PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807174-58.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: MUNICIPIO DE MAJOR SALES Advogado(s): MYCKAELLA GEORGGYA RODRIGUES MACIEL REU: MARIA TELMA FERNANDES MAIA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Major Sales Com o objetivo de desconstituir decisão nos autos de nº 0800780-40.2020.8.20.5120, que tramitou junto ao juízo da Comarca de Luís Gomes– RN e que teve acórdão proferido por esse Egrégio Tribunal de Justiça mantendo-a na íntegra. O autor ampara sua pretensão em julgamento proferido “no STF no ARE 1.306.505 que teve sua repercussão geral consolidada (Tema 1.157) onde foi fixada a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel Min DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014)”.
Defende que “o prazo para a ação rescisória contra a decisão judicial definitiva, fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, conforme previsão do art. 525, §15 e 535, §8º, ambos do Código de Processo Civil. Pontua que o decisum rescindendo “manteve a decisão de primeiro grau julgando procedente a pretensão autoral no sentido de determinar a implantação da progressão horizontal do servidor bem como condenar o município ao pagamento das diferenças remuneratórias dos vencimentos básicos referente ao período em que seria devido o direito postulado”, contrariando, assim, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, considerando que, o caso, trata da estabilidade especial prevista no art. 19 da ADCT.
Pondera que “Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público”. Alega que inexiste direito adquirido na hipótese dos autos. Requer a antecipação de tutela para suspender o processo de cumprimento de sentença que tramita perante a Comarca de Luís Gomes– RN, visando obter a implementação da progressão funcional da servidora bem como suspender a expedição de precatórios decorrentes da decisão objeto da presente ação rescisória em face do inequívoco perigo de lesão às finanças públicas.
Pugna, no mérito, pela procedência da pretensão rescisória. Citada, a parte demandada oferta contestação em id 27865163.
É o relatório. Conforme se extrai dos autos, o autor pretende rescindir a sentença proferida nos autos do processo de nº 0800780-40.2020.8.20.5120, ao argumento de que referido julgamento, por enquadrar servidor estabilizado – art. 19 do ADCT -, estaria contrariando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157, a saber: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel Min DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014)”.
Observa-se, contudo, que referida sentença não trata de reenquadramento de servidor, nem tampouco se discute sobre a condição de estabilidade do servidor demandado, apenas reconhece o pagamento de diferenças remuneratórias. Verifica-se, portanto, a ausência de congruência da matéria trazida com a examinada na demanda originária de conhecimento, não havendo, em absoluto, sido examinada a condição de estabilizada da ora demandada.
Adite-se que os documentos que guarnecem os autos não trazem elementos que permitam analisar a condição específica de estabilidade especial da professora municipal em comento, mesmo porque esta questão, como já assinalado, não foi objeto de exame na fase de conhecimento da demanda principal. Ao contrário, há documentos nos autos originários que registram se tratar a autora de “efetiva”, não havendo questionamentos, até então, sob esta condição.
Além disso, a petição inicial resta genericamente fundamentada, não se atendo a nenhuma especificidade do vínculo funcional da demandada. Ou seja, a causa de pedir da presente ação excede ao que foi decidido na demanda originária, quando deveria ser adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir constantes daquela. Com efeito, constitui requisito indispensável à possibilidade jurídica do manejo da ação rescisória a identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e a discutida no pedido rescisório.
Sobre o tema, importa registrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, VIII (ERRO DE FATO), DO CPC/2015. SERVIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA
DECISÃO
RESCINDENDA. SÚMULA 515 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL (...)
3. No caso dos autos, a tese segundo o qual o TJDFT, em sede de apelação, deu provimento ao recurso para a exclusão da pena acessória de perda do cargo público poderia ter sido suscitada durante o trâmite do processo originário, mas não o foi. Dessa forma, a ação rescisória é manifestamente inadmissível. Isso porque, reitere-se, o autor na ação ordinária, no recurso de apelação e no recurso especial, limitou-se a sustentar que o processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão padeceria de uma série de irregularidades, envolvendo a formação da comissão disciplinar e o prazo para conclusão do procedimento administrativo, além de cerceamento de defesa quanto ao novo enquadramento de sua conduta.
4. Noutros termos, a causa de pedir vinculada na petição da presente ação rescisória não foi objeto de deliberação, nem mesmo implicitamente, pela decisão rescindenda, o que a torna inadmissível. Incide, na espécie, por analogia, o teor da Súmula 515/STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.".
Precedentes: AgInt na AR 6.799/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021; AgInt na AR 5.596/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/9/2020.
5. Ação rescisória inadmissível (STJ - AR n. 5.804/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA
DECISÃO
RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. REALINHAMENTO DE
VOTO (...)
3. O Ministro Herman Benjamin, em seu voto, ponderou que a parte autora pretende, com a desconstituição do acórdão rescindendo, "a prevalência da regra da semestralidade na apuração da base de cálculo do PIS. Sucede que o acórdão rescindendo não possui capítulo decisório acerca do tema e isso ficou expressamente consignado no voto condutor do Ministro Teori Zavascki."
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe ação rescisória quando o pedido formulado nesta ação se refere a matéria diversa da que foi tratada no julgado rescidendo" (AR 3.543/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013.).
5. Realinho o voto anteriormente proferido. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito” (STJ - AR n. 4.142/MG, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 7/10/2016).
Registre-se, por fim, que ações idênticas a presente vem sendo ajuizadas pelo Município autor, reproduzindo integralmente seus genéricos fundamentos, cujas iniciais estão sendo igualmente indeferidas, a exemplo do decisum proferido na Ação Rescisória de nº 0813547-76.2022.8.20.000, da relatoria do Desembargador Glauber Rêgo; Ação Rescisória nº 0814304-70.2022.8.20.0000, da relatoria da Desembargadora Lourdes de Azevedo; Ação Rescisória de nº 0813541-69.2022.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro 485, IV, e § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator