PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807155-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: IARA URBANO DE OLIVEIRA Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Iara Urbano de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., em razão de saques em conta vinculada ao PASEP da parte autora, reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, devendo a demanda prosseguir em relação aos demais pedidos.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser o momento em que o titular teve ciência inequívoca dos saques indevidos, o que, no caso concreto, somente ocorreu em 03/12/2024, com a obtenção dos extratos bancários. Defende que a ação foi ajuizada em 27/12/2024 e, portanto, dentro do prazo prescricional. Aduz que a decisão agravada contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1150, que define como termo inicial para contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na sua conta individual.
Ressalta, ainda conforme o referido tema, que cabe ao Banco do Brasil o ônus da prova. Argumenta, por fim, que a decisão violou o comando do STJ proferido no Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, afetado ao Tema Repetitivo n.º 1300, que determinou a suspensão dos processos que discutem a definição do ônus da prova quanto à irregularidade de saques em contas PASEP. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, o deferimento da gratuidade da justiça e o provimento do recurso, para reformar a decisão combatida.
Na decisão de Id. 30839211 foi indeferido o efeito suspensivo. Ausência de contrarrazões. Intimada sobre possível preliminar de ausência de dialeticidade do recurso, a agravante não se manifestou (Id 32864983).
É o relatório. É cediço que nos termos do art. 1.010 do CPC, II e III, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação a motivação dirigida aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Em outras palavras, é requisito de admissibilidade do recurso, dentre outros, a estrita observância ao princípio da dialeticidade. Segundo o referido princípio, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, demonstrando as razões de fato e de direito que fundamentam o pleito de reforma, não sendo suficiente a demonstração de mero inconformismo.
Sobre a matéria, estabelece o art. 932 do CPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a necessidade de impugnação específica se fortalece ainda mais quando analisada conjuntamente com a exigência de ampla fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, do CPC/15). Assim, a observância ao princípio da dialeticidade mostra-se pertinente como requisito de regularidade formal, pois foge à razão a exigência de motivação judicial exaustiva para a apreciação de fundamentos recursais genéricos.
Neste sentido a lição de Elpídio Donizetti, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Ed Atlas, São Paulo, p. 932: "Na peça do recurso, além de demonstrar a presença dos pressupostos recursais, o recorrente deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (regularidade formal). O CPC não admite a impugnação genérica da decisão, cabendo ao recorrente expor as razões do pedido de reforma da decisão, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que esta se assenta.
Esse já era o entendimento dos tribunais superiores na vigência do CPC/73. Assim, se o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, também será cabível a inadmissão do recurso pelo relator. Em todos esses casos do inciso III, a decisão do relator atinge o plano o processo, e não do recurso em si, permanecendo incólume a decisão de mérito impugnada. Isso quer dizer que o relator não analisou o mérito do recurso e que a decisão proferida pelo juízo a quo deverá reger a relação processual, salvo se reformada pelo órgão colegiado na hipótese se interposição de agravo interno." Assim, as razões recursais devem impugnar especificamente os fatos e fundamentos os quais hostiliza na decisão recorrida, mediante contraposição de argumentos, de modo que a ausência dessa fundamentação implica no não conhecimento do recurso, ante a falta de pressuposto recursal.
Quanto ao tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgRg no AI 631672: "(...) o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos." Neste contexto, percebo que o presente recurso não ataca os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual não deve ser conhecido, por desatender pressuposto objetivo de admissibilidade.
Com efeito, no caso concreto, verifica-se que na decisão recorrida, a magistrada de piso reconheceu a prescrição da pretensão de reparação civil por danos morais, aplicando à hipótese o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, com fulcro no art. 189 do mesmo diploma legal, foi a data que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques na conta PASEP, em 19/01/2018 (id 139319147 - pág. 4).
Assim, ajuizada a ação apenas em 27/12/2024, restou ultrapassado o prazo de três anos. Nada obstante, a peça recursal restringe-se a defender a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.150, cuja tese relativa ao prazo prescricional decenal aplica-se ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, isto é, aos danos materiais. Ademais, quanto ao termo inicial para contagem do prazo, os argumentos da insurgência apenas reforçam o teor do Tema em questão, de forma que não houve oposição específica ao prazo prescricional da pretensão de reparação civil por danos morais, delimitando-se o debate tão somente à data inicial do prazo, e não à questão do fundo de direito.
Assim, verifica-se que não houve o levantamento de qualquer motivo jurídico que embasasse a reforma da decisão que, inclusive, repita-se, não foi sequer atacada de forma específica. Por fim, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça os quais reconhecem inexistir violação ao art. 10 do CPC quando o Relator conhecer, de ofício, a inexistência dos requisitos de admissibilidade recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. RECURSO IMPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso.
2. É ônus da parte diligenciar pela correta instrução do recurso interposto.
3. Não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso". (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.194.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
1. Consoante entendimento do STJ: "A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.499/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (grifei)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por ausência de impugnação específica da decisão (violação ao princípio da dialeticidade), nos termos do art. 1016, II e III do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10