PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807164-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NATAL INVEST BRASIL LTDA Advogado(s): ABNER LOPES FURTADO AGRAVADO: MAKTUB NEGOCIOS, CONSULTORIA E EMPREEDIMENTOS LTDA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela NATAL INVEST BRASIL LTDA em face de decisão proferida em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª vara cível da comarca de Natal, nos autos da ação ordinária nº 0818650-91.2025.8.20.5001, que indefere pedido de tutela de urgência, consistente em compelir o réu a assinar o CRV com firma reconhecida ou, subsidiariamente, que se determine a expedição de ofício ao DETRAN/RN autorizando a liberação do veículo com base no contrato celebrado entre as partes.
A agravante afirma que adquiriu do agravado o veículo BMW/X5 XDRIVE 30, ano 2015, cor branca, placa QGI-0708, RENAVAM 010.***.***-68, chassi WBAKS4109F0H65970, combustível diesel, conforme consta no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, mas este não cumpriu a obrigação de assinar e reconhecer firma no Certificado de Registro do Veículo (CRV), impedindo a efetivação da transferência junto ao DETRAN/RN.
Aduz que, diante disso, o veículo foi apreendido “porque se encontrava com o último documento de 2023, mesmo estando com todas as taxas pagas, como não teve como emitir o licenciamento atual do veículo, ou seja, o ano de 2025, uma vez que necessita do código de segurança, que se encontra no recibo do veículo”. Sustenta que não pode ser responsabilizado pelas despesas decorrentes de referida apreensão, especificando que: o valor da diária do DETRAN/RN para carro recolhido é de R$ 10,00 (dez reais), a taxa de reboque é R$ 110,00 (cento e dez reais) e uma taxa de liberação do veículo é R$ 19,17 (dezenove reais e dezessete centavos).
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para que seja adotada uma das seguintes opções:
1) preenchimento do recibo do veículo em nome do agravante;
2) o próprio agravado pode realizar a retirada sem preencher o recibo;
3) o próprio Egrégio Tribunal de Justiça determinar a retira pelo agravante, sem a necessidade do recibo preenchido no seu nome. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo id 32688058.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação diante da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da parte recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
O conjunto probatório formado, até então, não traz elementos de prova que permitam inferir sobre os termos do contrato de compra e venda do veículo descrito nos autos, a fim de nortear, liminarmente, sobre a responsabilidade quanto à retirada do bem junto ao DETRAN/RN, sobretudo, esclarece quanto à real motivação da manutenção da apreensão do veículo, considerando que o agravado aponta, na contestação id 156704517 dos autos principais, a existência de infrações de trânsito depois da tradição do bem, além de pendência sobre o contrato principal que a venda do veículo se destinou como parte do pagamento – aquisição de imóvel lote 90, da quadra G, integrante do Condomínio Vela Santo Cristo, em discussão no processo nº 0844946-24.2023.8.20.5001).
Nesse contexto, reputa temerária a determinação liminar de ultimação da transferência da propriedade do veículo, sem que os fatos que norteiam sua aquisição e as responsabilidades com as despesas do bem a partir da tradição estejam devidamente elucidadas. Com efeito, como bem ponderado na decisão agravada, “a concessão de medida liminar que autorize a transferência do veículo à revelia da parte ré poderia acarretar alteração substancial no estado de fato e de direito discutido em outro feito conexo, gerando risco de decisões conflitantes e comprometendo a segurança jurídica, notadamente porque ainda se discute a validade da própria avença e a existência de vícios ocultos no bem alienado”.
Assim, não está caracterizado, neste instante processual, a probabilidade do direito vindicado pela parte autora/agravante, o que torna o exame do periculum in mora prescindível por se trará de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Decorrido o prazo par eventual recurso, dê-se nova conclusão para o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator