ARTHUR MELO FONTES (OAB 16635/RN), MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO (OAB 4172/RN), FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), JOSE TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN), VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA (OAB 14482/RN), DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 10455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0807180-53.2023.8.20.5124 Acusado(s): THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de pedido de uso cautelar de bem apreendido pela Autoridade Policial, cuja solicitação para fins de custódia decorreu de iniciativa da autoridade policial judiciária, referente ao veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73 . Ao ID 104622127 foi proferida decisão pelo indeferimento do pleito sem prejuízo de nova análise após atendidos os trâmites legais, quais sejam; ofício à SENAD e mandado de avaliação por oficial de justiça.
Aos IDs 106467603 e 106467605 constam os autos de avaliação dos referidos veículos. JÁ ao ID 10059072 consta resposta da SENAD na qual se manifestou favoravelmente ao pedido de uso provisório do bem avaliado em favor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado, desde que seu destinatário comprove possuir condições de operação e manutenção do veículo de acordo com as orientações do fabricante e, ainda, realize o emprego do mesmo em uma das finalidades previstas no artigo 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Chamado a se manifestar, o órgão ministerial ofertou parecer em Id 110876558 pelo deferimento do pleito. Relatado.
Decido. Sobre a temática, discorre a Lei 11.343/06, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.840/19: Art.
61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.(Redação dada pela Lei nº 14.322, de 2022) Art.
62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o , os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (Redação dada pela , de 2019) Doutrinariamente, ensina o professor Luiz Flávio Gomes, que “como estabelece o caput do , da , hoje, da , os bens apreendidos devem ser levados ao conhecimento do juiz competente para ser controlada a regularidade da apreensão bem como sejam estabelecidas as responsabilidades por sua custódia.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
MILENA DA GAMA FERNANDES
Advogados
ARTHUR MELO FONTES (OAB 16635/RN), MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO (OAB 4172/RN), FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), JOSE TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN), VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA (OAB 14482/RN), DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 10455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0807180-53.2023.8.20.5124 Acusado(s): THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de pedido de uso cautelar de bem apreendido pela Autoridade Policial, cuja solicitação para fins de custódia decorreu de iniciativa da autoridade policial judiciária, referente ao veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73 . Ao ID 104622127 foi proferida decisão pelo indeferimento do pleito sem prejuízo de nova análise após atendidos os trâmites legais, quais sejam; ofício à SENAD e mandado de avaliação por oficial de justiça.
Aos IDs 106467603 e 106467605 constam os autos de avaliação dos referidos veículos. JÁ ao ID 10059072 consta resposta da SENAD na qual se manifestou favoravelmente ao pedido de uso provisório do bem avaliado em favor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado, desde que seu destinatário comprove possuir condições de operação e manutenção do veículo de acordo com as orientações do fabricante e, ainda, realize o emprego do mesmo em uma das finalidades previstas no artigo 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Chamado a se manifestar, o órgão ministerial ofertou parecer em Id 110876558 pelo deferimento do pleito. Relatado.
Decido. Sobre a temática, discorre a Lei 11.343/06, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.840/19: Art.
61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.(Redação dada pela Lei nº 14.322, de 2022) Art.
62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o , os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (Redação dada pela , de 2019) Doutrinariamente, ensina o professor Luiz Flávio Gomes, que “como estabelece o caput do , da , hoje, da , os bens apreendidos devem ser levados ao conhecimento do juiz competente para ser controlada a regularidade da apreensão bem como sejam estabelecidas as responsabilidades por sua custódia.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
FLAVIANO DA GAMA FERNANDES
Advogados
ARTHUR MELO FONTES (OAB 16635/RN), MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO (OAB 4172/RN), FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), JOSE TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN), VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA (OAB 14482/RN), DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 10455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0807180-53.2023.8.20.5124 Acusado(s): THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de pedido de uso cautelar de bem apreendido pela Autoridade Policial, cuja solicitação para fins de custódia decorreu de iniciativa da autoridade policial judiciária, referente ao veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73 . Ao ID 104622127 foi proferida decisão pelo indeferimento do pleito sem prejuízo de nova análise após atendidos os trâmites legais, quais sejam; ofício à SENAD e mandado de avaliação por oficial de justiça.
Aos IDs 106467603 e 106467605 constam os autos de avaliação dos referidos veículos. JÁ ao ID 10059072 consta resposta da SENAD na qual se manifestou favoravelmente ao pedido de uso provisório do bem avaliado em favor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado, desde que seu destinatário comprove possuir condições de operação e manutenção do veículo de acordo com as orientações do fabricante e, ainda, realize o emprego do mesmo em uma das finalidades previstas no artigo 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Chamado a se manifestar, o órgão ministerial ofertou parecer em Id 110876558 pelo deferimento do pleito. Relatado.
Decido. Sobre a temática, discorre a Lei 11.343/06, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.840/19: Art.
61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.(Redação dada pela Lei nº 14.322, de 2022) Art.
62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o , os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (Redação dada pela , de 2019) Doutrinariamente, ensina o professor Luiz Flávio Gomes, que “como estabelece o caput do , da , hoje, da , os bens apreendidos devem ser levados ao conhecimento do juiz competente para ser controlada a regularidade da apreensão bem como sejam estabelecidas as responsabilidades por sua custódia.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
JOSE TITO DO CANTO NETO
Advogados
ARTHUR MELO FONTES (OAB 16635/RN), MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO (OAB 4172/RN), FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), JOSE TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN), VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA (OAB 14482/RN), DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 10455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0807180-53.2023.8.20.5124 Acusado(s): THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de pedido de uso cautelar de bem apreendido pela Autoridade Policial, cuja solicitação para fins de custódia decorreu de iniciativa da autoridade policial judiciária, referente ao veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73 . Ao ID 104622127 foi proferida decisão pelo indeferimento do pleito sem prejuízo de nova análise após atendidos os trâmites legais, quais sejam; ofício à SENAD e mandado de avaliação por oficial de justiça.
Aos IDs 106467603 e 106467605 constam os autos de avaliação dos referidos veículos. JÁ ao ID 10059072 consta resposta da SENAD na qual se manifestou favoravelmente ao pedido de uso provisório do bem avaliado em favor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado, desde que seu destinatário comprove possuir condições de operação e manutenção do veículo de acordo com as orientações do fabricante e, ainda, realize o emprego do mesmo em uma das finalidades previstas no artigo 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Chamado a se manifestar, o órgão ministerial ofertou parecer em Id 110876558 pelo deferimento do pleito. Relatado.
Decido. Sobre a temática, discorre a Lei 11.343/06, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.840/19: Art.
61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.(Redação dada pela Lei nº 14.322, de 2022) Art.
62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o , os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (Redação dada pela , de 2019) Doutrinariamente, ensina o professor Luiz Flávio Gomes, que “como estabelece o caput do , da , hoje, da , os bens apreendidos devem ser levados ao conhecimento do juiz competente para ser controlada a regularidade da apreensão bem como sejam estabelecidas as responsabilidades por sua custódia.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Mandado
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA
Advogados
ARTHUR MELO FONTES (OAB 16635/RN), MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO (OAB 4172/RN), FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), JOSE TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN), VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA (OAB 14482/RN), DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 10455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0807180-53.2023.8.20.5124 Acusado(s): A ESCLARECER
DECISÃO
Trata-se de representação da autoridade policial, ao ID Num. 96821715 pugnando pela decretação de medida assecuratória relativa ao veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73, de propriedade do réu Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, bem como pela desconsideração da decisão que determinou o envio ao depósito judicial proferida nos autos principais. Sustenta a autoridade policial que o veículo objeto da medida restou apreendido quando do cumprimento da busca e apreensão deferida nos autos cautelares de nº 0101623- 96.2020.8.20.0124, havendo necessidade de sua utilização pela DEICOR no intuito de auxiliar nos serviços de investigação (campanas, acompanhamentos, vigilâncias, diligências, etc.) e ajudar a combater o crime organizado, haja vista ser nítida a situação precária pela qual passa a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte no quesito de frota veicular, considerando ainda o elevado grau de deterioração e depreciação pelo decurso de tempo e pelo longo período sem a devida utilização, além de haver perda em seu valor de mercado provocado pelo tempo.
Destaca ainda que em maio do corrente ano foi confeccionado o Relatório 070/2023-SAI/DEICOR (ID 99968659) atestando o estado em que se encontra o veículo, inclusive contendo fotos demonstrativas da deterioração pela ação do tempo, assim como a viabilidade de sua utilização. Ressalta ter havido pedido de alienação antecipada nos autos principais de nº 0101507-90.2020.8.20.0124, o qual restou indeferido conforme ID 97210595, sendo determinado o encaminhamento do veículo ao depósito judicial, sem prejuízo de possibilidade posterior de reconsideração após atendidos os trâmites legais.
Alega ainda que a remessa ao depósito torna-se desinteressante tendo em conta: o aumento considerável de efetivo na DEICOR após a realização do novo concurso no ano de 2021, e a implementação de estrutura adequada (veículos, delegacias, computadores, etc) não acompanhou esta melhoria de efetivo humano. Isso se reflete em falta de estrutura para o desempenho das atividades corriqueiras da Polícia Civil como campanas, acompanhamentos, vigilâncias, etc., o que, muitas das vezes são realizadas com a utilização de veículos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
DI'ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Advogados
ARTHUR MELO FONTES (OAB 16635/RN), MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO (OAB 4172/RN), FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), JOSE TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN), VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA (OAB 14482/RN), DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 10455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0807180-53.2023.8.20.5124 Acusado(s): A ESCLARECER
DECISÃO
Trata-se de representação da autoridade policial, ao ID Num. 96821715 pugnando pela decretação de medida assecuratória relativa ao veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73, de propriedade do réu Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, bem como pela desconsideração da decisão que determinou o envio ao depósito judicial proferida nos autos principais. Sustenta a autoridade policial que o veículo objeto da medida restou apreendido quando do cumprimento da busca e apreensão deferida nos autos cautelares de nº 0101623- 96.2020.8.20.0124, havendo necessidade de sua utilização pela DEICOR no intuito de auxiliar nos serviços de investigação (campanas, acompanhamentos, vigilâncias, diligências, etc.) e ajudar a combater o crime organizado, haja vista ser nítida a situação precária pela qual passa a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte no quesito de frota veicular, considerando ainda o elevado grau de deterioração e depreciação pelo decurso de tempo e pelo longo período sem a devida utilização, além de haver perda em seu valor de mercado provocado pelo tempo.
Destaca ainda que em maio do corrente ano foi confeccionado o Relatório 070/2023-SAI/DEICOR (ID 99968659) atestando o estado em que se encontra o veículo, inclusive contendo fotos demonstrativas da deterioração pela ação do tempo, assim como a viabilidade de sua utilização. Ressalta ter havido pedido de alienação antecipada nos autos principais de nº 0101507-90.2020.8.20.0124, o qual restou indeferido conforme ID 97210595, sendo determinado o encaminhamento do veículo ao depósito judicial, sem prejuízo de possibilidade posterior de reconsideração após atendidos os trâmites legais.
Alega ainda que a remessa ao depósito torna-se desinteressante tendo em conta: o aumento considerável de efetivo na DEICOR após a realização do novo concurso no ano de 2021, e a implementação de estrutura adequada (veículos, delegacias, computadores, etc) não acompanhou esta melhoria de efetivo humano. Isso se reflete em falta de estrutura para o desempenho das atividades corriqueiras da Polícia Civil como campanas, acompanhamentos, vigilâncias, etc., o que, muitas das vezes são realizadas com a utilização de veículos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
FLAVIANO DA GAMA FERNANDES
Advogados
ARTHUR MELO FONTES (OAB 16635/RN), MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO (OAB 4172/RN), FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), JOSE TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN), VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA (OAB 14482/RN), DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 10455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0807180-53.2023.8.20.5124 Acusado(s): A ESCLARECER
DECISÃO
Trata-se de representação da autoridade policial, ao ID Num. 96821715 pugnando pela decretação de medida assecuratória relativa ao veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73, de propriedade do réu Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, bem como pela desconsideração da decisão que determinou o envio ao depósito judicial proferida nos autos principais. Sustenta a autoridade policial que o veículo objeto da medida restou apreendido quando do cumprimento da busca e apreensão deferida nos autos cautelares de nº 0101623- 96.2020.8.20.0124, havendo necessidade de sua utilização pela DEICOR no intuito de auxiliar nos serviços de investigação (campanas, acompanhamentos, vigilâncias, diligências, etc.) e ajudar a combater o crime organizado, haja vista ser nítida a situação precária pela qual passa a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte no quesito de frota veicular, considerando ainda o elevado grau de deterioração e depreciação pelo decurso de tempo e pelo longo período sem a devida utilização, além de haver perda em seu valor de mercado provocado pelo tempo.
Destaca ainda que em maio do corrente ano foi confeccionado o Relatório 070/2023-SAI/DEICOR (ID 99968659) atestando o estado em que se encontra o veículo, inclusive contendo fotos demonstrativas da deterioração pela ação do tempo, assim como a viabilidade de sua utilização. Ressalta ter havido pedido de alienação antecipada nos autos principais de nº 0101507-90.2020.8.20.0124, o qual restou indeferido conforme ID 97210595, sendo determinado o encaminhamento do veículo ao depósito judicial, sem prejuízo de possibilidade posterior de reconsideração após atendidos os trâmites legais.
Alega ainda que a remessa ao depósito torna-se desinteressante tendo em conta: o aumento considerável de efetivo na DEICOR após a realização do novo concurso no ano de 2021, e a implementação de estrutura adequada (veículos, delegacias, computadores, etc) não acompanhou esta melhoria de efetivo humano. Isso se reflete em falta de estrutura para o desempenho das atividades corriqueiras da Polícia Civil como campanas, acompanhamentos, vigilâncias, etc., o que, muitas das vezes são realizadas com a utilização de veículos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
MILENA DA GAMA FERNANDES
Advogados
ARTHUR MELO FONTES (OAB 16635/RN), MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO (OAB 4172/RN), FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), JOSE TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN), VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA (OAB 14482/RN), DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 10455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0807180-53.2023.8.20.5124 Acusado(s): A ESCLARECER
DECISÃO
Trata-se de representação da autoridade policial, ao ID Num. 96821715 pugnando pela decretação de medida assecuratória relativa ao veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73, de propriedade do réu Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, bem como pela desconsideração da decisão que determinou o envio ao depósito judicial proferida nos autos principais. Sustenta a autoridade policial que o veículo objeto da medida restou apreendido quando do cumprimento da busca e apreensão deferida nos autos cautelares de nº 0101623- 96.2020.8.20.0124, havendo necessidade de sua utilização pela DEICOR no intuito de auxiliar nos serviços de investigação (campanas, acompanhamentos, vigilâncias, diligências, etc.) e ajudar a combater o crime organizado, haja vista ser nítida a situação precária pela qual passa a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte no quesito de frota veicular, considerando ainda o elevado grau de deterioração e depreciação pelo decurso de tempo e pelo longo período sem a devida utilização, além de haver perda em seu valor de mercado provocado pelo tempo.
Destaca ainda que em maio do corrente ano foi confeccionado o Relatório 070/2023-SAI/DEICOR (ID 99968659) atestando o estado em que se encontra o veículo, inclusive contendo fotos demonstrativas da deterioração pela ação do tempo, assim como a viabilidade de sua utilização. Ressalta ter havido pedido de alienação antecipada nos autos principais de nº 0101507-90.2020.8.20.0124, o qual restou indeferido conforme ID 97210595, sendo determinado o encaminhamento do veículo ao depósito judicial, sem prejuízo de possibilidade posterior de reconsideração após atendidos os trâmites legais.
Alega ainda que a remessa ao depósito torna-se desinteressante tendo em conta: o aumento considerável de efetivo na DEICOR após a realização do novo concurso no ano de 2021, e a implementação de estrutura adequada (veículos, delegacias, computadores, etc) não acompanhou esta melhoria de efetivo humano. Isso se reflete em falta de estrutura para o desempenho das atividades corriqueiras da Polícia Civil como campanas, acompanhamentos, vigilâncias, etc., o que, muitas das vezes são realizadas com a utilização de veículos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
ARTHUR MELO FONTES
Advogados
ARTHUR MELO FONTES (OAB 16635/RN), MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO (OAB 4172/RN), FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), JOSE TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN), VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA (OAB 14482/RN), DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 10455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0807180-53.2023.8.20.5124 Acusado(s): A ESCLARECER
DECISÃO
Trata-se de representação da autoridade policial, ao ID Num. 96821715 pugnando pela decretação de medida assecuratória relativa ao veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73, de propriedade do réu Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, bem como pela desconsideração da decisão que determinou o envio ao depósito judicial proferida nos autos principais. Sustenta a autoridade policial que o veículo objeto da medida restou apreendido quando do cumprimento da busca e apreensão deferida nos autos cautelares de nº 0101623- 96.2020.8.20.0124, havendo necessidade de sua utilização pela DEICOR no intuito de auxiliar nos serviços de investigação (campanas, acompanhamentos, vigilâncias, diligências, etc.) e ajudar a combater o crime organizado, haja vista ser nítida a situação precária pela qual passa a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte no quesito de frota veicular, considerando ainda o elevado grau de deterioração e depreciação pelo decurso de tempo e pelo longo período sem a devida utilização, além de haver perda em seu valor de mercado provocado pelo tempo.
Destaca ainda que em maio do corrente ano foi confeccionado o Relatório 070/2023-SAI/DEICOR (ID 99968659) atestando o estado em que se encontra o veículo, inclusive contendo fotos demonstrativas da deterioração pela ação do tempo, assim como a viabilidade de sua utilização. Ressalta ter havido pedido de alienação antecipada nos autos principais de nº 0101507-90.2020.8.20.0124, o qual restou indeferido conforme ID 97210595, sendo determinado o encaminhamento do veículo ao depósito judicial, sem prejuízo de possibilidade posterior de reconsideração após atendidos os trâmites legais.
Alega ainda que a remessa ao depósito torna-se desinteressante tendo em conta: o aumento considerável de efetivo na DEICOR após a realização do novo concurso no ano de 2021, e a implementação de estrutura adequada (veículos, delegacias, computadores, etc) não acompanhou esta melhoria de efetivo humano. Isso se reflete em falta de estrutura para o desempenho das atividades corriqueiras da Polícia Civil como campanas, acompanhamentos, vigilâncias, etc., o que, muitas das vezes são realizadas com a utilização de veículos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
JOSE TITO DO CANTO NETO
Advogados
ARTHUR MELO FONTES (OAB 16635/RN), MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO (OAB 4172/RN), FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), JOSE TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN), VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA (OAB 14482/RN), DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 10455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0807180-53.2023.8.20.5124 Acusado(s): A ESCLARECER
DECISÃO
Trata-se de representação da autoridade policial, ao ID Num. 96821715 pugnando pela decretação de medida assecuratória relativa ao veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73, de propriedade do réu Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, bem como pela desconsideração da decisão que determinou o envio ao depósito judicial proferida nos autos principais. Sustenta a autoridade policial que o veículo objeto da medida restou apreendido quando do cumprimento da busca e apreensão deferida nos autos cautelares de nº 0101623- 96.2020.8.20.0124, havendo necessidade de sua utilização pela DEICOR no intuito de auxiliar nos serviços de investigação (campanas, acompanhamentos, vigilâncias, diligências, etc.) e ajudar a combater o crime organizado, haja vista ser nítida a situação precária pela qual passa a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte no quesito de frota veicular, considerando ainda o elevado grau de deterioração e depreciação pelo decurso de tempo e pelo longo período sem a devida utilização, além de haver perda em seu valor de mercado provocado pelo tempo.
Destaca ainda que em maio do corrente ano foi confeccionado o Relatório 070/2023-SAI/DEICOR (ID 99968659) atestando o estado em que se encontra o veículo, inclusive contendo fotos demonstrativas da deterioração pela ação do tempo, assim como a viabilidade de sua utilização. Ressalta ter havido pedido de alienação antecipada nos autos principais de nº 0101507-90.2020.8.20.0124, o qual restou indeferido conforme ID 97210595, sendo determinado o encaminhamento do veículo ao depósito judicial, sem prejuízo de possibilidade posterior de reconsideração após atendidos os trâmites legais.
Alega ainda que a remessa ao depósito torna-se desinteressante tendo em conta: o aumento considerável de efetivo na DEICOR após a realização do novo concurso no ano de 2021, e a implementação de estrutura adequada (veículos, delegacias, computadores, etc) não acompanhou esta melhoria de efetivo humano. Isso se reflete em falta de estrutura para o desempenho das atividades corriqueiras da Polícia Civil como campanas, acompanhamentos, vigilâncias, etc., o que, muitas das vezes são realizadas com a utilização de veículos.
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
art. 61
Lei nº 13.840
art. 46
Lei n. 10.409/02
art. 61
lei n. 11.343/06
Além disso, a lei permite que tais bens possam ser utilizados pela autoridade de Polícia Judiciária”. (art.62). No que concerne à utilização cautelar de bens, aduz que apesar de não mencionar especificamente, é perceptível que a lei especial procura a liberação da utilidade intrínseca do bem em favor do suprimento das deficiências do aparato público de repreensão ao tráfico, explicitando que esses bens somente podem ser liberados obedecidos os critérios da utilização intrínseca de sua serventia e o emprego finalístico de seu proveito, notadamente o combate ao narcotráfico, como se depreende do §1º- B do art 62 transcrito, com a redação da nova lei.
Dispõe ainda o §4º, do artigo citado: § 4º-Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Dessa feita, considerando todo o exposto e em consonância com o parecer ministerial, acolho o pedido, o que faço com fulcro no § 4º do art. 62, da Lei 11.343/06, deferindo a custódia cautelar do veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73 em favor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado-DEICOR neste Estado, para utilização no combate ao narcotráfico, devendo o órgão responsável pela utilização do bem enviar a este Juízo periodicamente, ou sempre que determinado, informações sobre seu estado de conservação (§3º, art. 62).
Deve, para tanto, a Secretaria deste juízo lavrar o respectivo termo de cautela, a ser firmado Delegado da Polícia Civil, oficiando-se, a seguir, à SENAD, ao DETRAN e à STTU, para as anotações e baixas cabíveis a espécie, desvinculando o bem, em caráter temporário do seu proprietário anterior, expedindo novo Certificado de Registro de Veículo provisório em nome da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado-DEICOR/RN, com autorização de placas reservas, conforme previsto no art. 116 do Código de Transito Brasileiro (Lei nº 9.503/77), ficando o órgão beneficiado livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Após o trânsito em julgado, observe a secretaria, o disposto nos §§4º e 4º-A, do art. 63, da Lei de Tóxico, na sua nova redação. Ciência ao MP, à autoridade requerente e à defesa constituída do réu do qual foi apreendido o bem. Parnamirim/RN, 28 de novembro de 2023. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
art. 61
Lei nº 13.840
art. 46
Lei n. 10.409/02
art. 61
lei n. 11.343/06
Além disso, a lei permite que tais bens possam ser utilizados pela autoridade de Polícia Judiciária”. (art.62). No que concerne à utilização cautelar de bens, aduz que apesar de não mencionar especificamente, é perceptível que a lei especial procura a liberação da utilidade intrínseca do bem em favor do suprimento das deficiências do aparato público de repreensão ao tráfico, explicitando que esses bens somente podem ser liberados obedecidos os critérios da utilização intrínseca de sua serventia e o emprego finalístico de seu proveito, notadamente o combate ao narcotráfico, como se depreende do §1º- B do art 62 transcrito, com a redação da nova lei.
Dispõe ainda o §4º, do artigo citado: § 4º-Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Dessa feita, considerando todo o exposto e em consonância com o parecer ministerial, acolho o pedido, o que faço com fulcro no § 4º do art. 62, da Lei 11.343/06, deferindo a custódia cautelar do veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73 em favor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado-DEICOR neste Estado, para utilização no combate ao narcotráfico, devendo o órgão responsável pela utilização do bem enviar a este Juízo periodicamente, ou sempre que determinado, informações sobre seu estado de conservação (§3º, art. 62).
Deve, para tanto, a Secretaria deste juízo lavrar o respectivo termo de cautela, a ser firmado Delegado da Polícia Civil, oficiando-se, a seguir, à SENAD, ao DETRAN e à STTU, para as anotações e baixas cabíveis a espécie, desvinculando o bem, em caráter temporário do seu proprietário anterior, expedindo novo Certificado de Registro de Veículo provisório em nome da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado-DEICOR/RN, com autorização de placas reservas, conforme previsto no art. 116 do Código de Transito Brasileiro (Lei nº 9.503/77), ficando o órgão beneficiado livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Após o trânsito em julgado, observe a secretaria, o disposto nos §§4º e 4º-A, do art. 63, da Lei de Tóxico, na sua nova redação. Ciência ao MP, à autoridade requerente e à defesa constituída do réu do qual foi apreendido o bem. Parnamirim/RN, 28 de novembro de 2023. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
art. 61
Lei nº 13.840
art. 46
Lei n. 10.409/02
art. 61
lei n. 11.343/06
Além disso, a lei permite que tais bens possam ser utilizados pela autoridade de Polícia Judiciária”. (art.62). No que concerne à utilização cautelar de bens, aduz que apesar de não mencionar especificamente, é perceptível que a lei especial procura a liberação da utilidade intrínseca do bem em favor do suprimento das deficiências do aparato público de repreensão ao tráfico, explicitando que esses bens somente podem ser liberados obedecidos os critérios da utilização intrínseca de sua serventia e o emprego finalístico de seu proveito, notadamente o combate ao narcotráfico, como se depreende do §1º- B do art 62 transcrito, com a redação da nova lei.
Dispõe ainda o §4º, do artigo citado: § 4º-Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Dessa feita, considerando todo o exposto e em consonância com o parecer ministerial, acolho o pedido, o que faço com fulcro no § 4º do art. 62, da Lei 11.343/06, deferindo a custódia cautelar do veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73 em favor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado-DEICOR neste Estado, para utilização no combate ao narcotráfico, devendo o órgão responsável pela utilização do bem enviar a este Juízo periodicamente, ou sempre que determinado, informações sobre seu estado de conservação (§3º, art. 62).
Deve, para tanto, a Secretaria deste juízo lavrar o respectivo termo de cautela, a ser firmado Delegado da Polícia Civil, oficiando-se, a seguir, à SENAD, ao DETRAN e à STTU, para as anotações e baixas cabíveis a espécie, desvinculando o bem, em caráter temporário do seu proprietário anterior, expedindo novo Certificado de Registro de Veículo provisório em nome da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado-DEICOR/RN, com autorização de placas reservas, conforme previsto no art. 116 do Código de Transito Brasileiro (Lei nº 9.503/77), ficando o órgão beneficiado livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Após o trânsito em julgado, observe a secretaria, o disposto nos §§4º e 4º-A, do art. 63, da Lei de Tóxico, na sua nova redação. Ciência ao MP, à autoridade requerente e à defesa constituída do réu do qual foi apreendido o bem. Parnamirim/RN, 28 de novembro de 2023. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
art. 61
Lei nº 13.840
art. 46
Lei n. 10.409/02
art. 61
lei n. 11.343/06
Além disso, a lei permite que tais bens possam ser utilizados pela autoridade de Polícia Judiciária”. (art.62). No que concerne à utilização cautelar de bens, aduz que apesar de não mencionar especificamente, é perceptível que a lei especial procura a liberação da utilidade intrínseca do bem em favor do suprimento das deficiências do aparato público de repreensão ao tráfico, explicitando que esses bens somente podem ser liberados obedecidos os critérios da utilização intrínseca de sua serventia e o emprego finalístico de seu proveito, notadamente o combate ao narcotráfico, como se depreende do §1º- B do art 62 transcrito, com a redação da nova lei.
Dispõe ainda o §4º, do artigo citado: § 4º-Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Dessa feita, considerando todo o exposto e em consonância com o parecer ministerial, acolho o pedido, o que faço com fulcro no § 4º do art. 62, da Lei 11.343/06, deferindo a custódia cautelar do veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73 em favor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado-DEICOR neste Estado, para utilização no combate ao narcotráfico, devendo o órgão responsável pela utilização do bem enviar a este Juízo periodicamente, ou sempre que determinado, informações sobre seu estado de conservação (§3º, art. 62).
Deve, para tanto, a Secretaria deste juízo lavrar o respectivo termo de cautela, a ser firmado Delegado da Polícia Civil, oficiando-se, a seguir, à SENAD, ao DETRAN e à STTU, para as anotações e baixas cabíveis a espécie, desvinculando o bem, em caráter temporário do seu proprietário anterior, expedindo novo Certificado de Registro de Veículo provisório em nome da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado-DEICOR/RN, com autorização de placas reservas, conforme previsto no art. 116 do Código de Transito Brasileiro (Lei nº 9.503/77), ficando o órgão beneficiado livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Após o trânsito em julgado, observe a secretaria, o disposto nos §§4º e 4º-A, do art. 63, da Lei de Tóxico, na sua nova redação. Ciência ao MP, à autoridade requerente e à defesa constituída do réu do qual foi apreendido o bem. Parnamirim/RN, 28 de novembro de 2023. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, ao ID Num. 100452665, ofertou parecer pelo deferimento da medida, acrescentando que “há fortes indícios de que os veículos foram adquiridos do proveito econômico da prática de delitos de tráfico de drogas”, bem como que a constrição de tais bens teria “intuito de servirem de lastro para reparar os danos decorrentes dos crimes sob análise e pagamento de multa em condenação, bem como para fins de confisco na forma da legislação antidrogas vigente”.
É o breve relatório.
Decido. A respeito do tema, o art. 126 do Código de Processo Penal prevê que para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Por sua vez, especificamente em relação aos casos que envolvem a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, como é o caso dos autos, o art. 60 da Lei n.º 11.343/2006 disciplina que: Art.
60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
A propósito, assinala a doutrina, sobre as medidas assecuratórias, o seguinte: O standard necessário para a decretação das medidas assecuratórias (inclusive o sequestro) no âmbito da Lei de Drogas parece ser menor que o exigido pelo Código de Processo Penal para o sequestro. Com efeito, enquanto a Lei de Drogas se contenta apenas com a suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos delitos previstos na Lei 11.343/2006 (art. 60), o CPP reclama a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126) para a efetivação do sequestro.
Na seara da narcotraficância, pois, é menos oneroso o ônus argumentativo para que se efetivem as cautelares de natureza real. Desse modo, a título de exemplo, é válido suspeitar que os carros e as casas ostentados pelo investigado não possuem procedência lícita e, por isso, sujeitam-se ao sequestro, se, por exemplo, ele coleciona flagrantes pela prática de tráfico de drogas; não possui trabalho lícito; não é filho de pais abastados; não ganhou na loteria; não declara patrimônio à Receita etc. (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius.
Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645602. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645602/. Acesso em: 08 mar. 2023.) Pois bem. No caso dos autos, aplica-se, sem dúvidas, o raciocínio descrito na doutrina de que, verificados indícios de autoria delitiva dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, há significativa suspeita de que o patrimônio seja produto do crime ou constitua proveito da atividade ilícita.
Está fora de dúvida a legitimidade da autoridade policial para requerimento da medida em análise. Em relação aos pressupostos de admissibilidade, observo a existência de indícios suficientes de que os bens (veículos) pertencentes ao investigado são produto do crime ou constituem proveito dos crimes relacionados ao tráfico de drogas. Ademais, com a instrução processual, notadamente com a extração de dados do aparelho pertencente a Gustavo Fernandes da Crus, medida esta autorizada na busca e apreensão que resultou da prisão em flagrante daquele, é possível verificar, em tese, a existência de associação criminosa voltada ao comércio ilegal de drogas composta por Thiago Augusto Farias Lopes da Costa e Diego Rogério Freire Tavares Emídio.
Os diálogos constantes no relatório nº 66/2020 (autos de nº 0101876 84 2020 820 0124) dão conta em tese, da prática dos crimes de TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS praticados por Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, Gustavo Fernandes da Crus e Diego Rogério Freire Tavares Emídio. Vejamos: Em 25/06/2020 Diego Rogério Freira Tavares Emídio aparentemente encaminha para Gustavo Fernandes da Crus o vídeo do que seria uma carga, supostamente de maconha, e às 09h41min comenta via áudio que “PIU” – Thiago Farias Lopes da Costa- havia dito que pegaria quase tudo.
Em 26/0/2020 Gustavo Fernandes aparentemente encaminha para Diego Rogério mais um comprovante de transferência no valor de R$ 34.000,00, realizada mais uma vez em benefício de Lourdes Iasmin Monteiro da Silva, entretanto, como conta origem em nome de “Thiago”, indicando assim qua a transferência teria supostamente partido da conta de Thiago Augusto para Loudes Iasmin. .Em 29/04/2020, às 15h14min Thiago Augusto Farias Lopes da Costa aparentemente enviou uma mensagem de áudio para Gustavo Fernandes da Crus na qual faz menção ao que seriam quarenta quilos de maconha: “É boy.
É melhor que estar com o dinheiro parado. Não tem previsão de nada, o cara faz, boy, mas é foda, viu? Era melhor se esses quarenta quilos tivessem gerando aí uns dois, três meses homem. AÍ eu não faria nunca isso, boy. TÁ doido?”. Em 25/06/2020 há um aparente diálogo entre Gustavo Fernandes e Thiago Augusto no qual Gustavo encaminha um áudio de um homem não identificado e supostamente informa que a droga foi entregue e que eles já poderiam realizar as transferências como meio de pagamento e complementa que pretende segurar mais trinta ou quarenta “bichas dessas” que estão no canto: “Demorou, demorou.
Mande o menino meter marcha nas transferências que eu vou ver ser seguro mais trinta ou quarenta bichas dessas aí para você, que está em outro canto. Manda meter marcha nas transferências que eles estão doidos por dinheiro.” Thiago pergunta pra Gustavo através de mensagem se “já está na mão conferido” e Gustavo responde que já estava guardando. Thiago informa que irá realizar a transferência (pagamento) do fornecedor e envia um recorte em que comprova o que seria uma transferência de R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais explicando, logo após, a trajetória realizada para viabilizar a transferência.
No mesmo dia, Thiago PIU fala a Gustavo que está precisando de uma amostra do produto. Em 25/06/2020 às 17h03min, Thiago PIU diz a Gustavo: - Peça uma conta aí do Banco do Brasil , porra. Agora de terceiros, bem longe,Guga. Você sabe qua a gente não pode, não pode é….. botar transferência em conta de bicho aí sujeira não, viu? Na moral mesmo, diga a ele aí, uma conta do Banco do Brasil de terceiros..
Thiago PUI afirma que “Caixa”(Dr. Diego) mandou uma conta e no mesmo instante Gustavo disponibiliza a conta que Dr. Diego havia enviado. Demais disso, da análise dos autos verifica-se que diante do cumprimento da busca e apreensão autorizada mediante decisão proferida nos autos cautelares de nº 0101623-96.2020.8.20.0124, foi apreendido o veículo objeto da presente medida. Todo o mencionado, aliado aos demais elementos informativos dos autos, dá conta de indícios de tráfico de entorpecentes com significativo movimentação econômica envolvida, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação no momento da análise definitiva por ocasião da sentença nos autos principais, à luz das alegações finais das partes.
Pertinente, portanto, a medida assecuratória de sequestro pretendida pela autoridade policial, pelo que decreto o bloqueio judicial do veículo apreendido (Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73) pertencente ao investigado Thiago Augusto Farias Lopes da Costa. Proceda-se à indisponibilidade do bem cadastrando o CPF do investigado, com essa finalidade, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Por fim, no tocante ao uso cautelar, do veículo apreendido, destaco que todo o capítulo da Lei nº. 11.343/2006 em que estão inseridos os dispositivos que tratam da apreensão, arrecadação e destinação de bens (art. 60 e seguintes) sofreu substancial alteração pelas Leis n.ºs 13.840/2019 e 13.886/2019. Agora é imprescindível que haja prévia avaliação por oficial de justiça e que a SENAD avalie se há interesse na destinação a ente público e indique a entidade a ser beneficiada, o que não restou efetivado quando do pedido de alienação antecipada do referido veículo nos autos principais de nº 0101507-90.2020.8.20.0124.
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pleito da autoridade representante, devendo o bem ser encaminhado ao depósito judicial, conforme já determinado na decisão proferida ao ID 97210595 dos autos principais, sem prejuízo da possibilidade de posterior reconsideração, após atendidos os trâmites legais, e determino: a) que se expeça mandado de avaliação do veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73 , a ser cumprido por oficial de justiça (art. 61, § 3.º, da Lei n.º 11.343/2006); b) que se oficie à SENAD para que avalie a existência do interesse público para a utilização do veículo pela administração pública e indique o órgão que deve receber o bem (art. 62, §1.º-A da Lei n.º 11.343/2006).
Retire-se o sigilo dos autos e dê-se ciência à defesa (DJe) habilitada nos autos apensos da ação principal (0101507-90.2020.8.20.0124). Ciência ao Ministério Público e à autoridade representante. Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2023. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, ao ID Num. 100452665, ofertou parecer pelo deferimento da medida, acrescentando que “há fortes indícios de que os veículos foram adquiridos do proveito econômico da prática de delitos de tráfico de drogas”, bem como que a constrição de tais bens teria “intuito de servirem de lastro para reparar os danos decorrentes dos crimes sob análise e pagamento de multa em condenação, bem como para fins de confisco na forma da legislação antidrogas vigente”.
É o breve relatório.
Decido. A respeito do tema, o art. 126 do Código de Processo Penal prevê que para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Por sua vez, especificamente em relação aos casos que envolvem a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, como é o caso dos autos, o art. 60 da Lei n.º 11.343/2006 disciplina que: Art.
60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
A propósito, assinala a doutrina, sobre as medidas assecuratórias, o seguinte: O standard necessário para a decretação das medidas assecuratórias (inclusive o sequestro) no âmbito da Lei de Drogas parece ser menor que o exigido pelo Código de Processo Penal para o sequestro. Com efeito, enquanto a Lei de Drogas se contenta apenas com a suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos delitos previstos na Lei 11.343/2006 (art. 60), o CPP reclama a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126) para a efetivação do sequestro.
Na seara da narcotraficância, pois, é menos oneroso o ônus argumentativo para que se efetivem as cautelares de natureza real. Desse modo, a título de exemplo, é válido suspeitar que os carros e as casas ostentados pelo investigado não possuem procedência lícita e, por isso, sujeitam-se ao sequestro, se, por exemplo, ele coleciona flagrantes pela prática de tráfico de drogas; não possui trabalho lícito; não é filho de pais abastados; não ganhou na loteria; não declara patrimônio à Receita etc. (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius.
Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645602. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645602/. Acesso em: 08 mar. 2023.) Pois bem. No caso dos autos, aplica-se, sem dúvidas, o raciocínio descrito na doutrina de que, verificados indícios de autoria delitiva dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, há significativa suspeita de que o patrimônio seja produto do crime ou constitua proveito da atividade ilícita.
Está fora de dúvida a legitimidade da autoridade policial para requerimento da medida em análise. Em relação aos pressupostos de admissibilidade, observo a existência de indícios suficientes de que os bens (veículos) pertencentes ao investigado são produto do crime ou constituem proveito dos crimes relacionados ao tráfico de drogas. Ademais, com a instrução processual, notadamente com a extração de dados do aparelho pertencente a Gustavo Fernandes da Crus, medida esta autorizada na busca e apreensão que resultou da prisão em flagrante daquele, é possível verificar, em tese, a existência de associação criminosa voltada ao comércio ilegal de drogas composta por Thiago Augusto Farias Lopes da Costa e Diego Rogério Freire Tavares Emídio.
Os diálogos constantes no relatório nº 66/2020 (autos de nº 0101876 84 2020 820 0124) dão conta em tese, da prática dos crimes de TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS praticados por Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, Gustavo Fernandes da Crus e Diego Rogério Freire Tavares Emídio. Vejamos: Em 25/06/2020 Diego Rogério Freira Tavares Emídio aparentemente encaminha para Gustavo Fernandes da Crus o vídeo do que seria uma carga, supostamente de maconha, e às 09h41min comenta via áudio que “PIU” – Thiago Farias Lopes da Costa- havia dito que pegaria quase tudo.
Em 26/0/2020 Gustavo Fernandes aparentemente encaminha para Diego Rogério mais um comprovante de transferência no valor de R$ 34.000,00, realizada mais uma vez em benefício de Lourdes Iasmin Monteiro da Silva, entretanto, como conta origem em nome de “Thiago”, indicando assim qua a transferência teria supostamente partido da conta de Thiago Augusto para Loudes Iasmin. .Em 29/04/2020, às 15h14min Thiago Augusto Farias Lopes da Costa aparentemente enviou uma mensagem de áudio para Gustavo Fernandes da Crus na qual faz menção ao que seriam quarenta quilos de maconha: “É boy.
É melhor que estar com o dinheiro parado. Não tem previsão de nada, o cara faz, boy, mas é foda, viu? Era melhor se esses quarenta quilos tivessem gerando aí uns dois, três meses homem. AÍ eu não faria nunca isso, boy. TÁ doido?”. Em 25/06/2020 há um aparente diálogo entre Gustavo Fernandes e Thiago Augusto no qual Gustavo encaminha um áudio de um homem não identificado e supostamente informa que a droga foi entregue e que eles já poderiam realizar as transferências como meio de pagamento e complementa que pretende segurar mais trinta ou quarenta “bichas dessas” que estão no canto: “Demorou, demorou.
Mande o menino meter marcha nas transferências que eu vou ver ser seguro mais trinta ou quarenta bichas dessas aí para você, que está em outro canto. Manda meter marcha nas transferências que eles estão doidos por dinheiro.” Thiago pergunta pra Gustavo através de mensagem se “já está na mão conferido” e Gustavo responde que já estava guardando. Thiago informa que irá realizar a transferência (pagamento) do fornecedor e envia um recorte em que comprova o que seria uma transferência de R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais explicando, logo após, a trajetória realizada para viabilizar a transferência.
No mesmo dia, Thiago PIU fala a Gustavo que está precisando de uma amostra do produto. Em 25/06/2020 às 17h03min, Thiago PIU diz a Gustavo: - Peça uma conta aí do Banco do Brasil , porra. Agora de terceiros, bem longe,Guga. Você sabe qua a gente não pode, não pode é….. botar transferência em conta de bicho aí sujeira não, viu? Na moral mesmo, diga a ele aí, uma conta do Banco do Brasil de terceiros..
Thiago PUI afirma que “Caixa”(Dr. Diego) mandou uma conta e no mesmo instante Gustavo disponibiliza a conta que Dr. Diego havia enviado. Demais disso, da análise dos autos verifica-se que diante do cumprimento da busca e apreensão autorizada mediante decisão proferida nos autos cautelares de nº 0101623-96.2020.8.20.0124, foi apreendido o veículo objeto da presente medida. Todo o mencionado, aliado aos demais elementos informativos dos autos, dá conta de indícios de tráfico de entorpecentes com significativo movimentação econômica envolvida, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação no momento da análise definitiva por ocasião da sentença nos autos principais, à luz das alegações finais das partes.
Pertinente, portanto, a medida assecuratória de sequestro pretendida pela autoridade policial, pelo que decreto o bloqueio judicial do veículo apreendido (Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73) pertencente ao investigado Thiago Augusto Farias Lopes da Costa. Proceda-se à indisponibilidade do bem cadastrando o CPF do investigado, com essa finalidade, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Por fim, no tocante ao uso cautelar, do veículo apreendido, destaco que todo o capítulo da Lei nº. 11.343/2006 em que estão inseridos os dispositivos que tratam da apreensão, arrecadação e destinação de bens (art. 60 e seguintes) sofreu substancial alteração pelas Leis n.ºs 13.840/2019 e 13.886/2019. Agora é imprescindível que haja prévia avaliação por oficial de justiça e que a SENAD avalie se há interesse na destinação a ente público e indique a entidade a ser beneficiada, o que não restou efetivado quando do pedido de alienação antecipada do referido veículo nos autos principais de nº 0101507-90.2020.8.20.0124.
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pleito da autoridade representante, devendo o bem ser encaminhado ao depósito judicial, conforme já determinado na decisão proferida ao ID 97210595 dos autos principais, sem prejuízo da possibilidade de posterior reconsideração, após atendidos os trâmites legais, e determino: a) que se expeça mandado de avaliação do veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73 , a ser cumprido por oficial de justiça (art. 61, § 3.º, da Lei n.º 11.343/2006); b) que se oficie à SENAD para que avalie a existência do interesse público para a utilização do veículo pela administração pública e indique o órgão que deve receber o bem (art. 62, §1.º-A da Lei n.º 11.343/2006).
Retire-se o sigilo dos autos e dê-se ciência à defesa (DJe) habilitada nos autos apensos da ação principal (0101507-90.2020.8.20.0124). Ciência ao Ministério Público e à autoridade representante. Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2023. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, ao ID Num. 100452665, ofertou parecer pelo deferimento da medida, acrescentando que “há fortes indícios de que os veículos foram adquiridos do proveito econômico da prática de delitos de tráfico de drogas”, bem como que a constrição de tais bens teria “intuito de servirem de lastro para reparar os danos decorrentes dos crimes sob análise e pagamento de multa em condenação, bem como para fins de confisco na forma da legislação antidrogas vigente”.
É o breve relatório.
Decido. A respeito do tema, o art. 126 do Código de Processo Penal prevê que para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Por sua vez, especificamente em relação aos casos que envolvem a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, como é o caso dos autos, o art. 60 da Lei n.º 11.343/2006 disciplina que: Art.
60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
A propósito, assinala a doutrina, sobre as medidas assecuratórias, o seguinte: O standard necessário para a decretação das medidas assecuratórias (inclusive o sequestro) no âmbito da Lei de Drogas parece ser menor que o exigido pelo Código de Processo Penal para o sequestro. Com efeito, enquanto a Lei de Drogas se contenta apenas com a suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos delitos previstos na Lei 11.343/2006 (art. 60), o CPP reclama a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126) para a efetivação do sequestro.
Na seara da narcotraficância, pois, é menos oneroso o ônus argumentativo para que se efetivem as cautelares de natureza real. Desse modo, a título de exemplo, é válido suspeitar que os carros e as casas ostentados pelo investigado não possuem procedência lícita e, por isso, sujeitam-se ao sequestro, se, por exemplo, ele coleciona flagrantes pela prática de tráfico de drogas; não possui trabalho lícito; não é filho de pais abastados; não ganhou na loteria; não declara patrimônio à Receita etc. (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius.
Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645602. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645602/. Acesso em: 08 mar. 2023.) Pois bem. No caso dos autos, aplica-se, sem dúvidas, o raciocínio descrito na doutrina de que, verificados indícios de autoria delitiva dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, há significativa suspeita de que o patrimônio seja produto do crime ou constitua proveito da atividade ilícita.
Está fora de dúvida a legitimidade da autoridade policial para requerimento da medida em análise. Em relação aos pressupostos de admissibilidade, observo a existência de indícios suficientes de que os bens (veículos) pertencentes ao investigado são produto do crime ou constituem proveito dos crimes relacionados ao tráfico de drogas. Ademais, com a instrução processual, notadamente com a extração de dados do aparelho pertencente a Gustavo Fernandes da Crus, medida esta autorizada na busca e apreensão que resultou da prisão em flagrante daquele, é possível verificar, em tese, a existência de associação criminosa voltada ao comércio ilegal de drogas composta por Thiago Augusto Farias Lopes da Costa e Diego Rogério Freire Tavares Emídio.
Os diálogos constantes no relatório nº 66/2020 (autos de nº 0101876 84 2020 820 0124) dão conta em tese, da prática dos crimes de TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS praticados por Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, Gustavo Fernandes da Crus e Diego Rogério Freire Tavares Emídio. Vejamos: Em 25/06/2020 Diego Rogério Freira Tavares Emídio aparentemente encaminha para Gustavo Fernandes da Crus o vídeo do que seria uma carga, supostamente de maconha, e às 09h41min comenta via áudio que “PIU” – Thiago Farias Lopes da Costa- havia dito que pegaria quase tudo.
