PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) N.º 0807150-59.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: GENILSON ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) N.º 0807150-59.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: GENILSON ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0807150-59.2026.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2026 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
GENILSON ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado
ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB 8770/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0807150-59.2026.8.20.0000 RECORRENTE: GENILSON ANTÔNIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 38605703) interposto por GENILSON ANTÔNIO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 38550997) que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, em razão da ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício. Em suas razões recursais (Id. 38605703), aduz, em síntese, violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o acórdão recorrido utilizou avaliações subjetivas do exame criminológico, fatos pretéritos, histórico criminal remoto e juízo abstrato de periculosidade como impeditivos permanentes à progressão de regime, apesar do preenchimento do requisito objetivo e da existência de bom comportamento carcerário.
Sustenta, ainda, contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da excepcionalidade do exame criminológico e da necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para indeferimento da progressão de regime. Preparo dispensado. As contrarrazões (Id. 38756014) foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, o não cabimento do recurso especial para discussão de matéria constitucional, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, bem como a inexistência de violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da execução penal, especialmente o histórico de crimes graves, fugas, prática de novos delitos durante a execução, classificação de alta periculosidade e laudo psicológico desfavorável.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0807150-59.2026.8.20.0000 RECORRENTE: GENILSON ANTÔNIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 38605703) interposto por GENILSON ANTÔNIO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 38550997) que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, em razão da ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício. Em suas razões recursais (Id. 38605703), aduz, em síntese, violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o acórdão recorrido utilizou avaliações subjetivas do exame criminológico, fatos pretéritos, histórico criminal remoto e juízo abstrato de periculosidade como impeditivos permanentes à progressão de regime, apesar do preenchimento do requisito objetivo e da existência de bom comportamento carcerário.
Sustenta, ainda, contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da excepcionalidade do exame criminológico e da necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para indeferimento da progressão de regime. Preparo dispensado. As contrarrazões (Id. 38756014) foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, o não cabimento do recurso especial para discussão de matéria constitucional, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, bem como a inexistência de violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da execução penal, especialmente o histórico de crimes graves, fugas, prática de novos delitos durante a execução, classificação de alta periculosidade e laudo psicológico desfavorável.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0807150-59.2026.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 38605703 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de maio de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
GENILSON ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado
ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB 8770/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807150-59.2026.8.20.0000 Polo ativo GENILSON ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807150-59.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução de Penal Agravante: Genilson Antonio do Nascimento Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB nº 8.770/RN) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO CRIMINAL GRAVE. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGAS. ALTA PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, apesar do preenchimento do requisito objetivo e de alegado bom comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: definir se o apenado preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, diante de laudo criminológico desfavorável e histórico de reiteração delitiva durante a execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da LEP, sendo este aferido a partir de elementos concretos da execução penal.
4. O magistrado não está vinculado ao atestado de boa conduta carcerária ou ao laudo criminológico, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório constante dos autos, conforme jurisprudência do STJ.
5. O histórico criminal do apenado revela elevada reprovabilidade, com onze condenações por crimes graves, incluindo roubos majorados, porte ilegal de arma e outros delitos, além de quatro fugas e prática de novos crimes durante a execução.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL, GENILSON ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado
ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB 8770/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807150-59.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de abril de 2026.
arts. 102, III
art. 1
Isso porque, quanto a suposta violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o acórdão recorrido utilizou avaliações subjetivas do exame criminológico, fatos pretéritos, histórico criminal remoto e juízo abstrato de periculosidade como impeditivos permanentes à progressão de regime, apesar do preenchimento do requisito objetivo e da existência de bom comportamento carcerário, verifica-se que o acórdão (Id. 38550997) impugnado assim consignou: Conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória (ID 37869377), o agravante ostenta trajetória delitiva que extrapola a reprovabilidade ordinária.
Os autos revelam a existência de onze condenações por crimes graves - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, resistência, roubo majorado, receptação, corrupção de menor e posse irregular de arma de fogo de uso permitido - , além do registro de quatro fugas durante a execução penal e de uma falta disciplinar no ano de 2024. O Plano Individualizador da Pena (ID 37869375) classifica o apenado como de alta periculosidade, circunstância que, analisada em conjunto com seu histórico criminal, afasta qualquer presunção de comprometimento com a disciplina carcerária ou com o processo de ressocialização.
De igual modo, os aspectos desfavoráveis consignados no laudo psicológico constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime. Dessa forma, colaciono trechos da avaliação psicológica (ID. 37869376, Págs. 3/14): “(...) CONCLUSÃO Genilson Antônio do Nascimento apresenta um perfil com significativos fatores de risco para reincidência criminal, principalmente devido à sua impulsividade, baixa empatia e influência de amizades inadequadas.
No entanto, há fatores de proteção, como o desejo de reinserção social e o apoio familiar, que podem ser explorados em intervenções psicossociais para reduzir o risco de reincidência. Seria fundamental trabalhar sua capacidade de autorresponsabilização, desenvolver habilidades de resistência a pressões sociais, fortalecer seus planos de vida positivos e inseri-lo em projetos de ressocialização. (...) É possível estimar se o apenado apresenta risco de reincidência?
Caso positivo, esclarecer: Sim. HÁ fatores de risco para a reincidência criminal, como: baixa conscienciosidade (impulsividade, dificuldade em seguir regras); baixa amabilidade (falta de empatia, dificuldade em assumir responsabilidade); influência de amizades inadequadas; histórico de uso de drogas; reincidência criminal e fugas da prisão”. Acompanhando essa tese, o STJ já decidiu que: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INDULTO PRESIDENCIAL. NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
2. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da benesse.
3. O pedido de indulto presidencial não foi apreciado pela Corte de origem o que impossibilita a apreciação por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.074.477/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LAUDO PSICOLÓGICO. ELEMENTOS CONCRETOS. IMPULSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JULIANO DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática manteve o constrangimento ilegal decorrente da cassação da progressão de regime, baseada em laudo psicológico desfavorável com fundamentação inidônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo desfavorável do exame criminológico, utilizado pelo Tribunal de origem para cassar a progressão de regime, constitui fundamentação idônea em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem, ao cassar o benefício, baseou-se na ausência de requisito subjetivo, tendo como suporte os aspectos desfavoráveis do exame criminológico, que apontou características concretas da personalidade do apenado, como a impulsividade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo laudo desfavorável com elementos concretos que indicam a falta de mérito para a progressão, a decisão que indefere o benefício é considerada idoneamente fundamentada.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 258 do RISTJ. (AgRg no HC n. 1.033.063/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025). Grifei. Embora o ordenamento não vede, em abstrato, a progressão de regime a condenados por crimes graves, tal benefício exige demonstração concreta de evolução pessoal, amadurecimento psicológico e adesão ao propósito reeducativo da pena.
No caso em exame, o conjunto probatório aponta na direção oposta, indicando alto potencial ofensivo e insuficiente comprometimento com o processo de ressocialização. O Superior Tribunal de Justiça entende que: "o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente" (AgRg no HC n. 897.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Diante desse cenário, ausentes elementos que evidenciem avanço ressocializador, permanece o risco concreto de reiteração delitiva, o que inviabiliza o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto. Dessa forma, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO.
1. A prática de novo delito doloso durante o cumprimento de regime aberto anterior demonstra a ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, elementos indispensáveis para o deferimento de benefícios prisionais que impliquem maior liberdade, conforme o art. 114, inciso II, da Lei de Execução Penal.
2. A análise do requisito subjetivo para a concessão de benefícios prisionais deve considerar todo o período de execução da pena, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 1.015.364/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.522/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
arts. 102, III
art. 1
Isso porque, quanto a suposta violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o acórdão recorrido utilizou avaliações subjetivas do exame criminológico, fatos pretéritos, histórico criminal remoto e juízo abstrato de periculosidade como impeditivos permanentes à progressão de regime, apesar do preenchimento do requisito objetivo e da existência de bom comportamento carcerário, verifica-se que o acórdão (Id. 38550997) impugnado assim consignou: Conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória (ID 37869377), o agravante ostenta trajetória delitiva que extrapola a reprovabilidade ordinária.
Os autos revelam a existência de onze condenações por crimes graves - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, resistência, roubo majorado, receptação, corrupção de menor e posse irregular de arma de fogo de uso permitido - , além do registro de quatro fugas durante a execução penal e de uma falta disciplinar no ano de 2024. O Plano Individualizador da Pena (ID 37869375) classifica o apenado como de alta periculosidade, circunstância que, analisada em conjunto com seu histórico criminal, afasta qualquer presunção de comprometimento com a disciplina carcerária ou com o processo de ressocialização.
De igual modo, os aspectos desfavoráveis consignados no laudo psicológico constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime. Dessa forma, colaciono trechos da avaliação psicológica (ID. 37869376, Págs. 3/14): “(...) CONCLUSÃO Genilson Antônio do Nascimento apresenta um perfil com significativos fatores de risco para reincidência criminal, principalmente devido à sua impulsividade, baixa empatia e influência de amizades inadequadas.
No entanto, há fatores de proteção, como o desejo de reinserção social e o apoio familiar, que podem ser explorados em intervenções psicossociais para reduzir o risco de reincidência. Seria fundamental trabalhar sua capacidade de autorresponsabilização, desenvolver habilidades de resistência a pressões sociais, fortalecer seus planos de vida positivos e inseri-lo em projetos de ressocialização. (...) É possível estimar se o apenado apresenta risco de reincidência?
Caso positivo, esclarecer: Sim. HÁ fatores de risco para a reincidência criminal, como: baixa conscienciosidade (impulsividade, dificuldade em seguir regras); baixa amabilidade (falta de empatia, dificuldade em assumir responsabilidade); influência de amizades inadequadas; histórico de uso de drogas; reincidência criminal e fugas da prisão”. Acompanhando essa tese, o STJ já decidiu que: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INDULTO PRESIDENCIAL. NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
2. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da benesse.
3. O pedido de indulto presidencial não foi apreciado pela Corte de origem o que impossibilita a apreciação por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.074.477/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LAUDO PSICOLÓGICO. ELEMENTOS CONCRETOS. IMPULSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JULIANO DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática manteve o constrangimento ilegal decorrente da cassação da progressão de regime, baseada em laudo psicológico desfavorável com fundamentação inidônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo desfavorável do exame criminológico, utilizado pelo Tribunal de origem para cassar a progressão de regime, constitui fundamentação idônea em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem, ao cassar o benefício, baseou-se na ausência de requisito subjetivo, tendo como suporte os aspectos desfavoráveis do exame criminológico, que apontou características concretas da personalidade do apenado, como a impulsividade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo laudo desfavorável com elementos concretos que indicam a falta de mérito para a progressão, a decisão que indefere o benefício é considerada idoneamente fundamentada.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 258 do RISTJ. (AgRg no HC n. 1.033.063/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025). Grifei. Embora o ordenamento não vede, em abstrato, a progressão de regime a condenados por crimes graves, tal benefício exige demonstração concreta de evolução pessoal, amadurecimento psicológico e adesão ao propósito reeducativo da pena.
No caso em exame, o conjunto probatório aponta na direção oposta, indicando alto potencial ofensivo e insuficiente comprometimento com o processo de ressocialização. O Superior Tribunal de Justiça entende que: "o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente" (AgRg no HC n. 897.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Diante desse cenário, ausentes elementos que evidenciem avanço ressocializador, permanece o risco concreto de reiteração delitiva, o que inviabiliza o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto. Dessa forma, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO.
1. A prática de novo delito doloso durante o cumprimento de regime aberto anterior demonstra a ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, elementos indispensáveis para o deferimento de benefícios prisionais que impliquem maior liberdade, conforme o art. 114, inciso II, da Lei de Execução Penal.
2. A análise do requisito subjetivo para a concessão de benefícios prisionais deve considerar todo o período de execução da pena, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 1.015.364/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.522/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
6. O Plano Individualizador da Pena classifica o apenado como de alta periculosidade e aponta comportamento indisciplinado, o que afasta a presunção de aptidão à ressocialização.
7. O laudo psicológico evidencia fatores concretos de risco de reincidência, como impulsividade, baixa empatia, dificuldade em seguir regras, influência de más companhias, uso de drogas e ausência de autocrítica.
8. A existência de elementos concretos desfavoráveis, extraídos da execução penal e corroborados por laudos técnicos, justifica o indeferimento da progressão por ausência de mérito do apenado.
9. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento do benefício com base em aspectos negativos do exame criminológico e em dados concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva.
10. A ausência de demonstração de evolução pessoal e de comprometimento com a ressocialização impede o reconhecimento do requisito subjetivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A progressão de regime pode ser indeferida quando ausente o requisito subjetivo, ainda que presente o requisito objetivo e atestado de boa conduta carcerária.
2. O magistrado pode fundamentar a negativa da progressão em elementos concretos da execução penal, inclusive laudos psicológicos desfavoráveis e histórico de reiteração delitiva.
3. A classificação de alta periculosidade, aliada a fugas, novos crimes e ausência de evolução ressocializadora, evidencia a inaptidão do apenado para regime menos gravoso. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.8.2023, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.074.477/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.033.063/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 29.10.2025, DJEN 5.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 897.665/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 2.9.2024, DJe 4.9.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Genilson Antonio do Nascimento, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal - Comarca de Natal/RN (ID. 37867761), que indeferiu o pedido de progressão de regime. Nas razões recursais (ID. 37867754), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime.
