MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807159-55.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA. PRESENÇA DE MENOR ENTRE OS AUTORES. AUSÊNCIA DE RISCOU OU AMEAÇA. DEMANDA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre o 3º Juizado da Fazenda Pública e a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, em razão de demanda ordinária de cobrança de 13º salário proporcional de servidora pública estadual falecida, proposta por seus herdeiros, incluindo menor representado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a demanda ordinária de cobrança de 13º salário proporcional de servidora pública estadual falecida, proposta por herdeiros, incluindo menor representado, deve ser atribuída à Vara da Infância e Juventude ou ao Juízo da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, IV, do ECA, exige a presença de situação atual de risco ou vulnerabilidade, o que não se configura apenas pela condição de menor entre os autores.
4. A demanda possui natureza eminentemente patrimonial, sem elementos que indiquem situação de risco ou ameaça ao menor, tampouco contexto de vulnerabilidade.
5. A matéria não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo IX da Lei de Organização Judiciária (LC nº 643/2018), derivadas dos arts. 98 e 148 do ECA.
6. Jurisprudência consolidada do Tribunal Pleno e do STJ reforça que ações de cunho exclusivamente patrimonial, mesmo quando propostas por incapazes, não atraem a aplicação do ECA nem justificam o deslocamento para a vara especializada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito. Tese de julgamento:
1. A competência da Vara da Infância e Juventude exige a presença de situação atual de risco ou vulnerabilidade da criança ou adolescente, não se presumindo tal condição apenas pela idade dos autores ou pela natureza do evento danoso. __________________ Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 98 e 148, IV; CPC, art. 66, II; LC nº 643/2018, Anexo
IX. Jurisprudência relevante citada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0817012-25.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer do conflito e declarar a competência do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar a ação registrada sob o nº 0884508-06.2024.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, em face do Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos nº 0884508-06.2024.8.20.5001, relativos à ação de indenização por danos morais e estéticos movida por menor representado por sua genitora. O Juízo suscitante (Id. 30820543) fundamenta que a demanda, por envolver menor, deveria ser processada perante a Vara da Infância e da Juventude, enquanto o Juízo suscitado (Id. 30820542) entende que a competência para julgamento da ação é do Juizado da Fazenda Pública, em razão da presença do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo e do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos.
A 13ª Procuradoria de Justiça (Id. 31032687), em parecer opinativo, sustenta que a relação jurídica discutida na ação originária possui caráter eminentemente patrimonial, não se sujeitando à competência do Juízo da Infância e da Juventude. Argumenta que, considerando o valor da causa e a presença do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo, a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Ressalta, ainda, que a capacidade do menor de litigar no Juizado da Fazenda Pública, representado por seu genitor, não constitui impedimento ao reconhecimento da competência deste juízo especializado. Ao final, opina pelo conhecimento do conflito e pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente conflito, pois preenche os pressupostos de admissibilidade estampados no art. 66, II, do CPC. O tema central do presente Conflito é a competência para processamento de demanda ordinária de cobrança de 13º salário proporcional de servidora pública estadual falecida, na espécie proposta por seus herdeiros, dentre os quais consta um menor representado. Ao argumento de que a presença desse menor atrairia a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, o 3º Juizado da Fazenda Pública declinou da competência.
Entretanto, a ação originária tem natureza eminentemente patrimonial. Do que está carreado aos autos, não há elementos demonstradores sequer de provável situação de risco ou ameaça para a criança, tampouco comprovação de o menor estar inserido em um contexto de vulnerabilidade. Logo, não há como se atribuir a competência ao Juízo da Infância e Juventude, vez que não é a hipótese de ação que versa sobre as matérias constantes no Anexo IX da Lei de Organização Judiciária (LC nº. 643/2018), derivadas dos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Esse é o entendimento deste Tribunal Pleno, conforme se vê da ementa a seguir colacionada, extraída de julgamento em situação absolutamente idêntica à deste caderno processual:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR MENORES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ATUAL DE RISCO OU VULNERABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, em face de decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca que declinou da competência para processar Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (nº 0817557-40.2018.8.20.5001), proposta por menores contra o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento em suposta responsabilidade estatal pelo homicídio do genitor dos autores, ocorrido em penitenciária estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por menores em razão da morte do pai em estabelecimento prisional: se a Vara da Infância e da Juventude, com base na alegada situação de risco, ou a Vara da Fazenda Pública, dada a natureza patrimonial da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, IV, do ECA, exige situação atual de risco ou vulnerabilidade, o que não se configura apenas pela condição de menor das partes ou pelo contexto do óbito do genitor. A ação possui conteúdo eminentemente patrimonial, consistindo em pedido de indenização por responsabilidade civil do Estado, sendo ausente qualquer pedido de medida protetiva ou indicativo de situação de risco atual aos menores.
A competência da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal já havia sido fixada anteriormente por prevenção, em conflito de competência anterior entre juízos diversos, o que reforça a conclusão pela sua competência. O TEMA 10 do STJ, relativo à atuação da vara especializada quando o pedido se relaciona diretamente à garantia de direitos fundamentais como saúde, não se aplica ao caso, por não haver pretensão correlata.
Jurisprudência da própria Corte reforça que ações de cunho exclusivamente patrimonial, mesmo quando propostas por incapazes, não atraem a aplicação do ECA nem justificam o deslocamento para a vara especializada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: A competência da Vara da Infância e da Juventude exige a presença de situação atual de risco ou vulnerabilidade da criança ou adolescente, não se presumindo tal condição apenas pela idade dos autores ou pela natureza do evento danoso. Ações indenizatórias de cunho patrimonial fundadas em responsabilidade civil do Estado devem tramitar na Vara da Fazenda Pública, mesmo quando os autores forem menores.
A fixação de competência por prevenção prevalece quando reconhecida anteriormente em conflito de competência com identidade de partes e objeto. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 147, I, e 148, IV; CPC, arts. 55 e 956. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0811668-97.2023.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa de Albuquerque, j. 06.11.2023; STJ, IAC no RMS 64.531/MT (TEMA 10). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0817012-25.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Também nessa esteira é o recente julgamento, em 25/04/2025, do Tribunal Pleno, no bojo do Conflito de Competência nº 0802364-06.2025.8.20.0000, de minha Relatoria.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito em questão (nº 0884508- 06.2024.8.20.5001). É como voto. Natal/RN, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.