PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0807180-31.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: A. T. S. D. A. D. e outros ADVOGADO(A): EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES PARTE RECORRIDA:
L. L. D. S. D. ADVOGADO(A):
DESPACHO
Agravo de Instrumento (Id. 30815588) interposto por A. T. S. de A. D., representada por sua genitora KATALINE BRUNELLE SOARES DE ARAÚJO contra decisão (Id. 30826617) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0800410-83.2024.8.20.5132, promovida por
L. L. D. S. D., deferiu os requerimentos de diligências para produção probatória, nos seguintes termos: “Defiro os requerimentos de diligências para produção de provas, apresentados nos IDs 136914474 e 137469508, posto que, em ambos os casos tratam-se de informações personalíssimas cuja obtenção depende de determinação judicial. Assim, determino as seguintes providências:
I) Providencie-se consultas no Infojud e Sisbajud em relação a ambas as partes, juntando aos autos informações sobre declaração de renda e movimentações financeiras;
II) Oficiem-se aos entes públicos aos quais autor e ré estejam vinculados para que encaminhem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, seus contracheques dos 12 (doze) meses;
III) Oficie-se à instituição educacional mencionada no ID 137469508, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de vínculo empregatício com a ré, devendo em caso positivo, informar, ainda, os valores pagos a título de remuneração, nos últimos 12 meses. Atendidas as diligências acima, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, dizer se persiste o interesse na realização de audiência.
Em, caso positivo, inclua-se em pauta de instrução, em data a ser designada pela Secretaria, devendo as partes comparecerem acompanadas de suas testemunhas, independente de intimação. Demonstrado o desinteresse na audiência de instrução e nada mais sendo requerido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.” Considerando que a hipótese recursal não se encontra amparado nos termos do rol do art. 1.015 do CPC, em atenção ao princípio da ampla defesa e não surpresa, previsto no teor do art. 9º e 10 do CPC, INTIMO a parte recorrente para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento recursal, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora