PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807180-94.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo A. R. S. D. N. e outros Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 139 INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5941. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EVIDENCIADO PELA PRÓPRIA DOCUMENTAÇÃO DA OPERADORA. CARGA HORÁRIA E MÉTODO EM DESCONFORMIDADE COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA E A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DE 2022 DA ANS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. NATUREZA EXISTENCIAL DA PRESTAÇÃO TUTELADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0824330-23.2026.8.20.5001), determinou a intimação pessoal da executada para cumprir obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento multidisciplinar em favor de menor portador de Transtorno do Espectro Autista no prazo de 72 horas.
Diante da persistência do descumprimento, o juízo de origem deferiu o bloqueio de valores via Sisbajud no montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) para garantir o tratamento por 6 meses. Em suas razões a agravante sustenta possuir rede credenciada apta ao atendimento com profissionais habilitados no Instituto Cubo Mágico qualificando a constrição como medida ilegal e desproporcional. Requer subsidiariamente que o levantamento de valores seja condicionado à prestação de caução idônea conforme o artigo 520 inciso 4º do Código de Processo Civil, e que o reembolso seja limitado aos valores praticados pela rede credenciada nos termos da Lei 9.656 de 1998.
Em decisão de ID 39166583, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão atacada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte agravada apresentou contrarrazões em ID 39810381, defendendo a manutenção da decisão ante a discrepância terapêutica e a natureza existencial do direito. A 16ª Procuradoria de Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ratificando a legitimidade da medida executiva atípica e a dispensa de caução.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O mérito recursal cinge-se à análise da legalidade e da proporcionalidade da ordem de bloqueio de valores via sistema Sisbajud como instrumento para assegurar a efetividade de decisão judicial que determinou o custeio de tratamento especializado para menor com Transtorno do Espectro Autista. A controvérsia não mais abrange a obrigação de cobertura do tratamento em si, matéria que se encontra acobertada pela preclusão, mas foca-se exclusivamente na legitimidade da medida executiva adotada pelo magistrado de primeiro grau diante do quadro de inadimplemento da operadora de saúde.
A utilização do bloqueio de numerário como medida executiva atípica, encontra amparo no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo artigo 139 inciso 4º do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941 consolidou o entendimento de que tais medidas são constitucionais desde que aplicadas para viabilizar o acesso à justiça e a efetividade da jurisdição sem ferir de forma desproporcional a dignidade do executado.
No caso em tela a subsidiariedade da medida restou rigorosamente observada, uma vez que o juízo de origem procedeu à intimação pessoal da recorrente conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, e apenas avançou para a constrição patrimonial após verificar a inércia da operadora. A tese da agravante de que disponibiliza rede credenciada apta, não encontra sustentáculo nas provas coligidas aos autos.
A Resolução Normativa 539 de 2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece o dever das operadoras de oferecer prestadores aptos ao método e à carga horária especificamente prescritos pelo médico assistente para pacientes com diagnóstico de autismo. Entretanto a agenda terapêutica apresentada pela recorrente demonstra a oferta de apenas 3 sessões de terapia ABA e nenhuma de fonoaudiologia em um período de dois meses, quando a determinação judicial exigia 120 horas mensais de ABA e 8 sessões mensais das demais especialidades.
Nesse viés, tal discrepância evidencia que o cumprimento oferecido é meramente formal e insuficiente para atender às necessidades terapêuticas do menor o que legitima a intervenção judicial coercitiva. No que concerne ao pedido de prestação de caução para o levantamento dos valores bloqueados o ordenamento jurídico processual no artigo 521 do Código de Processo Civil, autoriza a sua dispensa em situações em que a exigência possa comprometer a efetividade de direitos de natureza urgente e existencial.
O tratamento de saúde de uma criança autista em fase crítica de desenvolvimento neuropsicomotor possui natureza alimentar e existencial sobrepondo-se ao interesse patrimonial da operadora. Ademais a agravante é empresa de grande porte e não demonstrou risco concreto de insolvência ou dano grave decorrente do bloqueio de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), limitando-se a alegações genéricas que não superam o ônus previsto no artigo 995 parágrafo único do diploma processual civil.
Quanto à pretensão de limitar o reembolso aos valores da tabela da rede credenciada, conforme o artigo 12 inciso 6º da Lei nº 9.656/98, verifico que tal insurgência está prejudicada. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo delimitou o objeto deste agravo à ordem de bloqueio, restando preclusa a rediscussão sobre as modalidades de custeio. De qualquer sorte a recalcitrância da operadora em fornecer o tratamento em sua rede própria nos moldes exigidos pela medicina especializada, autoriza o custeio integral da terapia em prestador particular como forma de garantir a saúde do beneficiário.
Diante do esgotamento dos meios executivos típicos e da comprovada resistência da operadora a medida de bloqueio revela-se necessária e adequada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a exemplo do Recurso Especial 1.864.190 reforça que as medidas atípicas devem ser motivadas pelas especificidades do caso concreto requisito plenamente atendido pela decisão de primeiro grau.
Diante disso, constata-se que o Juízo a quo apenas obrigou o custeio particular por parte do plano de saúde, no caso de não ter sido ofertado os serviços dentro da rede credenciada, de modo que não tendo a operadora de saúde demonstrado, de forma inconteste, que vem prestando os serviços nos exatos termos da prescrição médica, mostra-se acertada a ordem de bloqueio de numerário necessário ao devido cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça em caso análogo:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
PROFERIDA NA ORIGEM DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE FORNEÇA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA CUMPRIR COM A MEDIDA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA
DECISÃO
JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Evidenciado que a parte agravante deixou de cumprir sentença anteriormente proferida, a qual determinou que esta fornecesse o tratamento multidisciplinar necessário em favor da parte agravada, depreende-se legítima a penhora de valores determinada pelo Juízo de primeiro grau, a fim de resguardar o direito conferido. - O presente caso se trata de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0812982-49.2021.8.20.0000, de minha, Relatoria, bem como na Apelação Cível nº 0815817-18.2021.8.20.5106, também de minha Relatoria, os quais rechaçaram as teses propostas pela agravante no que diz respeito ao custeio integral do tratamento do agravado com o consequente bloqueio de valores em caso de descumprimento. (TJ-RN - AI: 08148494320228200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023). (destaquei)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA. BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA RELATIVO AO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO/2022. DEFERIMENTO. INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
EFETIVIDADE À
DECISÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DO RECORRIDO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DA CORTE. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN AI: 08096365620228200000, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). (destaquei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DECISÃO
CONCESSIVA DA LIMINAR QUE NÃO SOFREU QUALQUER REFORMA, ESTANDO PLENAMENTE VÁLIDA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800563-93.2021.8.20.5400, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022). (destaquei) No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco trecho da ementa de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 827.932/GO, da relatoria do então Ministro daquela Corte, Luiz Fux, com o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O julgamento extra petita ocorre quando o decisum contempla questão não incluída na litiscontestatio (artigos 128 e 460, do CPC), sendo certo que os limites do recurso são estabelecidos pelo recorrente, em suas razões e no pedido de nova decisão, ex vi do artigo 515, do CPC.
2. O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do CPC). Outrossim, pode o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (artigo 799, do CPC).
3. In casu, o relator do acórdão recorrido, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão da realização de hasta pública até o deslinde do processo administrativo, instaurado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da concessão de mandado de segurança que autorizou a compensação de créditos tributários, que não restaram especificados de forma inequívoca, sob o fundamento de que: "... não deve o bem penhorado ir a hasta pública até que se resolva o processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda, mesmo porque, não pode o Judiciário prejudicar terceiros que possam vir a arrematar o bem, fazendo o depósito de certa quantia em Juízo, e depois se verem impedidos de tê-lo. 'Melhor prevenir do que remediar'".
Enfatizou ainda que "o exeqüente não será prejudicado de forma alguma, uma vez que o bem já está constritado, e sua venda judicial apenas será adiada por um certo tempo, não podendo, é claro, ultrapassar os limites legais".
4. A alegada ofensa aos artigos 525, c/c 557, 396, 397, 398, 399, I, e II, do CPC, não restou explicitada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Precedentes do STJ: REsp 877.670/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 1032953/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03.04.2008, DJ 23.04.2008; e REsp 802.503/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.03.2008, DJ 26.05.2008).
5. Outrossim, a violação ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 827.932/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008). (destaquei) O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Nesse prumo, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência. Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
De perfeita aplicação à espécie, é o julgado a seguir:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR MEIO DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Santos na Câmara Cível, em 15/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO MEDICO DA AGRAVADA. MEDIDA ULTIMA PARA SE ASSEGURAR O TRATAMENTO MEDICO DA PARTE AGRAVADA. PARTE SUBMETIDA A RISCO DE MORTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR PELA RECORRENTE. INDEVIDA RECUSA EM PROCEDER COM O TRATAMENTO DA RECORRIDA. RAZOES RECURSAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.020815-6 - Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2014). Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que “a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à efetividade da execução” (REsp n. 1.953.667/SP, j. 7.12.2021, rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.12.2021). Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo de origem, deve ser mantida a determinação de bloqueio, em ordem a assegurar o resultado prático equivalente determinação imposta na ação originária (art. 497, CPC).
Ante o exposto, conheço do presente recurso e em consonância com o parecer da 16ª Procuradora de Justiça, nego provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.