidos sucessivos e acessórios ao desfazimento do liame contratual, a autora postula a devolução do imóvel (reintegração de posse) e a fixação de indenização a título de perdas e danos pelo tempo de fruição indevida do lote.
Restando cristalino que o cerne da demanda possui cunho estritamente patrimonial e obrigacional, a reintegração na posse consubstancia desdobramento fático e lógico do eventual acolhimento do pedido principal de resolução da avença. Busca-se, em verdade, o retorno das partes ao status quo ante, e não a proteção autônoma do fato posse em face de atos de turbação ou esbulho desvinculados de uma relação negocial prévia.
Nessa esteira, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), em seu Anexo VII, atribuiu à 19ª e à 20ª Varas Cíveis da Comarca de Natal a competência privativa para o processamento e julgamento de ações possessórias, reivindicatórias e de imissão de posse de natureza imobiliária. Contudo, tal especialização de competência é estrita e não atrai para si as demandas fundadas em direito pessoal (obrigacional), nas quais a discussão acerca da posse do imóvel figura de forma indireta ou reflexa.
A matéria ora debatida já fora analisada neste Tribunal Pleno, que consolidou o entendimento de que a ação de rescisão contratual cumulada com pedido possessório reflexo reveste-se de natureza de direito pessoal, cabendo o seu julgamento ao Juízo Cível não privativo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA PATRIMONIAL DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ART. 47 DO CPC. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SÚMULA Nº 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da Comarca de Areia Branca/RN e o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em razão de controvérsia sobre a competência para processar e julgar a Ação nº 0811754-13.2022.8.20.5106, ajuizada por Petroimóveis Empreendimentos Ltda., cujo pedido principal consiste na rescisão de contrato de promessa de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a demanda possui natureza patrimonial ou real, para fins de aplicação da regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC; (ii) se a redistribuição dos processos relacionados ao Termo de Tibau/RN, conforme Resolução nº 37/2024 do TJRN, afeta a competência do Juízo da distribuição inicial, considerando o princípio da perpetuatio jurisdictionis.III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A demanda possui natureza patrimonial, conforme análise do pedido e da causa de pedir, sendo inaplicável a regra de competência absoluta do art. 47 do CPC. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais confirma que, em casos de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, a competência é relativa e fixada em razão da natureza obrigacional da causa.
4. A regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do CPC, estabelece que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo em casos de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
5. A Resolução nº 37/2024 do TJRN, que deslocou o Termo de Tibau da Comarca de Areia Branca para a Comarca de Mossoró, não implica supressão de órgão judiciário nem alteração de competência absoluta, devendo ser interpretada em conformidade com o art. 43 do CPC.
6. A ação originária foi ajuizada em maio de 2022, antes da entrada em vigor da Resolução nº 37/2024, razão pela qual a competência permanece com o Juízo da distribuição inicial, qual seja, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.7. Tratando-se de competência territorial, não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula 33 do STJ.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conflito negativo de competência procedente. Competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar a Ação nº 0811754-13.2022.8.20.5106. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar ações de rescisão contratual cumuladas com reintegração de posse é relativa e fixada em razão da natureza patrimonial da causa, sendo inaplicável a regra de competência absoluta do art. 47 do CPC.
2. A regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do CPC, assegura que a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo em casos de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810206-37.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 06/09/2025). (grifos nossos).
Logo, revelando-se inaplicável a regra de competência material restrita disposta no Anexo VII da LOJRN para o Juízo da 20ª Vara Cível, impõe-se reconhecer a atribuição legal residual do juízo cível não especializado para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (suscitado) para processar e julgar a demanda. É como voto. Natal/RN, 20 de Julho de 2026.