Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- W. S. D. M., P. D. D. O. N.
- Advogados
- AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA (OAB 19255/RN), ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA (OAB 21171/RN), RASHID DE GOIS PIRESS (OAB 6282/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807151-78.2025.8.20.0000 Polo ativo W. S. D. M. Advogado(s): ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA, AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA Polo passivo P. D. D. O. N. Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU, PARCIALMENTE, A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO REDUZIU O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA APLICAÇÃO DE ASTREINTE. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LIMINAR AVERIGUADA NO CASO CONCRETO. REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS APÓS
DECISÃO. NATUREZA PATRIMONIAL DA MULTA. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. CONFIGURAÇÃO. MULTA QUE DEVE SER DIMINUÍDA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por W. S. de M., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0872098-47.2023.8.20.5001 ajuizado por P. D. O do N., rejeitou a impugnação à execução ofertada pelo executado, bem como a justificativa apresentada para o não pagamento, mantendo-se a intimação para cumprimento da obrigação e a multa por descumprimento antes fixada.
