PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807174-87.2026.8.20.0000 Polo ativo A. E. D. R. Advogado(s): JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA Polo passivo F. E. R. Advogado(s): LUANA LIRA DA CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. PESSOA IDOSA. DEMÊNCIA VASCULAR. CONTRATAÇÃO DE CUIDADOR(A)/EMPREGADA DOMÉSTICA.
ASSISTÊNCIA CONTÍNUA. MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de curatela, indeferiu o pedido formulado pelo curador provisório para contratação de profissional destinado à assistência contínua da curatelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a autorização para contratação de cuidador(a)/empregada doméstica pode ser deferida antes da conclusão de estudo psicossocial complementar; e (ii) estabelecer se os conflitos familiares constituem fundamento suficiente para impedir a adoção de medida destinada à proteção da pessoa curatelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A curatela possui natureza eminentemente protetiva e deve ser exercida em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da pessoa vulnerável e da máxima efetividade da proteção jurídica. A prova pericial demonstra que a curatelada é portadora de demência vascular (CID F01), com comprometimento progressivo e permanente das funções cognitivas, necessitando de assistência contínua para administração de medicamentos, locomoção e realização das atividades básicas da vida diária.
O parecer ministerial confirma que os elementos médicos, fisioterapêuticos, psiquiátricos e o estudo social evidenciam a necessidade de acompanhamento permanente, qualificando a contratação de profissional como ato de gestão ordinária inserido nas atribuições do curador provisório. O estudo psicossocial complementar possui finalidade instrutória e não pode impedir o deferimento de medida urgente quando a necessidade de assistência contínua já está suficientemente comprovada por robusto conjunto probatório.
Os conflitos familiares não prevalecem sobre o interesse superior da curatelada, nem justificam a manutenção de situação que comprometa sua integridade física, psíquica e dignidade, sendo a atuação de profissional qualificado compatível com a finalidade protetiva da curatela.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A necessidade de assistência contínua da pessoa curatelada, comprovada por prova técnica suficiente, autoriza a contratação imediata de cuidador(a) ou empregada doméstica, independentemente da conclusão de estudo psicossocial complementar.
2. A contratação de profissional para assistência contínua da curatelada constitui ato de gestão ordinária compreendido nas atribuições do curador, sujeitando-se à fiscalização judicial e à prestação de contas. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.741 e 1.774. CPC, art. 300; art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Antônio Eriberto do Rêgo e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Curatela nº 0803973-75.2025.8.20.5124, indeferiu o pedido formulado pelo curador provisório de contratação de profissional (empregada doméstica/cuidadora) para assistência à curatelada Maria das Graças Rêgo.
Em suas razões recursais (Id. 37874112), os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida desconsidera a situação concreta de extrema vulnerabilidade da curatelada, pessoa idosa com quadro demencial progressivo. Afirmam que a negativa de contratação de cuidadora inviabiliza o exercício efetivo da curatela e há risco concreto à integridade física da curatelada, diante da ausência de assistência contínua.
Aduzem que o fundamento de “atrito familiar” não pode se sobrepor ao direito fundamental à dignidade da pessoa idosa. Alegam que o laudo técnico possui caráter meramente instrutório, não podendo obstar medida urgente, bem como que existem elementos médicos que indicam a necessidade de cuidados permanentes. Indicam, ademais, que a curatelada possui capacidade financeira para custear a contratação e que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ao final, requerem a concessão de tutela antecipada recursal para autorizar, de imediato, a contratação de cuidadora e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. Deferido o pedido de tutela antecipada recursal para autorizar a imediata contratação de profissional (cuidador(a)/empregada doméstica) para assistência contínua à curatelada Maria das Graças Rêgo, nos termos da decisão de Id. 38102176.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Id. 39739809). Em seguida, os autos foram encaminhados à 8ª Procuradoria de Justiça, que, em parecer (Id. 39838089), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender demonstrada a necessidade de contratação de profissional para assistência contínua à curatelada, diante do conjunto probatório constante dos autos e da prevalência do seu melhor interesse.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão que indeferiu o pedido formulado pelo curador provisório para contratação de empregada doméstica/cuidadora destinada à assistência da curatelada Maria das Graças Rêgo, condicionando eventual autorização à conclusão de estudo técnico e à posterior manifestação das partes e do Ministério Público.
A curatela constitui instituto de natureza eminentemente protetiva, destinado à tutela da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possui condições de reger adequadamente sua pessoa ou administrar seus interesses. Nessa perspectiva, o exercício da jurisdição em matéria de curatela deve ser orientado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da pessoa vulnerável e da máxima efetividade da proteção jurídica, de modo que as providências adotadas pelo Poder Judiciário não podem esvaziar a finalidade do próprio instituto.
Reconhecida judicialmente a incapacidade da curatelada e nomeado curador provisório para zelar por sua pessoa e por seu patrimônio, impõe-se assegurar-lhe os meios necessários ao desempenho efetivo desse múnus, especialmente quando voltados à preservação da saúde, da integridade física e da dignidade da interditanda. No caso concreto, o conjunto probatório revela situação de elevada vulnerabilidade da curatelada.
A prova pericial constante dos autos (Id. 37874113) demonstra que Maria das Graças Rêgo é portadora de demência vascular (CID F01), apresentando quadro neurodegenerativo progressivo, com comprometimento significativo das funções cognitivas, da memória, da orientação e da capacidade de autodeterminação, circunstâncias que justificaram, inclusive, o deferimento da curatela provisória. O laudo técnico registra, ainda, que a incapacidade possui natureza progressiva e permanente, sendo necessária assistência contínua para administração de medicamentos, locomoção segura e realização de atividades básicas da vida cotidiana, evidenciando que a necessidade de acompanhamento permanente não constitui mera expectativa, mas realidade clínica já suficientemente demonstrada.
