PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0807174-24.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCOSUEL FERNANDES BELARMINO e outros Advogado(s): MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR, FRANCISCO CAVALCANTE FILHO, GILVAM LIRA PEREIRA, SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA, JULIA ROCHA MIRANDA Desaforamento de Julgamento nº 0807174-24.2025.8.20.0000 Requerente: Ministério Público Requerido: Marcosuel Fernandes Belarmino Advogado: Dr.
Gilvam Lira Pereira (OAB/RN 13.639) Requerido: Pedro Igor Rebouças da Costa Advogada: Dra. Julia Rocha Miranda (OAB/RN: 18.271) Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E RISCO À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, em razão de dúvidas quanto à imparcialidade do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/RN para julgar os réus acusados de integrarem organização criminosa (“Bonde do Cangaço”) e de cometerem homicídio qualificado contra um pré-candidato a prefeito. Alegações de ampla repercussão local, temor generalizado e possível comprometimento da neutralidade dos jurados.
Concordância do juízo de origem e manifestação favorável da 3ª Procuradoria de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/RN para outra Comarca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 427 do Código de Processo Penal autoriza o desaforamento quando presentes fundadas razões que indiquem risco à ordem pública, à imparcialidade dos jurados ou à segurança pessoal do acusado.
4. No caso concreto, restou evidenciada a plausibilidade das alegações do Ministério Público quanto à influência da organização criminosa à qual pertencem os réus sobre a comunidade local, gerando receio e comprometendo a independência dos jurados.
5. A vítima do homicídio possuía notoriedade na região por ser pré-candidato a prefeito, o que reforça a ampla repercussão do crime e o potencial de pressão psicoemocional sobre o corpo de jurados.
6. A manifestação da Juíza Presidente do Tribunal do Júri local confirma o temor da população e a probabilidade de violação da imparcialidade do julgamento, sendo sua opinião relevante diante de seu contato direto com os fatos.
7. A concordância expressa de um dos réus, bem como a robustez das informações constantes nos autos, reforça a necessidade da medida excepcional de deslocamento do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é admissível quando demonstradas, de forma concreta, fundadas dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados e risco à ordem pública, nos termos do art. 427 do CPP.
2. A concordância do juízo de origem e os elementos fáticos colhidos nos autos são suficientes para justificar o deslocamento do julgamento, sobretudo em casos envolvendo organização criminosa com forte atuação local.
3. A relevância da vítima e a repercussão do crime na comarca de origem constituem fatores capazes de comprometer a isenção do juri e justificam o desaforamento para comarca diversa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.052/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023. STJ, HC 811.245/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023.
TJRN, Desaforamento de Julgamento, nº 0802236-20.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Pleno, j. 26.04.2024. TJRN, Desaforamento de Julgamento, nº 0815417-25.2023.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Pleno, j. 04.03.2024. TJRN, Desaforamento de Julgamento, nº 0814644-77.2023.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Pleno, j. 19.12.2023. TJRN, Desaforamento de Julgamento, nº 0815193-24.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Lourdes de Azevedo, Pleno, j. 05.05.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar procedente o pedido para desaforar o julgamento da Ação Penal nº 0800404-27.2025.8.20.5137 para a Comarca de Mossoró/RN.
RELATÓRIO
O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande com fundamento no art. 424 do CPP, representou pelo desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri da Ação Penal nº 0800404-27.2025.8.20.5137 com relação aos réus Marcosuel Fernandes Belarmino e Pedro Igor Rebouças da Costa que tiveram seus processos desmembrados. Em suas razões alegou que “ultimada a fase processual anterior à realização do júri, apurou-se que existem fortes indícios que os jurados, munícipes de Campo Grande, Janduís, Paraú e Triunfo Potiguar, serão imparciais em seus votos”, em relação ao crime que vitimou Raimundo Gonçalves de Lima Neto, pré-candidato ao cargo de Prefeito do Município de Janduís nas eleições municipais de 2020.
Salientou que, “não obstante, a natureza violenta de MARCOSUEL FERNANDES BELARMINO e PEDRO IGOR REBOUÇAS DA COSTA ocasiona temor em toda população de Campo Grande e respectivos termos, mormente, nos jurados. Isto porque os acusados, além de terem participado da cruel empreitada criminosa que ceifou a vítima da vítima, integra milícia privada denominada “Bonde do Cangaço”, fato este público e notório, fazendo com que os jurados, quem quer que fossem, possam absolvê-lo, mesmo com provas cabais, somente pelo temor de serem a próxima vítima dele ou de seus comparsas”.
Milicia comandada por Ranielly Brito, também réu no processo, o qual, por sua vez, é nacionalmente conhecido como um dos mantenedores do movimento do “Novo Cangaço”. Disse que “o crime em apreço alcançou ampla repercussão na Comarca de Campo Grande e nos municípios circunvizinhos. Ademais, há indícios de que sua motivação possa ter raízes em acirradas disputas políticas locais”. Destacou que “o feito foi desmembrado em relação ao acusado JOSÉ FERNANDES DA SILVA, que não interpôs recurso, sob o nº 0801654-52.2024.8.20.5001, o qual, após pedido do Ministério Público, teve desaforamento deferido pelo TJRN”.
