Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- HOTEL THERMAS EIRELI, ALUIZIO FEITOSA
- Advogados
- BRUNO MACEDO DANTAS (OAB 4448/RN), RODRIGO AZEVEDO DA COSTA (OAB 13094/RN), SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ (OAB 9871/RN), FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), ISAAC SIMIAO DE MORAIS (OAB 16883/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807166-65.2019.8.20.5106 Polo ativo ALUIZIO FEITOSA Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ Polo passivo HOTEL THERMAS EIRELI Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, ISAAC SIMIAO DE MORAIS, RODRIGO AZEVEDO DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º 0807166-65.2019.8.2.5106 RECORRENTE: ALUIZIO FEITOSA RECORRIDO: HOTEL THERMAS EIRELI RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM PISCINA DO HOTEL. DEVER DE VIGILÂNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. art. 14 do CDC, a responsabilidade resultante do eventual defeito na prestação do serviço é objetiva, o que significa a dispensabilidade da comprovação da culpa do fornecedor, todavia, tal responsabilidade não é absoluta (integral), pois admite descaracterização quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda que o dever de garantir a segurança dos hóspedes nas dependências do hotel seja inerente à atividade comercial exercida, essa responsabilidade não é absoluta. Analisa-se o tratamento quanto à responsabilidade por objetos pessoais que se encontram sob os cuidados dos próprios hóspedes nas áreas comuns do estabelecimento. Nesses casos, evidentemente, o dever de guarda e vigilância não foi nem mesmo tacitamente transferido ao estabelecimento, cabendo a cada hóspede o dever de guarda e vigilância em relação a seus pertences, daí porque fica rompido o nexo causal que poderia permitir a responsabilidade objetiva do estabelecimento, pois, neste caso, resta configura culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, já que foi o consumidor que optou por correr o risco de deixar objetos valiosos sem vigilância em área comum de estabelecimento hoteleiro em presença de pessoa que afirma desconhecer.
