PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807167-95.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: VITAL GORGONIO DA NOBREGA Advogado(s): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR AGRAVADO: JOAQUIM GORGONIO DA NOBREGA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por VITAL GORGONIO DA NOBREGA, nos autos da ação de extinção de condomínio promovida por JOAQUIM GORGONIO DA NOBREGA (processo nº 0905468-46.2025.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal que rejeitou a arguição de nulidade da citação formulada pelo réu. Alegou que: “foi designada audiência de conciliação para o dia 19 de maio de 2026.
O artigo 335, I, do CPC é inequívoco ao estabelecer que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar tem como termo inicial a data da audiência, caso não haja autocomposição”; “a decisão judicial que ordena a apresentação da contestação antes do marco previsto no art. 335 do CPC gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa”; “Embora o art. 248, § 4º, do CPC autorize a entrega ao funcionário da portaria, a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, trata essa hipótese como uma presunção relativa de validade, que pode e deve ser afastada quando gerar prejuízo concreto à defesa”; “jamais recebeu o comunicado do porteiro e não tomou ciência da ação a tempo, o que viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A citação é o ato mais importante do processo, e sua validade não pode depender da sorte ou da diligência de terceiros estranhos à lide”. Por fim, pugnou do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para afastar a revelia decretada, reconhecendo o manifesto erro de procedimento quanto ao termo inicial do prazo para contestação, que só se inicia após a audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Subsidiariamente, declarar a nulidade do ato citatório, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Consta dos autos que o mandado de citação (ID 172418412 dos autos de origem) consignou de forma expressa e inequívoca que o prazo para apresentação de contestação seria de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado cumprido aos autos, advertindo, inclusive, acerca dos efeitos da revelia em caso de inércia.
A audiência de conciliação foi posteriormente designada, sem que houvesse retificação do mandado citatório ou nova intimação alterando o termo inicial do prazo defensivo. Nessas circunstâncias, não há nulidade a ser reconhecida. Isso porque, embora o art. 335, I, do CPC preveja, como regra geral, o início do prazo após a audiência de conciliação, a peculiaridade do caso concreto reside no fato de que o réu foi formalmente cientificado por mandado judicial de prazo certo para contestação, não podendo posteriormente alegar legítima expectativa em sentido diverso quando permaneceu inerte mesmo diante de comando processual expresso.
Noutra senda, o art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso, houve o recebimento pelo funcionário da portaria sem qualquer objeção (ID 173739091 dos autos de origem), de modo que não há que se falar em nulidade da citação.
Acerca da validade da citação recebida por terceiro em condomínio editalício, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes. 1.1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito do endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.622.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 13 de abril de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora