PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Habeas Corpus Cível nº 0807186-09.2023.8.20.0000. Impetrante: Jean Carlos da Costa. Paciente: Moisés Santos da Silva. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Terceira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal. Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição).
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jean Carlos da Costa em favor de Moisés Santos da Silva, em face de ato supostamente ilegal do Juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos de Execução de Pensão Alimentícia, que decretou a prisão civil do paciente em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. Aduz o Impetrante que o Paciente se encontra, desde o dia 08 de junho do corrente ano, indevidamente segregado na CRT de Parnamirim, em decorrência do suposto inadimplemento de pensão alimentícia.
Ressalta que a manutenção do Paciente preso caracteriza manifesto ato ilegal, porquanto o Mandado que deu azo à segregação do mesmo foi suspenso. Salienta que o Paciente é pessoa de bem, trabalhador e passa por dificuldades financeiras que dificultam o cumprimento de suas obrigações. Realça a presença da fumaça do bom direito a partir da inexistência de mandado de prisão válido e o perigo de dano na impossibilidade de, preso, exercer suas atividades laborais como autônomo, provendo com o mesmo seu sustento e a pensão que lhe é imposta.
Com base nessas premissas, pede que seja reconhecida a ilegalidade de sua prisão, com a expedição de alvará de soltura
É o relatório.
Decido. Como sabido, no âmbito do Habeas Corpus cabe apenas verificar a legalidade do ato ou a probabilidade de que um ato ilegal venha a ser praticado, em virtude do não pagamento de pensão alimentícia. Assim, para a concessão da medida liminar, devem concorrer a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito de ir e vir do Paciente.
Pois bem. No caso concreto, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida requerida. É que, compulsando os autos originários, observo que a decisão que determinou a prisão do Paciente foi proferida a tempo bastante relevante, o que sugere a modificação das circunstâncias fáticas que a embasaram. De outro lado, a decisão que estabeleceu a juntada de planilha de cálculos não determinou a intimação do Paciente, oportunizando com isso a sua ciência e adimplemento do valor devido.
Em caso análogo decidiu o STJ quanto à necessidade de intimação pessoal válida do devedor de alimentos acerca dos débitos: "EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA ACERCA DOS DÉBITOS QUE FUNDAMENTAM O DECRETO DE PRISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 528 DO CPC.
INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO VIA DJE, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48H E SEM OPORTUNIZAR AO EXECUTADO A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO AO EXECUTADO, QUE FOI EFETIVAMENTE PRESO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.
2. Flagrante ilegalidade na decisão que decreta a prisão civil com fundamento em débitos acerca dos quais o executado não foi devida e pessoalmente intimado.
3. Caso concreto em que a intimação foi realizada na pessoa do advogado do executado, via DJe, conferindo prazo diferente daquele previsto no art. 528 do CPC, sem oportunizar ao executado a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento.
4. Nulidade da intimação que ensejou evidente prejuízo ao executado, uma vez que a prisão foi efetivada.
5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso.
6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO".(STJ - HC: 741014 SP 2022/0137405-2 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - j. em 27/09/2022 - destaquei). Diante dos argumentos supra, forçoso se faz reconhecer que a permanência em cárcere do Paciente caracteriza ato ilegal cuja correção se impõe na via eleita. Face ao exposto, defiro a liminar requerida e o faço para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Solicitem-se informações à Autoridade Impetrada, que as deverá prestar no prazo de 72 (setenta e duas horas). Em seguida, vão os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Após, à conclusão para julgamento do mérito da impetração. Comunique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição