PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargado Ricardo Procópio Habeas Corpus nº 0807171-06.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Francisco das Chagas Medeiros – OAB/RN 4.218. Paciente: Leonardo Fernandes Batista. Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Leonardo Fernandes Batista, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN. Nas razões, o impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/12/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0801239-68.2023.8.20.5142, ocasião na qual foram apreendidos diversos objetos na sua residência, inclusive 16g de maconha e 39g de uma substância branca, possivelmente cocaína.
Aduz que há coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, pois não subsistem os requisitos necessários para justificar o encarceramento preventivo, sobretudo porque o material entorpecente seria para consumo pessoal e o dinheiro apreendido advinha de atividade lícita como tecelão. Além do excesso de prazo, relata que a custódia cautelar foi justificada com base em suposto risco à ordem pública e aplicação da lei penal, o qual, todavia, não restou evidenciado nos autos.
Destaca as condições pessoas favoráveis do paciente e afirma que tem ocupação lícita (tecelão) e residência fixa. Requer a concessão liminar da ordem impetrada para responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por outras medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Junta documentos. Feito encaminhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (ID 25164557), por prevenção gerada a partir do Habeas corpus nº 0802321-06.2024.8.20.0000.
É o relatório. A ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular –, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora.
Quanto ao pleito de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, tenho que os fundamentos da decisão que a decretou e dos demais pronunciamentos que mantiveram a prisão do paciente apresentam-se verossímeis, evidenciando a presença da materialidade e dos indícios de autoria, bem como dos requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Extrai-se da fundamentação do magistrado, na decisão que manteve a prisão preventiva (ID 25164382, pág. 32-34), a necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na gravidade concreta do delito, pois na ocasião da prisão em flagrante, além do material entorpecente fracionado, foram encontrados diversos utensílios comumente utilizados na traficância, a exemplo de alto valor em dinheiro e sacos plásticos, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Somado a isso, o paciente responde a diversas Ações Penais, inclusive por delitos de mesma natureza, conforme certidão de antecedentes (ID 25164382, p. 99 e 100), além de terem sido encontradas no aparelho celular diversas imagens do paciente pesando o material entorpecente, bem como portando arma de fogo e fazendo alusão à facção criminosa, o que também reforça à necessidade de sua segregação, como forma de salvaguardar a incolumidade pública.
Ademais, tem-se que a busca e apreensão realizada na residência do paciente decorreu de trabalho investigativo no qual ele era apontado como responsável pelo armazenamento de quantidade expressiva de entorpecentes, em associação com outros indivíduos também suspeitos da prática de tráfico. Satisfeitos, portanto, os requisitos da medida cautelar aplicada, não há falar em ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, nem em excesso de prazo “sem qualquer fundamento de razoabilidade e proporcionalidade”.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator