PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807182-23.2023.8.20.5124 AUTOR: JOSE ANCHIETA FERREIRA DE ARAUJO, MARIA GORETE DE LIMA ARAUJO REU: ANA LUCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA - ME, ANA LUCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Intimada para indicar bens penhoráveis da executada, a parte credora pugnou por inúmeras medidas atípicas em desfavor da parte executada, entre elas: suspensão da CNH, suspensão do passaporte, cancelamento de cartões de crédito/débito, além da inclusão do nome das devedoras (pessoa física e jurídica) no Serasa. Pois bem! O art. 139, IV, do CPC, estabelece que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Assim, o mencionado artigo, na nova linha de sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, ofereceu julgador um maior poder com objetivo de garantir a satisfação do direito, aproximando o direito material do processo, ressaltando a função instrumental deste para a garantia da efetivação da tutela dos direitos. Contudo, fixa-se um critério da excepcionalidade para a adoção das medidas visando evitar a aplicação indiscriminada e o cometimento de abusos que tragam prejuízos à personalidade do devedor, além do que essas medidas apensa devem ser adotadas quando esgotados outros meios de satisfação, evidenciando-se, ainda, indícios de blindagem patrimonial pelo executado.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão, entendeu pela via da análise do Habeas Corpus pela suspensão parcial da decisão judicial, entendendo apenas que, naquele caso concreto, a suspensão do passaporte foi desproporcional, pois violou o direito de ir e vir e feriu o princípio da legalidade. Note-se que a decisão fez a ressalva quanto ao caso concreto, analisando que nas circunstâncias apresentadas faltava proporcionalidade a suspensão, permanecendo, a discussão quanto a possibilidade de suspensão do passaporte.
Por outro lado, a decisão do STJ manteve a suspensão da CNH, visto que a determinação dada pelo Juízo a quo não feria o direito de ir e vir do executado. Entende-se, assim, a natureza excepcional da aplicação das medidas executórias atípicas previstas no do CPC, uma vez que a satisfação do crédito perseguido deve ser feita exclusivamente do patrimônio do devedor, sem esquecer do princípio da menor onerosidade ao devedor.