Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BRADESCO SAUDE S/A
- Advogado
- REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 974/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807162-10.2025.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado Agravada: Ana Claudia Emerenciano de Albuquerque Melo Trigueiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0859529-77.2024.8.20.5001 ajuizada por ANA CLAUDIA EMERENCIANO DE ALBUQUERQUE MELO TRIGUEIRO contra o ora agravante. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e da não formulação de pedido de gratuidade de justiça, determinou-se a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco dias, comprovasse o recolhimento do preparo em dobro, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (id. 30824252).
Em resposta, a parte agravante acostou aos autos comprovante de recolhimento das custas na forma simples (Id. 30844077). É o que importa relatar. A parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal em dobro como devido, de modo que a ausência de prova do recolhimento da citada taxa (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do presente recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o recorrente foi intimado para efetuar o preparo em dobro e o fez de forma incompleta, não podendo ser conhecido o recurso por força do art. 932, III, do CPC. Registra-se que, na hipótese em análise, a norma processual não admite a complementação do preparo recolhido a menor, em razão da vedação expressa contida no art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
A propósito, esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. VALOR INFERIOR. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. .007, § 5º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
