Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO RIBEIRO FALCAO
- Advogado
- LUCIANO RIBEIRO FALCAO (OAB 6115/RN)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0807180-73.2024.8.20.5300. PARTE PROMOVENTE: JAIRDSON DAZIO PESSOA. PARTE PROMOVIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. INFORMAÇÃO DE MORTE DA PARTE DEMANDANTE. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JAIRDSON DAZIO PESSOA em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos com qualificação nos autos, para fornecimento de internação domiciliar (home care). Em informação recente, há informação do falecimento de JAIRDSON DAZIO PESSOA (ID. 140988736).
É o relatório. D E C I D O : O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. Em atenção ao requerido neste feito e à comunicação da ocorrência do óbito da parte promovente, constata-se que o processo perdeu o objeto e passou a não ter mais utilidade, o que configura a hipótese prevista no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e;" É que, com o esvaziamento do objeto da demanda, em razão do falecimento da parte demandante, nada mais há a ser perseguido no feito por se tratar de um direito personalíssimo e intransmissível. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a AÇÃO ORDINÁRIA nº 0807180-73.2024.8.20.5300, promovida por JAIRDSON DAZIO PESSOA, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em atenção ao óbito da parte requerente e, em consequência, da perda superveniente do objeto da demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da )