Ao final, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a progressão do regime fechado para o semiaberto. O agravado ofereceu contrarrazões (ID. 37867757) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID. 37867756). Instada a se pronunciar (ID. 38191677), a 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando detidamente o caso em apreço, concluo que não assiste razão ao recorrente. Não há discussão recursal acerca do preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime. O que se controverte nesta instância recursal é sobre a configuração ou não do requisito subjetivo e, nesse particular, sabe-se que no contexto da progressão de regime prisional, além do disposto no art. 112, §§ 1º e 2º, da LEP (com as alterações promovidas pelas Leis 10.762/2003 e 13.964/2019), “1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. (...)
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.” (AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). No caso, nada obstante as alegações defensivas no sentido de que o recorrente atingiu o requisito objetivo, de que possui bom comportamento carcerário, vejo que o juízo de primeiro grau fundamentou idônea e concretamente a sua decisão e com base em elementos extraídos no curso da purgação da sanção penal.
Sua Excelência se referiu ao fato de que (ID. 37867761): “O apenado já teve sua progressão de regime indeferida pela decisão de evento 326, que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo, em razão do laudo criminológico, condição sem a qual não pode o preso condenado progredir para um regime menos severo. Ou seja, no presente caso, não há razão para rever o que já decidido. O apenado tem amplo histórico de crimes graves, contando com seis roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, a maioria deles em bando, tendo sido condenado, ainda, outras quatro vezes por ter sido flagranteado armado ilegalmente, somando 11 condenações, além de 4 fugas e 7 novos crimes no curso desta execução, condutas que evidenciam a incapacidade do apenado de adaptar-se ao meio social quando em liberdade e, portanto, ao regime de cumprimento de pena menos severo.
Além disso, há, ainda a cumprir cerca de 45 anos de pena, o que também indica que, em liberdade, dado o seu histórico no cumprimento da pena, a possibilidade de reiteração em fugas e novos crimes é alta. Friso aqui que no PIP do apenado a Comissão Técnica de Classificação considerou o apenado como sendo de alta periculosidade e de seu comportamento indisciplinado. Assim, considerando que o laudo concluiu que o apenado apresenta um perfil com significativos fatores de risco para reincidência criminal, principalmente devido à sua impulsividade, baixa empatia e influência de amizades inadequadas; e que o apenado tem dificuldades em seguir regras e de assumir responsabilidades, com histórico de uso de drogas, reincidência criminal e fugas na prisão, apresentando autocrítica limitada e sem arrependimentos em relação às vítimas, entendo que o apenado não está apto para progressão do regime semiaberto”.
Conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória (ID 37869377), o agravante ostenta trajetória delitiva que extrapola a reprovabilidade ordinária. Os autos revelam a existência de onze condenações por crimes graves - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, resistência, roubo majorado, receptação, corrupção de menor e posse irregular de arma de fogo de uso permitido - , além do registro de quatro fugas durante a execução penal e de uma falta disciplinar no ano de 2024.
O Plano Individualizador da Pena (ID 37869375) classifica o apenado como de alta periculosidade, circunstância que, analisada em conjunto com seu histórico criminal, afasta qualquer presunção de comprometimento com a disciplina carcerária ou com o processo de ressocialização. De igual modo, os aspectos desfavoráveis consignados no laudo psicológico constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime.
Dessa forma, colaciono trechos da avaliação psicológica (ID. 37869376, Págs. 3/14): “(...) CONCLUSÃO Genilson Antônio do Nascimento apresenta um perfil com significativos fatores de risco para reincidência criminal, principalmente devido à sua impulsividade, baixa empatia e influência de amizades inadequadas. No entanto, há fatores de proteção, como o desejo de reinserção social e o apoio familiar, que podem ser explorados em intervenções psicossociais para reduzir o risco de reincidência.
Seria fundamental trabalhar sua capacidade de autorresponsabilização, desenvolver habilidades de resistência a pressões sociais, fortalecer seus planos de vida positivos e inseri-lo em projetos de ressocialização. (...) É possível estimar se o apenado apresenta risco de reincidência? Caso positivo, esclarecer: Sim. HÁ fatores de risco para a reincidência criminal, como: baixa conscienciosidade (impulsividade, dificuldade em seguir regras); baixa amabilidade (falta de empatia, dificuldade em assumir responsabilidade); influência de amizades inadequadas; histórico de uso de drogas; reincidência criminal e fugas da prisão”.
Acompanhando essa tese, o STJ já decidiu que: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INDULTO PRESIDENCIAL. NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
2. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da benesse.