Em 26/0/2020 Gustavo Fernandes aparentemente encaminha para Diego Rogério mais um comprovante de transferência no valor de R$ 34.000,00, realizada mais uma vez em benefício de Lourdes Iasmin Monteiro da Silva, entretanto, como conta origem em nome de “Thiago”, indicando assim qua a transferência teria supostamente partido da conta de Thiago Augusto para Loudes Iasmin. .Em 29/04/2020, às 15h14min Thiago Augusto Farias Lopes da Costa aparentemente enviou uma mensagem de áudio para Gustavo Fernandes da Crus na qual faz menção ao que seriam quarenta quilos de maconha: “É boy.
É melhor que estar com o dinheiro parado. Não tem previsão de nada, o cara faz, boy, mas é foda, viu? Era melhor se esses quarenta quilos tivessem gerando aí uns dois, três meses homem. AÍ eu não faria nunca isso, boy. TÁ doido?”. Em 25/06/2020 há um aparente diálogo entre Gustavo Fernandes e Thiago Augusto no qual Gustavo encaminha um áudio de um homem não identificado e supostamente informa que a droga foi entregue e que eles já poderiam realizar as transferências como meio de pagamento e complementa que pretende segurar mais trinta ou quarenta “bichas dessas” que estão no canto: “Demorou, demorou.
Mande o menino meter marcha nas transferências que eu vou ver ser seguro mais trinta ou quarenta bichas dessas aí para você, que está em outro canto. Manda meter marcha nas transferências que eles estão doidos por dinheiro.” Thiago pergunta pra Gustavo através de mensagem se “já está na mão conferido” e Gustavo responde que já estava guardando. Thiago informa que irá realizar a transferência (pagamento) do fornecedor e envia um recorte em que comprova o que seria uma transferência de R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais explicando, logo após, a trajetória realizada para viabilizar a transferência.
No mesmo dia, Thiago PIU fala a Gustavo que está precisando de uma amostra do produto. Em 25/06/2020 às 17h03min, Thiago PIU diz a Gustavo: - Peça uma conta aí do Banco do Brasil , porra. Agora de terceiros, bem longe,Guga. Você sabe qua a gente não pode, não pode é….. botar transferência em conta de bicho aí sujeira não, viu? Na moral mesmo, diga a ele aí, uma conta do Banco do Brasil de terceiros..
Thiago PUI afirma que “Caixa”(Dr. Diego) mandou uma conta e no mesmo instante Gustavo disponibiliza a conta que Dr. Diego havia enviado. Demais disso, da análise dos autos verifica-se que diante do cumprimento da busca e apreensão autorizada mediante decisão proferida nos autos cautelares de nº 0101623-96.2020.8.20.0124, foi apreendido o veículo objeto da presente medida. Todo o mencionado, aliado aos demais elementos informativos dos autos, dá conta de indícios de tráfico de entorpecentes com significativo movimentação econômica envolvida, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação no momento da análise definitiva por ocasião da sentença nos autos principais, à luz das alegações finais das partes.
Pertinente, portanto, a medida assecuratória de sequestro pretendida pela autoridade policial, pelo que decreto o bloqueio judicial do veículo apreendido (Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73) pertencente ao investigado Thiago Augusto Farias Lopes da Costa. Proceda-se à indisponibilidade do bem cadastrando o CPF do investigado, com essa finalidade, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Por fim, no tocante ao uso cautelar, do veículo apreendido, destaco que todo o capítulo da Lei nº. 11.343/2006 em que estão inseridos os dispositivos que tratam da apreensão, arrecadação e destinação de bens (art. 60 e seguintes) sofreu substancial alteração pelas Leis n.ºs 13.840/2019 e 13.886/2019. Agora é imprescindível que haja prévia avaliação por oficial de justiça e que a SENAD avalie se há interesse na destinação a ente público e indique a entidade a ser beneficiada, o que não restou efetivado quando do pedido de alienação antecipada do referido veículo nos autos principais de nº 0101507-90.2020.8.20.0124.
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pleito da autoridade representante, devendo o bem ser encaminhado ao depósito judicial, conforme já determinado na decisão proferida ao ID 97210595 dos autos principais, sem prejuízo da possibilidade de posterior reconsideração, após atendidos os trâmites legais, e determino: a) que se expeça mandado de avaliação do veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73 , a ser cumprido por oficial de justiça (art. 61, § 3.º, da Lei n.º 11.343/2006); b) que se oficie à SENAD para que avalie a existência do interesse público para a utilização do veículo pela administração pública e indique o órgão que deve receber o bem (art. 62, §1.º-A da Lei n.º 11.343/2006).
Retire-se o sigilo dos autos e dê-se ciência à defesa (DJe) habilitada nos autos apensos da ação principal (0101507-90.2020.8.20.0124). Ciência ao Ministério Público e à autoridade representante. Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2023. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, ao ID Num. 100452665, ofertou parecer pelo deferimento da medida, acrescentando que “há fortes indícios de que os veículos foram adquiridos do proveito econômico da prática de delitos de tráfico de drogas”, bem como que a constrição de tais bens teria “intuito de servirem de lastro para reparar os danos decorrentes dos crimes sob análise e pagamento de multa em condenação, bem como para fins de confisco na forma da legislação antidrogas vigente”.
É o breve relatório.
Decido. A respeito do tema, o art. 126 do Código de Processo Penal prevê que para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Por sua vez, especificamente em relação aos casos que envolvem a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, como é o caso dos autos, o art. 60 da Lei n.º 11.343/2006 disciplina que: Art.
60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
A propósito, assinala a doutrina, sobre as medidas assecuratórias, o seguinte: O standard necessário para a decretação das medidas assecuratórias (inclusive o sequestro) no âmbito da Lei de Drogas parece ser menor que o exigido pelo Código de Processo Penal para o sequestro. Com efeito, enquanto a Lei de Drogas se contenta apenas com a suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos delitos previstos na Lei 11.343/2006 (art. 60), o CPP reclama a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126) para a efetivação do sequestro.
Na seara da narcotraficância, pois, é menos oneroso o ônus argumentativo para que se efetivem as cautelares de natureza real. Desse modo, a título de exemplo, é válido suspeitar que os carros e as casas ostentados pelo investigado não possuem procedência lícita e, por isso, sujeitam-se ao sequestro, se, por exemplo, ele coleciona flagrantes pela prática de tráfico de drogas; não possui trabalho lícito; não é filho de pais abastados; não ganhou na loteria; não declara patrimônio à Receita etc. (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius.
Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645602. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645602/. Acesso em: 08 mar. 2023.) Pois bem. No caso dos autos, aplica-se, sem dúvidas, o raciocínio descrito na doutrina de que, verificados indícios de autoria delitiva dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, há significativa suspeita de que o patrimônio seja produto do crime ou constitua proveito da atividade ilícita.
Está fora de dúvida a legitimidade da autoridade policial para requerimento da medida em análise. Em relação aos pressupostos de admissibilidade, observo a existência de indícios suficientes de que os bens (veículos) pertencentes ao investigado são produto do crime ou constituem proveito dos crimes relacionados ao tráfico de drogas. Ademais, com a instrução processual, notadamente com a extração de dados do aparelho pertencente a Gustavo Fernandes da Crus, medida esta autorizada na busca e apreensão que resultou da prisão em flagrante daquele, é possível verificar, em tese, a existência de associação criminosa voltada ao comércio ilegal de drogas composta por Thiago Augusto Farias Lopes da Costa e Diego Rogério Freire Tavares Emídio.
Os diálogos constantes no relatório nº 66/2020 (autos de nº 0101876 84 2020 820 0124) dão conta em tese, da prática dos crimes de TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS praticados por Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, Gustavo Fernandes da Crus e Diego Rogério Freire Tavares Emídio. Vejamos: Em 25/06/2020 Diego Rogério Freira Tavares Emídio aparentemente encaminha para Gustavo Fernandes da Crus o vídeo do que seria uma carga, supostamente de maconha, e às 09h41min comenta via áudio que “PIU” – Thiago Farias Lopes da Costa- havia dito que pegaria quase tudo.
Em 26/0/2020 Gustavo Fernandes aparentemente encaminha para Diego Rogério mais um comprovante de transferência no valor de R$ 34.000,00, realizada mais uma vez em benefício de Lourdes Iasmin Monteiro da Silva, entretanto, como conta origem em nome de “Thiago”, indicando assim qua a transferência teria supostamente partido da conta de Thiago Augusto para Loudes Iasmin. .Em 29/04/2020, às 15h14min Thiago Augusto Farias Lopes da Costa aparentemente enviou uma mensagem de áudio para Gustavo Fernandes da Crus na qual faz menção ao que seriam quarenta quilos de maconha: “É boy.
É melhor que estar com o dinheiro parado. Não tem previsão de nada, o cara faz, boy, mas é foda, viu? Era melhor se esses quarenta quilos tivessem gerando aí uns dois, três meses homem. AÍ eu não faria nunca isso, boy. TÁ doido?”. Em 25/06/2020 há um aparente diálogo entre Gustavo Fernandes e Thiago Augusto no qual Gustavo encaminha um áudio de um homem não identificado e supostamente informa que a droga foi entregue e que eles já poderiam realizar as transferências como meio de pagamento e complementa que pretende segurar mais trinta ou quarenta “bichas dessas” que estão no canto: “Demorou, demorou.
