PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807154-33.2025.8.20.0000 Polo ativo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Polo passivo ECOCARDIO - NATAL ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Advogado(s): ANA CAROLINA AMARAL CESAR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE EXECUTADA E LIQUIDOU O TÍTULO JUDICIAL PELO VALOR APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E ACOLHIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE FORAM CONFECCIONADOS A PARTIR DE DOCUMENTOS CAPAZES, UNICAMENTE, DE DEMONSTRAR O FATURAMENTO DA EMPRESA EXEQUENTE, SEM, CONTUDO, POSSIBILITAR A EXTRAÇÃO DA SUA REAL LUCRATIVIDADE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA, QUANDO EXCLUÍDOS OS CUSTOS COM A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ DO VALOR APRESENTADO NOS AUTOS QUE NÃO REFLETE A REALIDADE DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES, DE FORMA A CAUSAR EVIDENTE PREJUÍZO FINANCEIRO À EMPRESA RECORRENTE, QUE ESTARÁ SUJEITA A PROCESSO DE EXECUÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. REFORMA DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLARO S.A.,por seu advogado, em face de decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação de Sentença (processo nº 0825668-81.2016.8.20.5001) proposta por ECOCARDIO - Natal Assistência Médica Ltda., rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e liquidou o título judicial pelo valor apresentado pela parte autora.
A parte Agravante aduz, em síntese, que há evidente equívoco do Julgador de 1° Grau, já que “A documentação apresentada, especialmente os relatórios de notas fiscais, indicam apenas o faturamento bruto da empresa, sem qualquer comprovação de lucro líquido, que é o verdadeiro objeto da indenização”. Defende restar comprovado o prejuízo advindo da manutenção da forma de decidir ora agravada. Ao final, pugna a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Por meio da decisão liminar de Id. 31095699, este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões, pela ECOCARDIO - NATAL ASSISTENCIA MEDICA LTDA. - Id. 31631120. Memoriais, pela empresa CLARO S.A. - Id. 32211402.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa CLARO S.A.,por seu advogado, em face de decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação de Sentença (processo nº 0825668-81.2016.8.20.5001) proposta pela por ECOCARDIO - Natal Assistência Médica Ltda., rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e liquidou o título judicial pelo valor apresentado pela parte exequente.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, pelo que se constata dos autos, entendo, neste instante, a necessidade de sustação da decisão impugnada, por vislumbrar os requisitos necessários a tal fim. Destaco que, de fato, merece respaldo a tese levantada pela empresa agravante quanto à distinção entre faturamento e lucro. Isso porque os cálculos apresentados pelo Exequente e acolhidos foram confeccionados a partir de documentos capazes, unicamente, de demonstrar o faturamento da empresa Exequente, sem, contudo, possibilitar a extração da real lucratividade da mesma naquele período, quando excluídos os custos com a atividade empresarial.
Nesse sentido, destaco: “CIVIL. LUCROS CESSANTES. FATURAMENTO E LUCRO: DISTINÇÃO. O faturamento seguido pelo pagamento corresponde à receita, que, todavia, não equivale ao lucro, porque este é o resultado das receitas menos os custos da atividade empresarial (despesas operacionais, tributos, etc). Recurso especial conhecido e provido em parte.” (REsp n. 575.080/CE, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 26/3/2007, p. 232.) Assim, percebe-se que o reconhecimento da liquidez do valor apresentado não reflete a realidade da condenação em lucros cessantes, de forma a causar evidente prejuízo financeiro à Recorrente, que estará sujeita a processo de cumprimento em valor superior ao devido.
Com tais considerações, confirmando-se a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinado o prosseguimento da liquidação de sentença, a fim de que seja apurado o valor devido pela parte executada, ora agravante, observando-se os parâmetros indicados nesta decisão. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.