Acrescentou que “a incerteza se justifica em função da enorme repercussão dos inúmeros crimes praticados no âmbito do Município de Campo Grande e região por MARCOSUEL FERNANDES BELARMINO e PEDRO IGOR REBOUÇAS DA COSTA, que, repise-se, por ser integrante de organização criminosa, influencia na localidade, provocando terror e temor na população e, por conseguinte, nos jurados que irão lhe julgar e as testemunhas arroladas”.
Por fim, requereu o deferimento do pedido de desaforamento remetendo-se o processo para outra Comarca. Em sua intervenção, a Juíza da Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande opinou (Id 31743044) pelo deferimento do pedido de Desaforamento apresentado pelo Parquet, conforme art. 427, § 3º, do CPP. Em seu pronunciamento (Id 31262397 - Pág. 1), a defesa de Pedro Igor Rebouças da Costa se manifestou pela concordância do pleito ministerial.
JÁ Marcosuel Fernandes Belarmino, por seu advogado, apresentou impugnação (Id 31275694 - Pág. 1), alegando que “a pretensão ministerial revela-se infundada, seletiva e dissociada da realidade forense local, não sendo razoável presumir parcialidade dos jurados exclusivamente com base na gravidade imputada ou no tipo penal em discussão” apresentando pedido subsidiário, caso se entenda diferente, “que seja designada comarca mais próxima da região dos fatos, como Mossoró, Assú, Pau dos Ferros ou Caicó/RN, com base nos princípios da razoabilidade e ampla defesa”.
Em seu parecer, a 3ª Procuradora de Justiça opinou “pela PROCEDÊNCIA do pedido de desaforamento a fim de que o julgamento do processo nº 0800404-27.2025.8.20.5137 seja transferido para outra comarca com vistas a assegurar a imparcialidade dos jurados”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito a presente demanda que, já estando devidamente instruída, passo à análise meritória. O pedido de desaforamento merece prosperar. Ab initio, é de se registrar que, “1. Consoante o art. 427 do CPC, ‘se o interesse da ordem o reclamar pública ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". (AgRg no HC n. 851.052/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.).
Assim, para que se dê o desaforamento para outra comarca, deve se estar fundado em, pelo menos, uma das possibilidades trazidas pelo caput do artigo 427 do Código de Processo Penal, sendo a primeira delas o interesse da ordem pública, a segunda a dúvida sobre a imparcialidade do júri e a terceira a segurança pessoal do acusado. No caso sub judice, além da concordância de um dos acusados (Pedro Igor Rebouças da Costa - Id 31262397 - Pág. 1), consta a informação acerca da incerteza da neutralidade dos jurados pelo fato dos réus integrarem uma organização criminosa impondo temor à população naquela localidade, além do fato do crime de homicídio pelo qual respondem ter vitimado um pré-candidato a prefeito com ampla repercussão local, segundo se extraia das informações da Juíza Presidente que foram anexadas aos autos (Id 31231554 - Pág. 3), dentre as quais destaco: “Narra a inicial acusatória que os denunciados acima descritos, de forma livre e consciente, integram, pessoalmente, grupo de extermínio, com a finalidade de praticar crimes, tais como execuções, roubos a bancos e tráfico de drogas.
Nos termos da denúncia, no dia 11 de abril de 2020, nas proximidades da Fazenda Estrela, situada no território do município de Campo Grande/RN, Raimundo Gonçalves de Lima Neto, conhecido por “Neto de Nilton”, pretenso candidato ao cargo de Prefeito do Município de Janduís nas eleições municipais de 2020, foi vítima de homicídio qualificado, praticado pelo grupo de extermínio intitulado por “Bonde do Cangaço”, conforme Laudo Necroscópico nº 7510/2020-ITEP/IML-Mossoró/RN (fls. 78/82), o qual indica que Neto de Nilton faleceu em decorrência de “Traumatismo crânio encefálico” por ação de instrumento pérfuro-contudente, provocado por projétil de arma de fogo.” (Grifei).
Dito cenário, a toda evidência, pode comprometer a isenção, o necessário distanciamento psico-emocional dos jurados quantos aos fatos a serem por eles analisados e, por via de consequência, frustrar o julgamento imparcial dos acusados, seja para condená-los seja para absolvê-los. Observe-se que as impressões do juízo singular acerca do pleito de desaforamento possuem especial relevância em casos desse jaez, como bem pontuam os comentários de Guilherme de Souza Nucci1, em específico: "(...) É imprescindível ouvir o juiz que conduz o feito, antes de se deferir o desaforamento, logicamente se o pedido não tiver sido feito pelo próprio, a fim de se saber da conveniência e da veracidade da proposta formulada.