Mande o menino meter marcha nas transferências que eu vou ver ser seguro mais trinta ou quarenta bichas dessas aí para você, que está em outro canto. Manda meter marcha nas transferências que eles estão doidos por dinheiro.” Thiago pergunta pra Gustavo através de mensagem se “já está na mão conferido” e Gustavo responde que já estava guardando. Thiago informa que irá realizar a transferência (pagamento) do fornecedor e envia um recorte em que comprova o que seria uma transferência de R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais explicando, logo após, a trajetória realizada para viabilizar a transferência.
No mesmo dia, Thiago PIU fala a Gustavo que está precisando de uma amostra do produto. Em 25/06/2020 às 17h03min, Thiago PIU diz a Gustavo: - Peça uma conta aí do Banco do Brasil , porra. Agora de terceiros, bem longe,Guga. Você sabe qua a gente não pode, não pode é….. botar transferência em conta de bicho aí sujeira não, viu? Na moral mesmo, diga a ele aí, uma conta do Banco do Brasil de terceiros..
Thiago PUI afirma que “Caixa”(Dr. Diego) mandou uma conta e no mesmo instante Gustavo disponibiliza a conta que Dr. Diego havia enviado. Demais disso, da análise dos autos verifica-se que diante do cumprimento da busca e apreensão autorizada mediante decisão proferida nos autos cautelares de nº 0101623-96.2020.8.20.0124, foi apreendido o veículo objeto da presente medida. Todo o mencionado, aliado aos demais elementos informativos dos autos, dá conta de indícios de tráfico de entorpecentes com significativo movimentação econômica envolvida, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação no momento da análise definitiva por ocasião da sentença nos autos principais, à luz das alegações finais das partes.
Pertinente, portanto, a medida assecuratória de sequestro pretendida pela autoridade policial, pelo que decreto o bloqueio judicial do veículo apreendido (Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73) pertencente ao investigado Thiago Augusto Farias Lopes da Costa. Proceda-se à indisponibilidade do bem cadastrando o CPF do investigado, com essa finalidade, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Por fim, no tocante ao uso cautelar, do veículo apreendido, destaco que todo o capítulo da Lei nº. 11.343/2006 em que estão inseridos os dispositivos que tratam da apreensão, arrecadação e destinação de bens (art. 60 e seguintes) sofreu substancial alteração pelas Leis n.ºs 13.840/2019 e 13.886/2019. Agora é imprescindível que haja prévia avaliação por oficial de justiça e que a SENAD avalie se há interesse na destinação a ente público e indique a entidade a ser beneficiada, o que não restou efetivado quando do pedido de alienação antecipada do referido veículo nos autos principais de nº 0101507-90.2020.8.20.0124.
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pleito da autoridade representante, devendo o bem ser encaminhado ao depósito judicial, conforme já determinado na decisão proferida ao ID 97210595 dos autos principais, sem prejuízo da possibilidade de posterior reconsideração, após atendidos os trâmites legais, e determino: a) que se expeça mandado de avaliação do veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73 , a ser cumprido por oficial de justiça (art. 61, § 3.º, da Lei n.º 11.343/2006); b) que se oficie à SENAD para que avalie a existência do interesse público para a utilização do veículo pela administração pública e indique o órgão que deve receber o bem (art. 62, §1.º-A da Lei n.º 11.343/2006).
Retire-se o sigilo dos autos e dê-se ciência à defesa (DJe) habilitada nos autos apensos da ação principal (0101507-90.2020.8.20.0124). Ciência ao Ministério Público e à autoridade representante. Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2023. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, ao ID Num. 100452665, ofertou parecer pelo deferimento da medida, acrescentando que “há fortes indícios de que os veículos foram adquiridos do proveito econômico da prática de delitos de tráfico de drogas”, bem como que a constrição de tais bens teria “intuito de servirem de lastro para reparar os danos decorrentes dos crimes sob análise e pagamento de multa em condenação, bem como para fins de confisco na forma da legislação antidrogas vigente”.
É o breve relatório.
Decido. A respeito do tema, o art. 126 do Código de Processo Penal prevê que para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Por sua vez, especificamente em relação aos casos que envolvem a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, como é o caso dos autos, o art. 60 da Lei n.º 11.343/2006 disciplina que: Art.
60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
A propósito, assinala a doutrina, sobre as medidas assecuratórias, o seguinte: O standard necessário para a decretação das medidas assecuratórias (inclusive o sequestro) no âmbito da Lei de Drogas parece ser menor que o exigido pelo Código de Processo Penal para o sequestro. Com efeito, enquanto a Lei de Drogas se contenta apenas com a suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos delitos previstos na Lei 11.343/2006 (art. 60), o CPP reclama a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126) para a efetivação do sequestro.
Na seara da narcotraficância, pois, é menos oneroso o ônus argumentativo para que se efetivem as cautelares de natureza real. Desse modo, a título de exemplo, é válido suspeitar que os carros e as casas ostentados pelo investigado não possuem procedência lícita e, por isso, sujeitam-se ao sequestro, se, por exemplo, ele coleciona flagrantes pela prática de tráfico de drogas; não possui trabalho lícito; não é filho de pais abastados; não ganhou na loteria; não declara patrimônio à Receita etc. (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius.
Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645602. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645602/. Acesso em: 08 mar. 2023.) Pois bem. No caso dos autos, aplica-se, sem dúvidas, o raciocínio descrito na doutrina de que, verificados indícios de autoria delitiva dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, há significativa suspeita de que o patrimônio seja produto do crime ou constitua proveito da atividade ilícita.
Está fora de dúvida a legitimidade da autoridade policial para requerimento da medida em análise. Em relação aos pressupostos de admissibilidade, observo a existência de indícios suficientes de que os bens (veículos) pertencentes ao investigado são produto do crime ou constituem proveito dos crimes relacionados ao tráfico de drogas. Ademais, com a instrução processual, notadamente com a extração de dados do aparelho pertencente a Gustavo Fernandes da Crus, medida esta autorizada na busca e apreensão que resultou da prisão em flagrante daquele, é possível verificar, em tese, a existência de associação criminosa voltada ao comércio ilegal de drogas composta por Thiago Augusto Farias Lopes da Costa e Diego Rogério Freire Tavares Emídio.
Os diálogos constantes no relatório nº 66/2020 (autos de nº 0101876 84 2020 820 0124) dão conta em tese, da prática dos crimes de TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS praticados por Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, Gustavo Fernandes da Crus e Diego Rogério Freire Tavares Emídio. Vejamos: Em 25/06/2020 Diego Rogério Freira Tavares Emídio aparentemente encaminha para Gustavo Fernandes da Crus o vídeo do que seria uma carga, supostamente de maconha, e às 09h41min comenta via áudio que “PIU” – Thiago Farias Lopes da Costa- havia dito que pegaria quase tudo.
Em 26/0/2020 Gustavo Fernandes aparentemente encaminha para Diego Rogério mais um comprovante de transferência no valor de R$ 34.000,00, realizada mais uma vez em benefício de Lourdes Iasmin Monteiro da Silva, entretanto, como conta origem em nome de “Thiago”, indicando assim qua a transferência teria supostamente partido da conta de Thiago Augusto para Loudes Iasmin. .Em 29/04/2020, às 15h14min Thiago Augusto Farias Lopes da Costa aparentemente enviou uma mensagem de áudio para Gustavo Fernandes da Crus na qual faz menção ao que seriam quarenta quilos de maconha: “É boy.
É melhor que estar com o dinheiro parado. Não tem previsão de nada, o cara faz, boy, mas é foda, viu? Era melhor se esses quarenta quilos tivessem gerando aí uns dois, três meses homem. AÍ eu não faria nunca isso, boy. TÁ doido?”. Em 25/06/2020 há um aparente diálogo entre Gustavo Fernandes e Thiago Augusto no qual Gustavo encaminha um áudio de um homem não identificado e supostamente informa que a droga foi entregue e que eles já poderiam realizar as transferências como meio de pagamento e complementa que pretende segurar mais trinta ou quarenta “bichas dessas” que estão no canto: “Demorou, demorou.
Mande o menino meter marcha nas transferências que eu vou ver ser seguro mais trinta ou quarenta bichas dessas aí para você, que está em outro canto. Manda meter marcha nas transferências que eles estão doidos por dinheiro.” Thiago pergunta pra Gustavo através de mensagem se “já está na mão conferido” e Gustavo responde que já estava guardando. Thiago informa que irá realizar a transferência (pagamento) do fornecedor e envia um recorte em que comprova o que seria uma transferência de R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais explicando, logo após, a trajetória realizada para viabilizar a transferência.
No mesmo dia, Thiago PIU fala a Gustavo que está precisando de uma amostra do produto. Em 25/06/2020 às 17h03min, Thiago PIU diz a Gustavo: - Peça uma conta aí do Banco do Brasil , porra. Agora de terceiros, bem longe,Guga. Você sabe qua a gente não pode, não pode é….. botar transferência em conta de bicho aí sujeira não, viu? Na moral mesmo, diga a ele aí, uma conta do Banco do Brasil de terceiros..
Thiago PUI afirma que “Caixa”(Dr. Diego) mandou uma conta e no mesmo instante Gustavo disponibiliza a conta que Dr. Diego havia enviado. Demais disso, da análise dos autos verifica-se que diante do cumprimento da busca e apreensão autorizada mediante decisão proferida nos autos cautelares de nº 0101623-96.2020.8.20.0124, foi apreendido o veículo objeto da presente medida. Todo o mencionado, aliado aos demais elementos informativos dos autos, dá conta de indícios de tráfico de entorpecentes com significativo movimentação econômica envolvida, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação no momento da análise definitiva por ocasião da sentença nos autos principais, à luz das alegações finais das partes.
