ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JUVENAL FERNANDES PRADO JUNIOR
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807176-28.2024.8.20.0000 Polo ativo JUVENAL FERNANDES PRADO JUNIOR Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDA PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por em face da decisão proferida pelo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0802483-33.2024.8.20.5001, assim se manifestou (Id 25164566): Tendo em vista a possibilidade da Fazenda Pública ser condenada ao pagamento em duplicidade do mesmo título, posto que a parte exequente também promoveu o Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0853807-33.2022.8.20.5001, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o presente feito somente deverá seguir adiante após proferida Decisão determinando sua exclusão naquele feito.
Determino, pois, a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil de 2015, por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0853807-33.2022.8.20.5001. Em suas razões, sustenta: a) não existe litispendência entre execução individual (promovida pelo beneficiário mediante a contratação de advogado particular); e execução coletiva, promovida por substituto processual (Sindicato); b) havendo o ajuizamento de execução individual e execução coletiva, há de prevalecer a execução individual, forte nos arts. 97 e 98 do CDC c/c art. 240 do CPC; c) a opção pela execução individual pode ocorrer ainda que o ente sindical já tenha ajuizado a execução coletiva (na qualidade de substituto processual) em benefício do credor.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente Recurso, com supedâneo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, requerendo que “o Egrégio Tribunal anule a decisão vergastada, dando continuidade à presente Execução, eis que não existe litispendência entre a execução individual (proposta por advogado contratado pelos substituídos) e a execução coletiva (proposta por substituto processual), devendo prevalecer no presente caso a execução individual, forte nos arts. 97 e 98 do CDC c/c art. 240 do CPC c/c princípio da autonomia da vontade”.
A parte agravada não apresentou. A Procuradoria de Justiça se posicionou pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou a suspensão da execução individual de sentença coletiva, sob o argumento de que poderia ocorrer duplicidade de execução. In casu, verifica-se que assiste razão à parte Agravante, pois, em que pese o argumento despendido pelo Juiz de primeiro grau, o eventual risco de duplicidade de execução de um mesmo título judicial, não tem o condão de impedir o jurisdicionado de promover o seu cumprimento, como substituído processual que foi na ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicado.
Tal entendimento implicaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, haja vista que dificulta o acesso do jurisdicionado ao poder judiciário para a satisfação de um direito já reconhecido através de um título judicial transitado em julgado. Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que as sentenças coletivas podem ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, inclusive conferindo a estes a prerrogativa de promover a execução no foro de seu domicílio, e não necessariamente no juízo prolator da sentença.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LOCAL EM QUE JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. DEMANDA CONTRA A UNIÃO. ALTERNATIVAS.
1. No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo da controvérsia, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, a Corte Especial reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
2. A conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2029362 DF 2022/0287144-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Destaque-se, por oportuno, que esta Corte de Justiça, no julgamento do AI nº 0807158-12.2021.8.20.0000, da relatoria do Desembargador João Rebouças, conheceu e deu provimento parcial ao recurso para “afastar da decisão agravada a determinação de suspensão do processo por um ano ou até que o Agravante comprove a exclusão do processo coletivo de execução e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do feito, mantida a parte da decisão quanto a necessidade do Agravante comprovar a sua exclusão da execução coletiva.” A propósito, transcreve-se a ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA
JÁ EM CURSO. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO EXEQUENTE INDIVIDUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 E ART. 885 DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A jurisprudência do Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”. - Se mostra natural que a coexistência de dois processos judiciais de execução, um coletivo e outro individual, cuja pretensão recai sobre o mesmo objeto e com beneficiário comum, gera o risco de que o promovente da execução individual receba os valores perquiridos em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, violando assim os artigos 884 e 885 do Código Civil.
Logo, determinar a suspensão das execuções individuais da sentença coletiva não se justifica, podendo o magistrado realizar tais exigências ao exequente, a fim de garantir a inocorrência de duplicidade de execução – individual e coletiva – do mesmo título judicial. Ademais, conforme documentação apresentada junto ao agravo, o recorrente peticionou nos autos do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0853807-33.2022.8.20.5001 requerendo a sua exclusão do feito (Id 25165970).
Outrossim, verifica-se que a indevida suspensão da demanda tem o potencial de causar prejuízo de difícil reparação em face da parte Agravante, eis que o decurso do tempo representa o perecimento da sua capacidade de usufruir do direito que lhe foi conferido. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento regular da execução individual originária deste recurso, ressaltando que o eventual pagamento deverá ser feito mediante precatório ou requisição de pequeno valor, desde que comprovado que a parte Exequente não está incluída em nenhuma execução coletiva ajuizada pelo Sindicato representante de sua categoria.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JUVENAL FERNANDES PRADO JUNIOR
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807176-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JUVENAL FERNANDES PRADO JUNIOR
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DESPACHO
Considerando a ausência de pedido liminar, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão.