EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA (OAB 11070/RN), WERNHER VAN BRAUN GONCALVES (OAB 10110/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807152-63.2025.8.20.0000 Polo ativo J. R. D.
L. Advogado(s): EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA, WERNHER VAN BRAUN GONCALVES Polo passivo J. D. D. D.
V. Ú. D.
C. D. J. D. P. Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0807152-63.2025.8.20.0000 Paciente: J.R. D.
L. Impetrante: Emília Soares Fagundes da Costa (OAB/RN 10.110) Aut. Coat.: Juízo da Vara Única de Jardim de Piranhas/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RESGUARDO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. MODUS OPERANDI DEVERAS GRAVOSO (VITIMANDO MENOR DE 11 ANOS, NO SEIO DE AMBIENTE FAMILIAR E EM DISTINTAS OPORTUNIDADES). INDÍCIOS SATISFATIVOS DE AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VILIPENDIADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. MINGUA DE ELEMENTOS A AMAPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer parcialmente e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des. Ricardo Procópio).
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de J.R. D. L, apontando como autoridade coatora o Juízo de Jardim de Piranhas, o qual, na AP 0802604-03.2025.8.20.5300, onde se acha incurso no -A do CP, converteu seu flagrante em preventiva e a manteve (ID’s 30816705 e 30816707).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) negativa de autoria e fragilidade probatória; e 2.2) escassez de motivos aptos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 30816704).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 30816706 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 30968323).
6. Parecer da 1ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 31039732).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente de provas (subitem 2.1), maiormente pela fase embrionária da demanda.
9. No mais, deve ser denegado.
10. Com efeito, ao revés da argumentativa defensiva, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto primevo (subitem 2.2), restando deveras fundamentado pela Autoridade Coatora e em perfeita sintonia com os ditames legais (ID 30816705): “... O fumus comissi delicti está presente, diante do relato coerente e detalhado da vítima em sede policial. A vítima, em sede policial, afirmou que estava dormindo na casa de sua tia, quando Rafael tentou tirar o pano que cobria a vítima, bem como passar a mão nas partes íntimas da ofendida.
Afirmou que o autuado tentou por mais de uma vez, havendo negativa e resistência da ofendida. Asseverou que fato similar já havia ocorrido anteriormente. A genitora da vítima afirmou que esta ligou chorando e quando retornou para casa continua chorando. Aduziu que a vítima lhe relatou que Rafael puxou o pano e tentou passar as mãos nas partes íntimas da ofendida. Também afirmou que o autuado, em outra ocasião, passou a mão nos seios da infante.
Asseverou que Rafael mora num sítio vizinho. Os PM’s ouvidos pela autoridade policial afirmaram que estavam em patrulhamento na Zona Rural, quando foram acionados via COPOM, sendo informados sobre uma ocorrência de estupro de vulnerável. Aduziram que acionaram o Conselho Tutelar e fizeram a condução do autuado para a Delegacia...”.
11. Em linhas pospositivas, acrescentou Sua Excelência: “... O Conselheiro Tutelar Antônio Silva Neto afirmou... comunicante se encontra de plantão no Conselho Tutelar de Jardim de Piranhas, que por volta das 07:28 horas, recebeu uma ligação do Sargento da Policia Militar Everton... o sargento teria orientado a família da vítima se dirigir ao Conselho Tutelar... em conversa com a genitora da criança, essa informou que sua filha havia relatado que o investigado de nome RAFAEL, casado com a tia da criança por parte dos familiares do genitor... sua filha acordou com a pessoa de RAFAEL acariciando sua partes intimas, que no momento em quer o investigado apalpava as partes intimas da criança, essa que acorda assustada e mandando o investigado sair, em seguida fala com o irmão (LEONARDO) pelo watszap pedindo que visse buscar ela rapidamente, pois, havia acontecido algo e não podia falar por telefone... a pessoa de LEONARDO levou a criança e sua genitora para o Conselho Tutelar, esses que de imediato conduziram, a vitima e sua mãe a esta delegacia de plantão para a lavratura do respectivo procedimento.
Apesar de os fatos poderem ser melhor esclarecidos no curso do apuratório policial, vislumbro que o relato da vítima é detalhado e coerente, não havendo indícios, por exemplo, de falsas memória e, à míngua de provas robustas em sentido contrário, possui especial valor probatório, diante da clandestinidade que é comum aos crimes desta natureza....”.
12. Em reforço ao periculum libertatis, instado a analisar pleito revogatório, o Juízo a quo destacou (ID 30816707): “... No caso concreto, o depoimento da vítima juntado aos autos (ID. 148997979), demonstra, numa análise preliminar, que a menor A. M. P. S. (11 anos) foi vítima de atos libidinosos efetuados pelo investigado, os quais consistiam em toques em suas partes íntimas, sendo relatado pela vítima que os atos foram efetuados em duas ocasiões distintas.
Além disso, há notícia de que o investigado é casado com a tia da criança, fato que demonstra posição hierárquica no seio familiar, podendo influenciar nos depoimentos da vítima e de testemunhas, prejudicando a instrução processual. Por conseguinte, tenho que as alegações de que o investigado é pessoa com endereço fixo, trabalho lícito e, bons antecedentes e boa conduta social são insuficientes para concessão de sua liberdade provisória.
Assim, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva do investigado, ante a possibilidade de reiteração criminosa e ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado...”.
14. No mesmo sentido, assinalou a Douta 1ª PJ (ID 31039732): "... Logo, forçoso reconhecer que a decisão que decretou a custódia apresenta fundamentação idônea, destacando que a soltura do paciente pode interferir na instrução, já que a vítima é sobrinha de sua esposa, o que evidencia posição hierárquica familiar entre a ofendida e o investigado. Também foi destacada a necessidade de resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito, que foi perpetrado mais de uma vez...".
15. A propósito, consta ainda informações prestadas pela Magistrada singular noticiando o regular iter processual, inclusive já com recebimento da inicial imputatória pelo delito de estupro de vulnerável, havendo indícios suficientes a deflagrar a persecutio (ID 30968323).
16. Ora, como sabido, em crimes desta natureza praticados na clandestinidade, é assente o entendimento pela relevância da palavra da ofendida, máxime conforme a casuística, onde fora corroborada pelo relato da genitora, policiais e membros do conselho tutelar, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ .
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023).
17. Como se vê, profícuas as razões soerguidas, diante da gravidade da casuística evidenciada pelo modus operandi, consistente em delito sexual em face de menor (11 anos), praticado em ambiente familiar em ocasiões diversas, a evidenciar o risco da liberdade.
18. Logo, entendo inequívoca a necessidade da clausura, a fim de guarnecer a ordem pública, bem como salvaguardar a incolumidade física e psicológica da infante, considerando ainda proximidade do domicílio das partes.
19. Sobre a temática, é o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES . INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA... RECURSO NÃO PROVIDO. No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução.
Destacou-se que o acusado, aproveitando-se da condição de padrasto da vítima, em ambiente doméstico, praticou atos diversos da conjunção carnal com a criança que contava com 9 anos de idade à época. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria praticado o delito de forma reiterada, recomendam a necessidade da manutenção da custódia a fim de se preservar a integridade física e psíquica da vítima.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de se evitar a reiteração delitiva... A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública... (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021)...Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 857776 SP 2023/0352676-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
20. Lado outro, também há controvérsia sobre a primordialidade do Denunciado para os cuidados da sua avó, sobretudo por haver documento evidenciando sua tia prestar assistência a idosa.
21. No tocante ao sustento da família, importante pontuar, eventual dificuldade material não é óbice ao carcer ad custodiam.
22. Por fim, tenho por inapropriada e insuficiente sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências pessoais não constitui justificativa, per si, a ensejar a soltura ou aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
23. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 15 de Maio de 2025.