Pertinente, portanto, a medida assecuratória de sequestro pretendida pela autoridade policial, pelo que decreto o bloqueio judicial do veículo apreendido (Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73) pertencente ao investigado Thiago Augusto Farias Lopes da Costa. Proceda-se à indisponibilidade do bem cadastrando o CPF do investigado, com essa finalidade, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Por fim, no tocante ao uso cautelar, do veículo apreendido, destaco que todo o capítulo da Lei nº. 11.343/2006 em que estão inseridos os dispositivos que tratam da apreensão, arrecadação e destinação de bens (art. 60 e seguintes) sofreu substancial alteração pelas Leis n.ºs 13.840/2019 e 13.886/2019. Agora é imprescindível que haja prévia avaliação por oficial de justiça e que a SENAD avalie se há interesse na destinação a ente público e indique a entidade a ser beneficiada, o que não restou efetivado quando do pedido de alienação antecipada do referido veículo nos autos principais de nº 0101507-90.2020.8.20.0124.
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pleito da autoridade representante, devendo o bem ser encaminhado ao depósito judicial, conforme já determinado na decisão proferida ao ID 97210595 dos autos principais, sem prejuízo da possibilidade de posterior reconsideração, após atendidos os trâmites legais, e determino: a) que se expeça mandado de avaliação do veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73 , a ser cumprido por oficial de justiça (art. 61, § 3.º, da Lei n.º 11.343/2006); b) que se oficie à SENAD para que avalie a existência do interesse público para a utilização do veículo pela administração pública e indique o órgão que deve receber o bem (art. 62, §1.º-A da Lei n.º 11.343/2006).
Retire-se o sigilo dos autos e dê-se ciência à defesa (DJe) habilitada nos autos apensos da ação principal (0101507-90.2020.8.20.0124). Ciência ao Ministério Público e à autoridade representante. Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2023. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, ao ID Num. 100452665, ofertou parecer pelo deferimento da medida, acrescentando que “há fortes indícios de que os veículos foram adquiridos do proveito econômico da prática de delitos de tráfico de drogas”, bem como que a constrição de tais bens teria “intuito de servirem de lastro para reparar os danos decorrentes dos crimes sob análise e pagamento de multa em condenação, bem como para fins de confisco na forma da legislação antidrogas vigente”.
É o breve relatório.
Decido. A respeito do tema, o art. 126 do Código de Processo Penal prevê que para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Por sua vez, especificamente em relação aos casos que envolvem a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, como é o caso dos autos, o art. 60 da Lei n.º 11.343/2006 disciplina que: Art.
60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
A propósito, assinala a doutrina, sobre as medidas assecuratórias, o seguinte: O standard necessário para a decretação das medidas assecuratórias (inclusive o sequestro) no âmbito da Lei de Drogas parece ser menor que o exigido pelo Código de Processo Penal para o sequestro. Com efeito, enquanto a Lei de Drogas se contenta apenas com a suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos delitos previstos na Lei 11.343/2006 (art. 60), o CPP reclama a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126) para a efetivação do sequestro.
Na seara da narcotraficância, pois, é menos oneroso o ônus argumentativo para que se efetivem as cautelares de natureza real. Desse modo, a título de exemplo, é válido suspeitar que os carros e as casas ostentados pelo investigado não possuem procedência lícita e, por isso, sujeitam-se ao sequestro, se, por exemplo, ele coleciona flagrantes pela prática de tráfico de drogas; não possui trabalho lícito; não é filho de pais abastados; não ganhou na loteria; não declara patrimônio à Receita etc. (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius.
Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645602. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645602/. Acesso em: 08 mar. 2023.) Pois bem. No caso dos autos, aplica-se, sem dúvidas, o raciocínio descrito na doutrina de que, verificados indícios de autoria delitiva dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, há significativa suspeita de que o patrimônio seja produto do crime ou constitua proveito da atividade ilícita.
Está fora de dúvida a legitimidade da autoridade policial para requerimento da medida em análise. Em relação aos pressupostos de admissibilidade, observo a existência de indícios suficientes de que os bens (veículos) pertencentes ao investigado são produto do crime ou constituem proveito dos crimes relacionados ao tráfico de drogas. Ademais, com a instrução processual, notadamente com a extração de dados do aparelho pertencente a Gustavo Fernandes da Crus, medida esta autorizada na busca e apreensão que resultou da prisão em flagrante daquele, é possível verificar, em tese, a existência de associação criminosa voltada ao comércio ilegal de drogas composta por Thiago Augusto Farias Lopes da Costa e Diego Rogério Freire Tavares Emídio.
Os diálogos constantes no relatório nº 66/2020 (autos de nº 0101876 84 2020 820 0124) dão conta em tese, da prática dos crimes de TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS praticados por Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, Gustavo Fernandes da Crus e Diego Rogério Freire Tavares Emídio. Vejamos: Em 25/06/2020 Diego Rogério Freira Tavares Emídio aparentemente encaminha para Gustavo Fernandes da Crus o vídeo do que seria uma carga, supostamente de maconha, e às 09h41min comenta via áudio que “PIU” – Thiago Farias Lopes da Costa- havia dito que pegaria quase tudo.
Em 26/0/2020 Gustavo Fernandes aparentemente encaminha para Diego Rogério mais um comprovante de transferência no valor de R$ 34.000,00, realizada mais uma vez em benefício de Lourdes Iasmin Monteiro da Silva, entretanto, como conta origem em nome de “Thiago”, indicando assim qua a transferência teria supostamente partido da conta de Thiago Augusto para Loudes Iasmin. .Em 29/04/2020, às 15h14min Thiago Augusto Farias Lopes da Costa aparentemente enviou uma mensagem de áudio para Gustavo Fernandes da Crus na qual faz menção ao que seriam quarenta quilos de maconha: “É boy.
É melhor que estar com o dinheiro parado. Não tem previsão de nada, o cara faz, boy, mas é foda, viu? Era melhor se esses quarenta quilos tivessem gerando aí uns dois, três meses homem. AÍ eu não faria nunca isso, boy. TÁ doido?”. Em 25/06/2020 há um aparente diálogo entre Gustavo Fernandes e Thiago Augusto no qual Gustavo encaminha um áudio de um homem não identificado e supostamente informa que a droga foi entregue e que eles já poderiam realizar as transferências como meio de pagamento e complementa que pretende segurar mais trinta ou quarenta “bichas dessas” que estão no canto: “Demorou, demorou.
Mande o menino meter marcha nas transferências que eu vou ver ser seguro mais trinta ou quarenta bichas dessas aí para você, que está em outro canto. Manda meter marcha nas transferências que eles estão doidos por dinheiro.” Thiago pergunta pra Gustavo através de mensagem se “já está na mão conferido” e Gustavo responde que já estava guardando. Thiago informa que irá realizar a transferência (pagamento) do fornecedor e envia um recorte em que comprova o que seria uma transferência de R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais explicando, logo após, a trajetória realizada para viabilizar a transferência.
No mesmo dia, Thiago PIU fala a Gustavo que está precisando de uma amostra do produto. Em 25/06/2020 às 17h03min, Thiago PIU diz a Gustavo: - Peça uma conta aí do Banco do Brasil , porra. Agora de terceiros, bem longe,Guga. Você sabe qua a gente não pode, não pode é….. botar transferência em conta de bicho aí sujeira não, viu? Na moral mesmo, diga a ele aí, uma conta do Banco do Brasil de terceiros..
Thiago PUI afirma que “Caixa”(Dr. Diego) mandou uma conta e no mesmo instante Gustavo disponibiliza a conta que Dr. Diego havia enviado. Demais disso, da análise dos autos verifica-se que diante do cumprimento da busca e apreensão autorizada mediante decisão proferida nos autos cautelares de nº 0101623-96.2020.8.20.0124, foi apreendido o veículo objeto da presente medida. Todo o mencionado, aliado aos demais elementos informativos dos autos, dá conta de indícios de tráfico de entorpecentes com significativo movimentação econômica envolvida, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação no momento da análise definitiva por ocasião da sentença nos autos principais, à luz das alegações finais das partes.
Pertinente, portanto, a medida assecuratória de sequestro pretendida pela autoridade policial, pelo que decreto o bloqueio judicial do veículo apreendido (Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73) pertencente ao investigado Thiago Augusto Farias Lopes da Costa. Proceda-se à indisponibilidade do bem cadastrando o CPF do investigado, com essa finalidade, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Por fim, no tocante ao uso cautelar, do veículo apreendido, destaco que todo o capítulo da Lei nº. 11.343/2006 em que estão inseridos os dispositivos que tratam da apreensão, arrecadação e destinação de bens (art. 60 e seguintes) sofreu substancial alteração pelas Leis n.ºs 13.840/2019 e 13.886/2019. Agora é imprescindível que haja prévia avaliação por oficial de justiça e que a SENAD avalie se há interesse na destinação a ente público e indique a entidade a ser beneficiada, o que não restou efetivado quando do pedido de alienação antecipada do referido veículo nos autos principais de nº 0101507-90.2020.8.20.0124.
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pleito da autoridade representante, devendo o bem ser encaminhado ao depósito judicial, conforme já determinado na decisão proferida ao ID 97210595 dos autos principais, sem prejuízo da possibilidade de posterior reconsideração, após atendidos os trâmites legais, e determino: a) que se expeça mandado de avaliação do veículo Audi/A3 LM 220CV de cor azul, placas FPE-6I73 , a ser cumprido por oficial de justiça (art. 61, § 3.º, da Lei n.º 11.343/2006); b) que se oficie à SENAD para que avalie a existência do interesse público para a utilização do veículo pela administração pública e indique o órgão que deve receber o bem (art. 62, §1.º-A da Lei n.º 11.343/2006).
Retire-se o sigilo dos autos e dê-se ciência à defesa (DJe) habilitada nos autos apensos da ação principal (0101507-90.2020.8.20.0124). Ciência ao Ministério Público e à autoridade representante. Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2023. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito