PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0807182-57.2022.8.20.5124
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
REU: JOSE FRANCISCO DUARTE DE SOUZA
S E N T E N Ç A
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Parnamirim,
em que se insurge contra a sentença de ID Num. 136667929.
Aduzeu que houve omissão/contradição/erro material na sentença vergastada,
uma vez que, apesar de este Juízo ter reconhecido a intenção de encerrar o contrato já em
2018 e o encerramento formal do mesmo em junho de 2019, assim como a não justificada
recusa do recebimento das chaves do imóvel alugado, considerou como devidos os
alugueis cobrados pela parte adversa até maio de 2022, data do ajuizamento da ação de
consignação de chaves.
Alegou, ainda, que se observa erro quanto aos parâmetros para correção
monetária e compensação da mora indicados na sentença proferida.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, com correção das
omissões/contradições/erro material apontados, de modo a: 1) reconhecer como devidos os
alugueis até junho de 2019, data do encerramento formal do contrato de locação e (2)
declarar como fator de juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança e
a correção monetária com base no IPCA-E até 08/12/2021 e somente a taxa SELIC, sem
cumulação com juros de mora, a partir de 09/12/2021.
A parte embargada não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o que importa relatar. DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há na sentença ou decisão
omissão, contradição ou obscuridade.
Analisando os autos, entendo que assiste razão, em parte, à embargante.
Em relação à condenação do Município de Parnamirim ao pagamento dos
valores referentes aos aluguéis vencidos desde dezembro de 2018 até a devolução das
chaves - em maio de 2022, a irresignação do ente municipal é, na realidade, contra-
argumentação à sentença proferida, cabíveis em apelação cível.
Na sentença, foram analisados os pontos relevantes para a razão de decidir deste
julgado.
A decisão embargada foi bastante clara ao ponderar que “Embora não tenha sido
ajustado um novo aditivo contratual com o objetivo de prorrogar a avença, restou
comprovado que a Prefeitura de Parnamirim apenas efetuou a devolução das chaves do
imóvel quando as depositou em juízo nos autos do Processo nº 0807182-
57.2022.8.20.5124”.
Esclareceu-se, ainda, que “Se houve recusa deste em receber o imóvel,
deveria a Municipalidade ter ingressado, o quanto antes, com a consignatória, mas deixou
para fazê-lo apenas após o ajuizamento da ação de despejo.”.
Por tal razão, diante do contrato ajustado entre as partes, e tendo o poder público
ficado em posse das chaves do imóvel do particular, com possibilidade de usufrui-lo, nada
mais justo que pague o correspondente aluguel até o momento em que depositou as chaves
em juízo, sob pena de enriquecimento ilícito.
JÁ em relação aos parâmetros da correção monetária e compensação da mora, a
Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual entrou em vigor desde a data da sua
publicação (09/12/2021), estabeleceu, em seu artigo 3º, que, nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora,
inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente.
Assim, a partir do 9 de dezembro, a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo
de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o
processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.
Ocorre que, considerando que essa nova sistemática é aplicável apenas a partir
da data da publicação da EC nº 113/21, as parcelas devidas antes desse marco devem
obedecer a “juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança” e
“correção monetária com base no IPCA-E”. Vejamos:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo
elaborado pela contadoria – Alegação de excesso de execução -
Atualização do débito que deve ser efetuada com aplicação do IPCA-
E a partir de 10.12.2009, de acordo com o decidido nos temas nº 810
do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de
Justiça, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21 e, a partir de
09/12/21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e
correção monetária (art. 3º da EC 113)– Excesso de execução
configurado – Cálculo que deve ser refeito com aplicação da taxa
SELIC a parte da entrada em vigor da EC nº 113 – Decisão reformada
em parte - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:
30055265720248260000 Guarujá, Relator.: Luís Francisco Aguilar
Cortez, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 22/07/2024) Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA . CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. TEMA
905/STJ. PROVIMENTO NEGADO . 1. Trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial
por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
firmado por esta Corte Superior no Tema 905/STJ. 2. O Tema
905/STJ fixou a tese de que o IPCA-E é aplicável às condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, tendo
inclusive estabelecido os marcos temporais e os índices para a
aplicação conforme o tema de cada condenação . 3. Agravo interno
desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2016224 CE 2022/0231080-0,
Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de
Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 20/09/2023) Grifos acrescidos.
Assim, pelo exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração
apenas para modificar, parcialmente, o dispositivo da sentença, alterando a parte relativa à
correção monetária para incluir o seguinte trecho:
“Ressalto que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da
Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente
pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de
poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o
restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a
incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento”.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)