3. O pedido de indulto presidencial não foi apreciado pela Corte de origem o que impossibilita a apreciação por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.074.477/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LAUDO PSICOLÓGICO. ELEMENTOS CONCRETOS. IMPULSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JULIANO DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática manteve o constrangimento ilegal decorrente da cassação da progressão de regime, baseada em laudo psicológico desfavorável com fundamentação inidônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo desfavorável do exame criminológico, utilizado pelo Tribunal de origem para cassar a progressão de regime, constitui fundamentação idônea em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem, ao cassar o benefício, baseou-se na ausência de requisito subjetivo, tendo como suporte os aspectos desfavoráveis do exame criminológico, que apontou características concretas da personalidade do apenado, como a impulsividade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo laudo desfavorável com elementos concretos que indicam a falta de mérito para a progressão, a decisão que indefere o benefício é considerada idoneamente fundamentada.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 258 do RISTJ. (AgRg no HC n. 1.033.063/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025). Grifei. Embora o ordenamento não vede, em abstrato, a progressão de regime a condenados por crimes graves, tal benefício exige demonstração concreta de evolução pessoal, amadurecimento psicológico e adesão ao propósito reeducativo da pena.
No caso em exame, o conjunto probatório aponta na direção oposta, indicando alto potencial ofensivo e insuficiente comprometimento com o processo de ressocialização. O Superior Tribunal de Justiça entende que: "o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente" (AgRg no HC n. 897.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Diante desse cenário, ausentes elementos que evidenciem avanço ressocializador, permanece o risco concreto de reiteração delitiva, o que inviabiliza o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto. Nesse sentido, citam-se precedentes desta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (LEP, ART. 112). HISTÓRICO DE EVASÃO E COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES VIOLENTOS E FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. CLASSIFICAÇÃO NO PLANO INDIVIDUALIZADOR DA PENA REVELA ALTA PERICULOSIDADE.
VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OBSTANTE A CONDUTA CARCERÁRIA ATUAL DO APENADO SEJA CONSIDERADA BOA, O REQUISITO SUBJETIVO DEVE SER AVALIADO COM BASE NO CONJUNTO DO COMPORTAMENTO AO LONGO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0815507-62.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 21/10/2025, PUBLICADO em 21/10/2025). Grifei.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CRIMINAL GRAVE E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo, com base em registros do SIAPEN, histórico criminal, laudo psicológico e classificação de alta periculosidade no Plano Individualizador da Pena (PIP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche o requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, à luz de seu histórico criminal e conduta no curso da execução penal; e (ii) estabelecer se a existência de atestado de bom comportamento carcerário e laudos técnicos favoráveis são suficientes, por si sós, para afastar a análise judicial negativa baseada em outros elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este aferido com base na conduta carcerária, histórico criminal, laudos psicossociais e outros elementos concretos que revelem o mérito do sentenciado.
4. A presença de atestado de bom comportamento carcerário e exames psicológicos com pontos positivos não afasta, por si só, a conclusão judicial pela ausência de mérito, quando elementos outros, como reiteração delitiva, envolvimento com facções e faltas disciplinares, apontam risco à sociedade e descompromisso com a ressocialização.
5. O agravante ostenta histórico delitivo grave e diversificado, com condenações por tráfico de drogas em larga escala, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e porte ilegal de armas, além de responder a novas ações penais, inclusive por homicídio qualificado e por integrar organização criminosa armada.
6. O registro de envolvimento com facção criminosa, constante dos autos e confirmado por elementos oficiais e ação penal conexa, revela elevada periculosidade e ausência de rompimento com o grupo criminoso, o que enfraquece a perspectiva de reinserção social.
7. O PIP classifica o apenado como de alta periculosidade, registra comportamento indisciplinado e faltas graves não homologadas, e aponta risco moderado de reincidência, com traços de instabilidade emocional e ausência de crítica sobre os próprios atos.
8. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da progressão mesmo diante de atestados favoráveis, desde que fundado em elementos concretos extraídos dos autos, como reiteração criminosa, faltas graves e risco de reincidência, sendo indevido o reexame fático em sede de habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A progressão de regime pode ser indeferida, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário, quando elementos concretos demonstram a ausência do requisito subjetivo.
2. O histórico de reiteração criminosa, envolvimento com organização criminosa, faltas disciplinares e laudos psicossociais desfavoráveis justificam a manutenção do regime fechado.
3. A análise do requisito subjetivo deve considerar o conjunto de elementos do processo executivo, inclusive os registros oficiais do sistema prisional e a estrutura psicossocial do apenado. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.959/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.2.2025, DJEN 24.2.2025; STJ, AgRg no HC n. 933.866/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30.10.2024, DJe 5.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15.4.2024, DJe 18.4.2024. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0816294-91.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 07/10/2025, PUBLICADO em 08/10/2025). Grifei. Nessas condições, resta suficientemente demonstrada a ausência do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.