Ninguem melhor que a autoridade judiciária encarregada de presidir o julgamento para informar a realidade da situação ao tribunal, pois tanto a ordem pública, como a segurança do réu e até mesmo a imparcialidade dos jurados são do seu conhecimento direto. (...)" . Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que “a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão’ (HC 488.528/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019).
4. Na hipótese, foram apresentados elementos concretos e relevantes aptos a configurar a dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, mormente pelo juiz processante, pessoa mais habilitada para constatar a presença dos requisitos que autorizam o desaforamento.” (HC n. 811.245/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.). Ressalto, também que o representante do Ministério Público ao fundamentar o pedido de desaforamento destacou (Id 30761670 - Pág. 4): “A própria qualidade da vítima e a sua morte já denota notória influência em toda a comarca (principalmente quando é eivada por fortes disputas políticas), posto que se tornou fato notoriamente conhecido a nível estadual.
Não obstante, a natureza violenta de MARCOSUEL FERNANDES BELARMINO e PEDRO IGOR REBOUÇAS DA COSTA ocasiona temor em toda população de Campo Grande e respectivos termos, mormente, nos jurados. Isto porque os acusados, além de terem participado da cruel empreitada criminosa que ceifou a vítima da vítima, integra milícia privada denominada “Bonde do Cangaço”, fato este público e notório, fazendo com que os jurados, quem quer que fossem, possam absolvê-lo, mesmo com provas cabais, somente pelo temor de serem a próxima vítima dele ou de seus comparsas.
A milícia privada é comandada por RANIELLY BRITO, também réu neste processo, o qual, por sua vez, é nacionalmente conhecido como um dos mantenedores do movimento do “Novo Cangaço”, conforme bem explorado pela testemunha policial, Bel. Odilon Teodósio, durante a audiência de instrução.” Diante das presentes considerações, é de se concluir ser possível (e até provável) que a formação do corpo de jurados possa ter a sua imparcialidade substancialmente afetada, estando o atendimento do pleito do desaforamento plenamente justificado, haja vista o propósito maior de asseguramento de um julgamento pleno e imparcial dos réus.
Sobre o tema, da jurisprudência deste egrégio Tribunal, colaciono os seguintes julgados, inclusive um deles envolvendo outro réu, em tese, integrante do mesmo grupo de extermínio referido no presente caso: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RISCO À GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. INDÍCIOS DE QUE O RÉU INTEGRA MILÍCIA PRIVADA ATUANTE NA REGIÃO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS QUE CORROBORAM AS ARGUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTES AS DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL.” (TJRN DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0802236-20.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/04/2024 - Grifei) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. ACUSADOS QUE, EM TESE, INTEGRAM GRUPO DE EXTERMÍNIO NA COMARCA E CEARÁ-MIRIM/RN. DÚVIDAS QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. MODUS OPERANDI DOS AGENTES. RELEVANTE NÚMERO DE HOMICÍDIOS, NOTÍCIAS DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL DO CASO NA LOCALIDADE.
ELEMENTOS ESPECÍFICOS PASSÍVEIS DE INTERFERIR NA FORMAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DO CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE
SENTENÇA. RELEVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO A QUO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO” (TJRN Desaforamento de Julgamento nº 0815417-25.2023.8.20.0000. Rel. Desembargador Glauber Rêgo. Pleno. Unanimidade. Julgado em 04/03/2024 – Grifei) "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ENCETADO PELO MP. HOMICÍDIO QUALIFICADO (2X). REQUERIDOS DENUNCIADOS COMO INTEGRANTES DE GRUPO DE EXTERMÍNIO NA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA A GARANTIR A IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. RAZÕES AUTORIZADORAS DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO E DOS PRONUNCIADOS. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.” (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0814644-77.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2023 – Grifei) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COM CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN. RÉUS PRONUNCIADOS PELA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE DO RECEIO EXPOSTO PELAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS.
ACUSADOS TEMIDOS NO SEIO DA SOCIEDADE LOCAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE ORIGEM PARA A COMARCA DE NATAL/RN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO”. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0815193-24.2022.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/05/2023 – Grifei) Desse modo, imbuído de resguardar os ditames constitucionais da imparcialidade dos jurados e do Juiz natural da causa de crimes dolosos contra a vida, diante da relevância das informações constantes dos autos narradas pelo Ministério Publico e pela autoridade judiciária, entendo ser procedente o pleito formulado na inicial.
No que diz respeito à Comarca na qual se dará o julgamento, acolho o pleito da defesa de ambos os réus e designo a de Mossoró/RN que atende as condições de segurança para a realização do júri.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, julgo procedente o pedido para desaforar o julgamento da Ação Penal nº 0800404-27.2025.8.20.5137 com relação aos réus Marcosuel Fernandes Belarmino e Pedro Igor Rebouças da Costa para a Comarca de Mossoró/RN. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Glauber Rego Relator _____________________ 1 Código de Processo Penal Comentado. 12ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pag. 840. Natal/RN, 30 de Junho de 2025.