UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, TANIA CRISTINA MEIRA GARCIA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), DIOGO PEDROZA DAMASIO (OAB 13156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807173-73.2024.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Tania Cristina Meira Garcia Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0806053-52.2023.8.20.5101
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação ordinária de nº 0806053-52.2023.8.20.5101, proposta por Tania Cristina Meira Garcia em desfavor da operadora de saúde, rejeitou as preliminares arguidas e determinou o cumprimento da liminar deferida (Id. 120718629 – na origem): “[...]
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. Em relação ao cumprimento da decisão liminar, os planos demandados podem prestar os serviços de saúde por qualquer profissional de saúde na especialidade necessária ao tratamento, não podendo a parte autora indicar profissionais específicos. Acolher a pretensão autoral no que tange à determinação para que os demandados autorizem e custeiem os profissionais de saúde indicados, poderia comprometer o equilíbrio econômico- financeiro do contrato [...]” Advoga em suas razões recursais: a) a ausência dos requisitos autorizadores necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) “a ilegitimidade passiva da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora parte RÉ, pois o contrato de plano de saúde do autor foi realizado junto a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07, sendo certo que esta operadora, UNIMED NATAL, não tem e nem nunca teve nenhum vínculo contratual com os autores”; c) a impossibilidade do cumprimento da liminar pela UNIMED Natal por inviabilidade prática, dada a ausência de liame contratual entre as partes e solicitação via sistema de intercâmbio; d) a inexistência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas demandadas e; e) a imprescindibilidade de suspensão dos efeitos da decisão sob pena “de continuidade do feito sem a observância das normas processuais e constitucionais de competência, que podem ensejar nulidade de todos os atos praticados pelo MM.
Juízo a quo”. Sob os fundamentos requer a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, a revogação da decisão de origem.
É o relatório.
Decido. Delineando as razões do recurso, verifico que a irresignação deixou de preencher os requisitos intrínsecos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento, tanto pela inadequação da via eleita no que se refere a alegação de ilegitimidade passiva, quanto pela preclusão da matéria apreciada em tutela antecipatória, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III, do CPC/2015, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem, acerca do cabimento da espécie recursal em foco, o art. 1.015 do CPC esclarece que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Contudo, a insurgência recursal alusiva à decisão que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva não se afigura dentro do rol taxativo acima explicitado e, por consequência, diante da nova sistemática adotada pelo CPC, entendo que o recurso não merece ser conhecido, pois sua matéria não encontra correspondência no art. 1.015 do predito.
Corroborando a conclusão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou assentando que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC⁄2015" (STJ, REsp 1.701.917⁄RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19⁄12⁄2017). Colaciono outro precedente da Corte Especial no mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356⁄STF. ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As questões acerca do direito a eventual prazo em dobro, em razão de litisconsórcio, da decretação de revelia e da denunciação da lide não foram debatidas no julgado da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento. Ademais, a insurgente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, razão suficiente para a aplicação, no ponto, das Súmulas 282 e 356⁄STF.
2. Não era viável a interpretação no sentido do cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC⁄2015. Precedente.
3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.788.015⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25⁄06⁄2019). Não se olvida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520⁄MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19⁄12⁄2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC⁄2015, tenha firmado tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
Entretanto, a situação dos autos não enseja a incidência da excepcionalidade acima esposado, inexistindo qualquer urgência específica decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelo à incidir a tese mitigatória estabelecida no repetitivo. No mais, tenho que a irresignação quanto a antecipação dos efeitos da tutela encontra-se preclusa. Isso porque a decisão agravada (Id. 120718629 na origem) consiste em mero exaurimento dos efeitos antecipatórios da decisão de Id. 113222872, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.
Não há, efetivamente, nova decisão antecipatória ou alteração quanto aos termos decididos na tutela, mas apenas a reiteração da determinação de cumprimento do que foi anteriormente definido, não evidenciando qualquer lesividade que ensejasse a interposição de agravo de instrumento. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual sujeitam-se à preclusão as questões decididas no processo que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno. Precedentes.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. No caso concreto, a Corte local não conheceu do agravo de instrumento interposto na origem, sob o fundamento de que teria ocorrido a preclusão para recorrer da decisão que determinou a suspensão da ação monitória e a habilitação do crédito da agravante no Juízo universal da falência. Em tais condições, inviável o conhecimento da matéria relativa ao mérito do recurso não conhecido.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 692290 SP 2015/0093057-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019). Logo, emerge da análise do acima exposto a existência de obstáculo intransponível que impede o conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente instrumental em epígrafe, diante da sua inadmissibilidade. Comunique-se ao juízo a quo. Após a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator