4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 Parte demandante: GILBERTO BARBOSA DE MOURA registrado(a) civilmente como GILBERTO BARBOSA DE MOURA Parte demandada: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID 177864224, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 9 de março de 2026. MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Órgão
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Intimação
D
Órgão
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Intimação
D
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Intimação
D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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D
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
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Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
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I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807180-82.2025.8.20.5124 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARBOSA DE MOURA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, OTICA MIX MG 01 LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO BARBOSA DE MOURA em face de ÓTICA MIX MG 01 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Em sua inicial, o autor relata que compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o intuito exclusivo de adquirir óculos de grau. Aduz que posteriormente, o autor passou a receber faturas da segunda ré contendo cobranças de anuidade e plano assistencial sob a sigla "UCC", serviços que afirma jamais ter solicitado ou consentido.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a legalidade da contratação mediante assinatura digital, negando a ocorrência de venda casada e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). II.1. Da Vulnerabilidade do Idoso e da Falha no Dever de Informação O cerne da questão reside na validade do consentimento. O autor é pessoa idosa, condição que exige dos fornecedores uma clareza redobrada na prestação de informações (Art. 6º, III, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que os termos contratuais foram apresentados de forma obscura. A imposição de um cartão de crédito com encargos fixos (anuidade e seguros) a um consumidor que buscava apenas um produto, nesse caso um óculos, configura prática abusiva. A assinatura digital, por si só, não supre a ausência de clareza. Não restou demonstrado que o autor foi informado, de maneira clara e ostensiva, sobre a contratação do cartão.
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Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Intimação
D
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Houve o aproveitamento da hipossuficiência técnica e da idade da parte para embutir serviços acessórios, caracterizando a "venda casada" (art. 39, I, do CDC). II.2. Do Mérito e Danos Morais Reconhecida a abusividade, o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. Quanto à restituição, o valor cobrado indevidamente (R$ 83,76) deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 167,52, ante a ausência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, a conduta das rés gera frustração e angústia que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando o desvio produtivo de um idoso para solucionar uma dívida imposta. Fixo a indenização em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré BRASIL CARD quanto ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como a nulidade de eventuais débitos de anuidade e seguros assistenciais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807180-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.