PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807148-26.2025.8.20.0000 Agravante: Yasser Hernandes Moraes Martins. Advogada: Mikaelle Thaise da Costa. Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Yasser Hernandes Moraes Martins, com o objetivo de reformar decisão de primeiro grau, proferida nos autos do processo de n.º 0806745-65.2025.8.20.5106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que o Agravado, unidade de Mossoró/RN, se abstenha de impedir o Agravante de exercer sua atividade profissional como entregador da plataforma iFood. Em suas razões, alegou sinteticamente o Agravante que:
I) desde o início do impedimento, sua renda foi reduzida em cerca de 50%, conforme comprovam os extratos anexos aos autos, e que tem um filho recém-nascido, o que torna a situação ainda mais urgente e delicada;
II) a conduta do Carrefour viola o princípio da boa-fé objetiva, a função social das relações comerciais e, principalmente, o direito constitucional ao livre exercício da atividade profissional (art. 5º, XIII, CF);
III) embora não haja vínculo contratual direto entre as partes, o Carrefour, como integrante da cadeia de fornecimento da plataforma iFood, possui responsabilidade perante terceiros e não pode, de maneira arbitrária, impedir o exercício regular da sua atividade. Ao final, requereu que seja concedida tutela de urgência recursal para determinar que o Agravado se abstenha de impedir a retirada dos pedidos de entrega destinados ao Agravante, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento. Juntou os documentos de págs. 08-109.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão ao Agravante, explico. Conforme consta dos autos, o Agravante exerce atividade profissional como entregador autônomo vinculado à plataforma digital iFood e alega estar sendo impedido de retirar os pedidos designados a ele na unidade do supermercado Agravado (Carrefour), em Mossoró/RN. O impedimento, segundo sustenta, é arbitrário, carece de fundamentação válida, e vem comprometendo sua subsistência e de sua família, especialmente após o nascimento recente de seu filho.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da probabilidade do direito e de conduta ilícita por parte do Agravado. Entretanto, com a interposição do presente recurso, o Agravante acostou provas documentais e audiovisuais que, somadas aos demais elementos dos autos, evidenciam com maior clareza a plausibilidade de suas alegações. O art. 300 do CPC dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, ambos os requisitos se encontram satisfeitos.
A documentação juntada ao Agravo revela que o Agravante possui conta ativa, bem avaliada e sem restrições junto à plataforma iFood. O próprio suporte da plataforma reconheceu a regularidade de sua conta, atribuindo ao Agravado a responsabilidade pelas restrições às retiradas. A conduta do Agravado - ao impedir a coleta de pedidos por um entregador regularmente credenciado - carece de justificativa objetiva, ofendendo os princípios da boa-fé, da função social das relações contratuais (art. 421 do CC), e da dignidade da pessoa humana, além de implicar em violação ao direito fundamental ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF/88).
A ausência de vínculo contratual direto entre o Agravante e o Carrefour, ora Agravado, não afasta a responsabilidade deste enquanto parte da cadeia de fornecimento e logística, especialmente quando atua em colaboração com a plataforma intermediadora. Tal entendimento encontra respaldo na aplicação analógica do CDC, na medida em que há relação de consumo e vulnerabilidade objetiva do entregador. Quanto ao perigo de dano, tenho que o Agravante comprovou significativa redução de renda (em torno de 50%), em razão do impedimento arbitrário imposto pelo Agravado, sendo esta sua única fonte de sustento, agravada pela chegada de um recém-nascido.
O caráter alimentar da remuneração advinda do serviço de entregas evidencia o risco de dano grave, atual e irreparável, não apenas ao autor, mas à sua unidade familiar. Outrossim, e não menos importante, a medida pleiteada é plenamente reversível, uma vez que consiste apenas em determinar que o Agravado se abstenha de impedir o Agravante de retirar os pedidos que lhe forem destinados pela plataforma iFood.
Não se trata de imposição contratual ou alteração estrutural nas atividades do supermercado, mas apenas de cessar uma conduta restritiva e arbitrária até ulterior deliberação judicial, o que, inclusive, preserva o status quo da relação entre as partes. Assim, diante da comprovação da plausibilidade do direito invocado, do perigo concreto de dano irreparável, e da reversibilidade da medida, é caso de reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo, determinando que o Agravado se abstenha de impedir o Agravante de retirar os pedidos que lhe forem atribuídos pela plataforma iFood na unidade de Mossoró/RN, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa. Por oportuno, consigno que, em caso de descumprimento do presente decisum, as medidas coercitivas deverão ser requeridas ao Juízo onde tramita o processo de conhecimento.
DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2