Essa conclusão é reforçada pelo parecer ministerial (Id. 39838089), que, ao analisar o conjunto probatório, destacou que os laudos médicos, fisioterapêuticos, psiquiátricos e o estudo social evidenciam progressão da enfermidade e significativa limitação funcional da curatelada, circunstâncias incompatíveis com a manutenção de assistência exclusivamente informal. Ressaltou, ainda, que a contratação de profissional para auxílio doméstico e cuidados pessoais constitui ato de gestão ordinária inserido nas atribuições do curador provisório, nos termos dos arts. 1.741 e 1.774 do Código Civil, concluindo pelo provimento do recurso.
A decisão agravada, entretanto, condicionou a adoção da medida à conclusão de estudo técnico complementar, sob o fundamento de que existiriam conflitos familiares decorrentes de contratações anteriores e de que seria prudente aguardar maior instrução processual. Embora se reconheça que a atuação do Juízo de origem foi pautada pela cautela, entendo que a providência adotada acabou por inverter a lógica protetiva da curatela.
Isso porque o conjunto probatório já produzido nos autos mostra-se suficiente para demonstrar a necessidade de assistência permanente, não sendo razoável postergar providência essencial à preservação da saúde e da segurança da curatelada até a realização de diligência complementar cuja finalidade é meramente instrutória. O estudo psicossocial possui inegável relevância para o esclarecimento de aspectos da dinâmica familiar, mas não pode constituir obstáculo ao deferimento de medida urgente quando a necessidade de cuidados contínuos já se encontra amplamente comprovada por outros elementos técnicos.
Também não merece prosperar o fundamento relativo aos conflitos existentes entre os familiares. As divergências verificadas no âmbito doméstico, ainda que efetivamente existentes, não podem se sobrepor ao interesse superior da pessoa curatelada, tampouco justificar a manutenção de situação capaz de comprometer sua integridade física e psíquica. A finalidade da curatela é justamente assegurar proteção à pessoa vulnerável, razão pela qual eventuais disputas entre os familiares devem ser solucionadas por outros meios processuais, sem impedir a adoção de medidas indispensáveis à adequada assistência da interditanda.
Ao contrário, a existência de ambiente familiar conflituoso apenas reforça a conveniência da atuação de profissional qualificado e imparcial, cuja presença contribui para assegurar cuidados contínuos, regulares e compatíveis com o estado clínico da curatelada. Ademais, a contratação de cuidador(a) ou empregada doméstica, nas circunstâncias dos autos, constitui típico ato de administração ordinária voltado à proteção da pessoa curatelada, inserindo-se no âmbito dos poderes e deveres conferidos ao curador provisório.
A fiscalização judicial da administração da curatela permanece íntegra e pode ser exercida mediante a exigência de prestação de contas e o controle dos atos praticados pelo curador, não se mostrando proporcional impor restrições prévias que acabem por inviabilizar o exercício do próprio múnus. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que limitações dessa natureza somente se justificam quando amparadas em elementos concretos que evidenciem risco à pessoa ou ao patrimônio do curatelado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Agravo contra decisão que indeferiu a movimentação das contas da interditanda, determinou a transferência dos valores para conta judicial e condicionou a contratação de cuidadores.
II. Questão em Discussão.
2. Discute-se se tais restrições inviabilizam o exercício da curatela provisória.
III. Razões de Decidir.
3. Movimentação dos recursos da curatelada que se insere nos poderes ordinários da curadora.
4. Ausência de indícios de risco patrimonial que justifiquem restrição tão ampla.
5. Controle judicial que pode ocorrer por prestação de contas.
IV. Dispositivo.
6. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2034081-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/07/2026; Data de Registro: 09/07/2026) Embora o precedente trate de restrições impostas à movimentação bancária da curatelada, a ratio decidendi mostra-se plenamente aplicável à hipótese em exame. Em ambos os casos, discute-se a extensão dos poderes do curador provisório para a prática de atos ordinários de administração destinados à proteção da pessoa curatelada, concluindo-se que medidas judiciais restritivas, desacompanhadas de demonstração concreta de risco, acabam por esvaziar a própria finalidade protetiva da curatela.
Desse modo, a probabilidade do direito decorre não apenas do reconhecimento judicial da incapacidade da interditanda e da nomeação do curador provisório, mas, sobretudo, da robusta prova técnica que evidencia a necessidade permanente de acompanhamento especializado. Outrossim, considerando que a ausência de assistência contínua expõe pessoa idosa acometida por enfermidade neurodegenerativa progressiva a riscos concretos de quedas, administração inadequada de medicamentos, desorientação, agravamento do quadro clínico e comprometimento de sua própria segurança.
Acrescente-se que a contratação pretendida será custeada pelos recursos da própria curatelada, inexistindo controvérsia acerca de sua capacidade financeira, além de se tratar de medida plenamente reversível, circunstâncias que afastam qualquer óbice à concessão da tutela jurisdicional. Diante desse cenário, conclui-se que a decisão recorrida, embora inspirada em legítima preocupação com a adequada instrução do feito, terminou por retardar providência cuja necessidade já se encontrava suficientemente demonstrada, comprometendo a finalidade protetiva da curatela.
A reforma da decisão, portanto, revela-se medida que melhor concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da pessoa idosa e da efetividade do instituto da curatela.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e autorizar a imediata contratação de profissional para exercer as funções de cuidador(a) e/ou empregada doméstica destinada à assistência contínua da curatelada Maria das Graças Rêgo, sem prejuízo da fiscalização judicial e da prestação de contas inerentes ao exercício da curatela.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.