Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- WELSON GASPARINI JUNIOR
- Advogado
- WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Sub-Oficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº 0807147-97.2022.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Réu: ENGRACIA KELLY BATISTA SOUZA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA NÃO PROMOVEU A BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, figurando inicialmente como parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros e como parte ré ENGRACIA KELLY BATISTA SOUZA. Custas devidamente recolhidas no id 83536801. Liminar deferida no id 85421000. No id 101311398, houve peticionamento por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, que informou ser atual detentora dos créditos, direitos e obrigações derivadas do contrato objeto desta ação.
No despacho id 107019417, foi determinada a intimação de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para juntada de termo de declaração de cessão, sob pena de indeferimento do pleito de sucessão processual, bem como para indicar endereço atual da parte ré, possibilitando a busca, apreensão e citação, sob pena de extinção do feito. Por decisão de id 117062868, foi deferido o pleito de sucessão processual.
Observa-se infrutífera tentativa de busca, apreensão e citação da parte ré nos ids 128349346, 139100638 e 173617712. Após, intimou-se a parte autora para fins de indicação de endereço para promover busca, apreensão e citação da parte ré (id 175389391), tendo quedado-se inerte (id 177385529). É o que basta relatar.
Decido. Nos termos do artigo 240, § 2°, do CPC, incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso da ação de busca e apreensão, a localização do veículo necessariamente precede a citação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O BANCO DEIXOU DE PRATICAR ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DO CONTRATANTE. ENUNCIADO N. 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. DISPENSA DO REQUERIMENTO DA RÉ PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
