ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A. O. D. S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807168-51.2024.8.20.0000 Polo ativo A. O. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE QUE BUSCA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO
PROFERIDA COM BASE EM NOTA TÉCNICA DO NATJUS. PARECER QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO E PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS PARA SUSTENTAR A INDICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRETENDIDOS PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 14, 18 E 51 DO FONAJUS – FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. O. D. S., representada por sua genitora HOSANA AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800455-24.2024.8.20.5153, a qual indefere o pedido de tutela de urgência. A recorrente informa que foi diagnosticada com Transtorno/Distúrbio Neuropsicomotor do Desenvolvimento e Retardo Mental (CID F83, F79.9), estando em acompanhamento desde 2018, sendo, em razão disto, dependente para realização de suas atividades cotidianas, não deambular, sendo dependente de cadeira de rodas, e sofre com espasmos musculares e convulsões.
Anota já ter feito tratamentos com outros medicamentos fornecidos pelo SUS, mas sem êxito. Destaca ter juntado laudo médico circunstanciado (ID 119584749 – pág. 16), outros Laudos e Relatórios Médicos de acompanhamento (ID 119584749 – pág. 17-23) detalhando a condição de saúde da agravante, e demonstrando a necessidade do uso da medicação requerida, além da complementação feita pelo médico que assiste à recorrente elaborada após a emissão da Nota Técnica que fundamenta a decisão agravada.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso a fim de determinar ao agravado que forneça à agravante, de forma imediata medicação DEPAKOTE 500 mg (Divalproato de Sódio), conforme prescrito no laudo médico acostado aos autos, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Prequestiona dispositivos constitucionais e entendimentos sumulados do Supremo Tribunal Federal – STF. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Decisão de ID 25361396 indeferiu o pedido de tutela recursal. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 26327211. O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID 26424436).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante, que consistia no fornecimento do medicamento especificado na inicial. Como visto, a agravante busca a reforma de decisão para que o Estado do Rio Grande do Norte seja obrigado a fornecer o medicamento que lhe foi prescrito, qual seja DEPAKOTE 500 mg (Divalproato de Sódio).
Acerca do custeio de tratamento de saúde pelo Poder Público o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Tese 793 – RE 855178 RG/SE, Rel. Min.
Luiz Fux, j. em 05/03/2015). Portanto, não se olvida do dever do poder público com relação ao tratamento de saúde aos necessitados, o que se extrai, inclusive, dos artigos 6º da CF/88 e 2º da Lei Federal nº 8.080/90. No caso dos autos, contudo, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar a urgência necessária a autorizar o fornecimento do medicamento pelo SUS, via Estado do Rio Grande do Norte, na medida em que os fatos, os argumentos e as provas do recurso são incapazes de desconstituir a decisão agravada, mormente considerando que o decisum está embasado em Nota Técnica 214628 do NATJus, segundo o qual “CONCLUI-SE que NÃO HÁ EVIDÊNCIAS nesta requisição que justificam a liberação do uso da medicação solicitada (ID 25163139, pág. total - 72).
Registre-se que nos termos do Enunciado nº 51 do FONAJUS – Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, organizado pelo CNJ, ficou estabelecido que “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”, e, concretamente, muito embora o agravante tenha juntado aos autos laudo em que o médico indica situação de urgência, observa-se que não há especificação quanto à urgência do uso do medicamento em questão, fato é que, neste instante processual, o laudo elaborado unilateralmente não possui o condão de afastar as conclusões da Nota Técnica 214628 do NATJus.
Ainda, o FONAJUS possui outros enunciados que fortalecem o acerto da decisão, senão vejamos: ENUNCIADO Nº
14 – Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº
18 – Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Sobre a temática, esta Corte de Justiça já decidiu:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSULINA ANÁLOGA DE AÇÃO RÁPIDA E INSUMOS PARA DIABETES MELLITUS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE NÃO DEMONSTRA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRESCRITO E INDICA COMO ALTERNATIVA MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
LAUDO DO NATJUS DESFAVORÁVEL. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807004-23.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) - Destaquei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTE ESTATAL. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PARECER TÉCNICO DO NATJUS QUE, A DESPEITO DO LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO ACOSTADO AOS AUTOS, NÃO FOI FAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO E, TAMPOUCO, ENTENDEU COMO JUSTIFICÁVEL A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES À CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812807-84.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) ) - Destaquei.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEMANDANTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE FORNECER INSULINA DE LONGA DURAÇÃO. ALEGATIVA DE PREMÊNCIA QUANTO AO FORNECIMENTTO DO FÁRMACO BASAGLAR OU GLAGIRNA A SER CUSTEADO PELO PODE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA.
PARECER TÉCNICO (NATJUS) QUE NÃO ATESTOU A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. CARÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803578-03.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) ) - Destaquei. Repise-se que confrontando os documentos que instruem o presente recurso com as alegações trazidas pela parte agravante, entendo que o entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição, ao menos neste momento processual, deve ser mantido.
Além disso, depreende-se que, embora as razões recursais pontuem elementos que possam inferir que a pretensão autoral resta fundada, para este momento, não são suficientes em demonstrar o periculum in mora.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A. O. D. S., HOSANA AUGUSTO DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807168-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.