Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- FELIPE FERNANDES DOS SANTOS
- Advogado
- SANDRA CRISTINA DE LIMA NASCIMENTO FERREIRA (OAB 14995/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n° 0807156-03.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Felipe Fernandes dos Santos Advogada: Sandra Cristina de Lima Nascimento Ferreira (OAB/RN 14.995) Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Desistência de recurso de Agravo em Execução formulado pelo recorrente Felipe Fernandes dos Santos, através de sua advogada (ID 31041639 - Pág. 1). Em sede de parecer de ID 31172529, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela homologação da mencionada desistência. É o sucinto relatório. Diante do princípio da voluntariedade dos recursos, bem ainda, considerando que a Defesa Técnica do recorrente se encontra devidamente habilitada com amplos poderes, inclusive para desistir (ID 30819388 - Pág. 1), e que não há qualquer indício de conflito de vontades entre a defensora e o agravante ou quaisquer outros óbices legais ao pedido de desistência, a sua homologação é medida que se impõe.
O Colendo STJ, mutatis mutandis, já se posicionou assentando que “5. No caso, não se verifica vício formal na desistência do apelo, por constar na procuração autorgada pelo réu ao advogado constituído poderes para desistir do recurso.
6. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu.” (...) (HC 266.527/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Nesta mesma direção, consulte-se, também: TJRN. Apelação Criminal 2011.001816-6. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relatora: Juíza Ada Galvão (Convocada). Julgamento: 23/04/2013.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso formulado pela defesa técnica de . Transitada em julgado a presente decisão, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem.
