PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0807185-19.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SILVIO JOSE FERREIRA DE MELO ADVOGADO: DR. HELIO CONSTANTINO DA SILVA AGRAVADO: PAULO JOSE FERREIRA DE MELO RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO, contra decisão (id. 181034876) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de exigir contas n.º 0868993-28.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental voltado ao restabelecimento das retiradas mensais habituais e à recomposição de valores que o autor afirma terem sido indevidamente suprimidos pelo sócio administrador.
No recurso de id. 37874678, o agravante sustenta, em síntese, nulidade por deficiência de fundamentação, possibilidade de concessão de tutela de urgência no âmbito da ação de exigir contas, natureza alimentar das retiradas mensais que afirma ter deixado de perceber, abuso de gestão e risco de dano decorrente da supressão dos valores. Requer o restabelecimento imediato das retiradas mensais habituais e a liberação de quantias que entende devidas, e ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em sede liminar, contudo, a análise deve se restringir aos limites da cognição sumária, sem antecipar providências que dependam de dilação probatória ou importem satisfação substancial da pretensão deduzida.
No caso, não se evidencia, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia decorre de ação de exigir contas, submetida ao procedimento do art. 550 do CPC, cuja estrutura é bifásica: na primeira etapa, apura-se o dever de prestar contas; apenas em momento posterior se examinam as contas apresentadas e eventual saldo. Nessa perspectiva, não se mostra adequada, em princípio, a concessão, no bojo dessa demanda e em sede de cognição sumária, de medida voltada ao restabelecimento de retiradas mensais ou à liberação imediata de valores em favor de um dos sócios, pois tais providências ultrapassam a função instrumental da tutela de urgência e assumem nítido conteúdo satisfativo.
É o que se verifica na hipótese. O agravante pretende o restabelecimento imediato das retiradas mensais habituais e a liberação de valores que afirma não lhe terem sido repassados entre dezembro de 2025 e abril de 2026, em montante total de R$ 229.125,50 (duzentos e vinte e nove mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). A pretensão, portanto, não visa apenas resguardar o resultado útil do processo, mas promover, desde logo, recomposição patrimonial que pressupõe a prévia definição de questões ainda controvertidas entre as partes.
Além disso, as alegações de abuso de gestão, supressão indevida de retiradas, desvio de recursos sociais, confusão patrimonial e descumprimento de determinações judiciais anteriores inserem-se em contexto fático que demanda exame probatório mais aprofundado. Não por outro motivo, o próprio recorrente sustenta a necessidade de perícia contábil, o que evidencia a inviabilidade de se deferir, neste momento, tutela patrimonial ampla com base apenas nos elementos trazidos ao recurso.
Também não prospera, neste exame preliminar, a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Embora sucinta, a decisão enfrentou a questão essencial submetida ao juízo, identificando a natureza da ação, delimitando seu objeto e expondo as razões pelas quais considerou inadequada a medida incidental requerida. Eventual discordância da parte quanto à conclusão adotada não se confunde com ausência de motivação.
Quanto ao perigo de dano, ainda que o agravante atribua natureza alimentar às retiradas e alegue situação de vulnerabilidade financeira, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a concessão da medida excepcional, ausente demonstração suficiente, nesta fase, da plausibilidade jurídica da pretensão. Desse modo, não se evidenciam, em cognição sumária, os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora